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TRF5 · Gab 17 - Des. WALTER NUNES · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014664-49.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: BRITANICO BAR E RESTAURANTE LTDA, ADRIANO ALVES DE ALCANTARA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos da Execução Fiscal nº 0011273-18.2026.4.05.8300, ajuizada em face de Adriano Alves de Alcântara e Britânico Bar e Restaurante Ltda. O pronunciamento recorrido indeferiu o pedido de citação editalícia da pessoa jurídica executada, sob o fundamento de inexistência de penhora ou bens indicados capazes de justificar a diligência, mantendo a execução suspensa. Sustenta a agravante ser ilegal condicionar a citação por edital à prévia localização de patrimônio do executado. Afirma que a tentativa de citação postal da empresa restou frustrada e o art. 8º, III, da Lei nº 6.830, de 1980, não estabelece a existência de bens penhoráveis como requisito para adoção da modalidade editalícia. Defende, ainda, que o processo deve seguir regularmente por impulso oficial e que as diligências requeridas pela parte somente podem ser recusadas quando manifestamente incabíveis. Argumenta que a citação não constitui diligência inútil, pois, caso sejam futuramente encontrados bens do devedor, permitirá o imediato prosseguimento dos atos executivos. Acrescenta-se tratar de providência simples e ordinária, cuja realização não deveria depender da prévia indicação patrimonial pelo credor. Invoca precedente deste Tribunal proferido no Agravo de Instrumento nº 0812733-17.2022.4.05.0000, Relator Desembargador Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior, Primeira Turma, no qual se assentou inexistir na Lei nº 6.830, de 1980, exigência de prévia comprovação da existência de bens para realização da citação. Menciona também o Agravo de Instrumento nº 0800029-11.2018.4.05.0000, Relator Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, Terceira Turma, julgado em 03/09/2020, bem como o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 102 e na Súmula 414 acerca da citação por edital em execução fiscal. Quanto à urgência, afirma que a ausência de citação imediata poderá retardar injustificadamente o processo caso sejam encontrados bens penhoráveis, além de sustentar possível repercussão sobre futura prescrição intercorrente, especialmente porque já determinado o sobrestamento da execução na forma do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Requer, liminarmente, a imediata citação da pessoa jurídica executada por edital e, ao final, o provimento do agravo para reconhecer a possibilidade da diligência independentemente da indicação prévia de bens. É o relatório. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, embora a controvérsia jurídica suscitada pela Fazenda Nacional mereça exame mais aprofundado, não se evidencia situação concreta de urgência apta a justificar a antecipação da pretensão recursal antes da formação do contraditório. A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de créditos inscritos em dívida ativa e teve seu curso suspenso, pelo prazo de um ano, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, para realização de diligências. Decorrido o período sem indicação de bens ou localização do executado, determinou-se o arquivamento sem baixa, ressalvada a possibilidade de desarquivamento enquanto não consumada a prescrição. A União sustenta que a demora na citação editalícia poderá dificultar o prosseguimento da execução caso sejam futuramente encontrados bens. A alegação, entretanto, traduz possibilidade eventual, sem indicação de circunstância concreta capaz de demonstrar iminente comprometimento da utilidade do processo. Não há notícia, por exemplo, de patrimônio identificado e sujeito a imediato desaparecimento, de ato expropriatório dependente da citação editalícia ou de qualquer outra situação fática cuja postergação até o julgamento colegiado possa ocasionar prejuízo irreversível à exequente. A execução permanece existente e poderá ser retomada nas hipóteses legalmente admitidas. Eventual provimento do agravo permitirá a adoção da modalidade citatória postulada, sem demonstração, neste momento, de perda definitiva de sua utilidade. Também não se extrai urgência concreta da alegação relativa à prescrição intercorrente. O processo encontra-se submetido ao regime do art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, circunstância sujeita à disciplina própria quanto à suspensão, arquivamento e contagem do prazo prescricional, não se evidenciando, nos elementos apresentados, risco imediato de consumação da prescrição antes da apreciação do recurso. Além disso, a matéria comporta exame mais cuidadoso quanto aos pressupostos da própria citação por edital. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 414, estabelece que "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". O precedente indicado pela própria agravante, Agravo de Instrumento nº 0812733-17.2022.4.05.0000, Relator Desembargador Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior, Primeira Turma, ressalvou igualmente a necessidade de observância dessa orientação. Nos autos originários, consta tentativa frustrada de citação postal da empresa Britânico Bar e Restaurante Ltda., enquanto Adriano Alves de Alcântara foi citado por via postal. A suficiência das diligências já empreendidas para autorizar a citação editalícia, assim como a pertinência do fundamento utilizado para seu indeferimento, constitui matéria adequada à análise colegiada após o contraditório. Nesse contexto, a mera possibilidade de retardamento do processo não caracteriza perigo de dano grave ou de difícil reparação. A questão jurídica permanece íntegra e poderá ser apreciada pela Sexta Turma sem comprometimento da utilidade do recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal, sem prejuízo da apreciação integral da controvérsia pelo Colegiado após a formação do contraditório. Ciência à agravante. Intimem-se os agravados para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento pela Sexta Turma.
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