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0014661-94.2026.4.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 21 - Des. FREDERICO DANTAS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014661-94.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CLITONILDA PESSOA DO AMARAL, JOAO CASSEMIRO BATISTA NETO, ZENAIDE OLIVEIRA DA SILVA, EDNA FERREIRA DA SILVA ARAUJO, ANA PAULA OLIVEIRA DOS SANTOS, EDSON DOS SANTOS DE MENDONCA, LEONARDO CESAR LIMA BARROS, HERONILDO SEVERINO DA SILVA, JOSE ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA, CHARLES BATISTA DA SILVA, MARLENE APOLINARIO DA SILVA, FERNANDA MARIA JALES DA SILVA, MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA, JAILSON CAITANO DOS SANTOS, JOSE FRANCISCO DE SOUZA FILHO, EVANY MARIA DA SILVA, PAULO CESAR AMORIM GRILO, CARLOS ALBERTO SANTOS CAITETE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO SERGIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA - PE17522-D AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIA VIRGINIA TEIXEIRA DE CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal e de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, interposto por CLITONILDA PESSOA DO AMARAL e outros contra decisão proferida pelo Juízo 4.0 Seguro Habitacional, nos autos da ação de indenização securitária nº 0002100-96.2024.4.05.8313, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, atual denominação da Sul América Companhia Nacional de Seguros. A decisão agravada, proferida em sede de embargos de declaração opostos pela seguradora, acolheu parcialmente os aclaratórios, com efeitos infringentes. Reconheceu o interesse jurídico da CEF e sua legitimidade para permanecer no polo passivo quanto aos contratos vinculados a apólices públicas do ramo 66, bem como a competência da Justiça Federal. Manteve o redirecionamento à empresa pública do cumprimento da tutela provisória relativamente a Jailson Caetano dos Santos e José Francisco de Souza Filho, identificados como mutuários originários de contratos vinculados a apólices públicas. Por outro lado, suspendeu os efeitos da tutela provisória em relação a Ana Paula Oliveira dos Santos, Clitonilda Pessoa do Amaral, Edna Ferreira da Silva Araújo, Fernanda Maria Jales da Silva, José Alexandre Rodrigues de Oliveira e Paulo César Amorim Grilo, ao fundamento de que, embora identificadas apólices públicas relacionadas aos respectivos imóveis, a CEF informou que tais demandantes não figuravam como mutuários originários dos contratos de financiamento. O Juízo de origem considerou que a controvérsia quanto à vinculação desses autores aos contratos de mútuo e às respectivas apólices impedia, naquele momento, a formação de juízo seguro acerca da probabilidade do direito. A decisão reservou, ainda, para momento posterior à apreciação da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela CEF, consignando que a parte autora, embora intimada, não apresentou elementos destinados a esclarecer a situação jurídica individual dos referidos demandantes, especialmente quanto à data das cessões, à eventual anuência do agente financeiro, à vigência dos contratos de financiamento no momento das aquisições e às demais circunstâncias aptas a demonstrar sua vinculação aos contratos de mútuo e às apólices. Nas razões recursais, os agravantes sustentam que a ausência de seus nomes no CADMUT não constitui prova suficiente da inexistência de vínculo com os contratos de financiamento ou com as apólices públicas, por se tratar de cadastro administrativo que, segundo afirmam, apresenta inconsistências quando confrontado com os demais elementos documentais existentes nos autos. Defendem que os documentos da Defesa Civil e a prova técnica produzida no processo demonstram a realidade dos imóveis e a necessidade de manutenção do auxílio-aluguel. Alegam, ainda, erro material na decisão agravada, ao argumento de que Ana Paula Oliveira dos Santos, José Alexandre Rodrigues de Oliveira e Paulo César Amorim Grilo não possuíam tutela de urgência anteriormente deferida, de modo que não haveria providência a ser suspensa quanto a eles. Em relação a Clitonilda Pessoa do Amaral, Edna Ferreira da Silva Araújo e Fernanda Maria Jales da Silva, requerem o imediato restabelecimento do pagamento do auxílio-aluguel anteriormente concedido. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória em sede recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se, diante da informação de que determinados autores não figuram como mutuários originários no CADMUT e da ausência, até o momento, de documentação suficiente para demonstrar sua vinculação aos contratos de financiamento e às respectivas apólices, mostra-se legítima a suspensão do auxílio-aluguel anteriormente concedido. Em exame próprio desta fase de cognição sumária, não identifico, por ora, probabilidade suficiente de provimento do recurso. A questão controvertida não se reduz à atribuição de valor probatório absoluto às informações constantes do CADMUT. A decisão agravada não declarou definitivamente a ilegitimidade ativa dos demandantes nem concluiu, apenas em razão da ausência de seus nomes no cadastro, pela inexistência do vínculo jurídico afirmado. O fundamento determinante do pronunciamento recorrido foi a insuficiência, no estágio atual da instrução, de elementos capazes de demonstrar a vinculação individual dos agravantes aos contratos de financiamento e às respectivas apólices públicas. Com efeito, a própria decisão registra que não foram apresentados documentos aptos a esclarecer, de forma individualizada, a data e as condições das cessões, eventual anuência do agente financeiro, a vigência dos contratos de financiamento no momento das aquisições ou outras circunstâncias capazes de evidenciar a continuidade da relação securitária em favor dos adquirentes posteriores. A circunstância de a CEF haver identificado apólices públicas relacionadas aos imóveis, isoladamente considerada, não permite concluir, nesta fase processual, que os atuais demandantes estejam abrangidos pela relação securitária originária, especialmente quando a própria condição de cessionários ou adquirentes posteriores ainda demanda esclarecimento documental. A orientação encontra respaldo em precedente desta 7ª Turma em matéria semelhante, no qual o Colegiado reformou decisão que havia determinado o pagamento de aluguéis em ação de indenização securitária, considerando, entre outros elementos, que os demandantes não eram os mutuários originários e que as aquisições dos imóveis haviam ocorrido posteriormente à vigência dos contratos de seguro. Naquela oportunidade, entendeu-se não demonstrada, em cognição sumária, a vinculação dos adquirentes à cobertura securitária. (TRF5, 7ª Turma, AI nº 0800152-96.2024.4.05.0000, Rel. Des. Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, julgado em 06/08/2024). Desse modo, evidencia-se a necessidade de demonstração, ainda que em juízo de probabilidade, do vínculo entre aquele que pretende receber a prestação e o contrato de financiamento ao qual se encontra associada a apólice. No caso, essa demonstração ainda depende justamente das diligências e da complementação documental determinadas pelo Juízo de origem. Assim, mostra-se prudente preservar, por ora, a decisão recorrida, sem prejuízo de posterior reavaliação diante do desenvolvimento da instrução. Quanto à alegação de erro material, assiste razão aos agravantes ao afirmarem que a determinação de suspensão da tutela não produz efeito concreto relativamente a Ana Paula Oliveira dos Santos, José Alexandre Rodrigues de Oliveira e Paulo César Amorim Grilo, caso efetivamente não tenham sido beneficiários da medida anteriormente deferida. A circunstância, contudo, não justifica a concessão da tutela recursal pretendida, uma vez que o pedido de restabelecimento do auxílio-aluguel formulado neste recurso se refere, concretamente, a Clitonilda Pessoa do Amaral, Edna Ferreira da Silva Araújo e Fernanda Maria Jales da Silva. O perigo de dano decorrente da situação habitacional dos recorrentes é relevante, especialmente diante das alegações de interdição e comprometimento estrutural dos imóveis. A concessão da medida de urgência, contudo, exige a presença simultânea dos requisitos legais, não sendo suficiente a demonstração do perigo de dano quando, no estado atual dos autos, permanece controvertida e insuficientemente demonstrada a própria vinculação dos beneficiários à relação securitária da qual decorreria a obrigação de pagamento. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considerando a declaração de insuficiência econômica e o fato de o benefício já ter sido deferido no processo de origem, sem que haja, nesta fase, elementos capazes de afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, deve ser acolhido. Os próprios recorrentes informam a anterior concessão da benesse e reiteram a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e INDEFIRO a tutela provisória recursal. Intimem-se as partes agravadas para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Recife (PE). (data de validação no sistema) Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas Relator dfdsv

  2. Intimação

    TRF5 · Gab 21 - Des. FREDERICO DANTAS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014661-94.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CLITONILDA PESSOA DO AMARAL, JOAO CASSEMIRO BATISTA NETO, ZENAIDE OLIVEIRA DA SILVA, EDNA FERREIRA DA SILVA ARAUJO, ANA PAULA OLIVEIRA DOS SANTOS, EDSON DOS SANTOS DE MENDONCA, LEONARDO CESAR LIMA BARROS, HERONILDO SEVERINO DA SILVA, JOSE ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA, CHARLES BATISTA DA SILVA, MARLENE APOLINARIO DA SILVA, FERNANDA MARIA JALES DA SILVA, MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA, JAILSON CAITANO DOS SANTOS, JOSE FRANCISCO DE SOUZA FILHO, EVANY MARIA DA SILVA, PAULO CESAR AMORIM GRILO, CARLOS ALBERTO SANTOS CAITETE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO SERGIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA - PE17522-D AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIA VIRGINIA TEIXEIRA DE CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal e de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, interposto por CLITONILDA PESSOA DO AMARAL e outros contra decisão proferida pelo Juízo 4.0 Seguro Habitacional, nos autos da ação de indenização securitária nº 0002100-96.2024.4.05.8313, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, atual denominação da Sul América Companhia Nacional de Seguros. A decisão agravada, proferida em sede de embargos de declaração opostos pela seguradora, acolheu parcialmente os aclaratórios, com efeitos infringentes. Reconheceu o interesse jurídico da CEF e sua legitimidade para permanecer no polo passivo quanto aos contratos vinculados a apólices públicas do ramo 66, bem como a competência da Justiça Federal. Manteve o redirecionamento à empresa pública do cumprimento da tutela provisória relativamente a Jailson Caetano dos Santos e José Francisco de Souza Filho, identificados como mutuários originários de contratos vinculados a apólices públicas. Por outro lado, suspendeu os efeitos da tutela provisória em relação a Ana Paula Oliveira dos Santos, Clitonilda Pessoa do Amaral, Edna Ferreira da Silva Araújo, Fernanda Maria Jales da Silva, José Alexandre Rodrigues de Oliveira e Paulo César Amorim Grilo, ao fundamento de que, embora identificadas apólices públicas relacionadas aos respectivos imóveis, a CEF informou que tais demandantes não figuravam como mutuários originários dos contratos de financiamento. O Juízo de origem considerou que a controvérsia quanto à vinculação desses autores aos contratos de mútuo e às respectivas apólices impedia, naquele momento, a formação de juízo seguro acerca da probabilidade do direito. A decisão reservou, ainda, para momento posterior à apreciação da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela CEF, consignando que a parte autora, embora intimada, não apresentou elementos destinados a esclarecer a situação jurídica individual dos referidos demandantes, especialmente quanto à data das cessões, à eventual anuência do agente financeiro, à vigência dos contratos de financiamento no momento das aquisições e às demais circunstâncias aptas a demonstrar sua vinculação aos contratos de mútuo e às apólices. Nas razões recursais, os agravantes sustentam que a ausência de seus nomes no CADMUT não constitui prova suficiente da inexistência de vínculo com os contratos de financiamento ou com as apólices públicas, por se tratar de cadastro administrativo que, segundo afirmam, apresenta inconsistências quando confrontado com os demais elementos documentais existentes nos autos. Defendem que os documentos da Defesa Civil e a prova técnica produzida no processo demonstram a realidade dos imóveis e a necessidade de manutenção do auxílio-aluguel. Alegam, ainda, erro material na decisão agravada, ao argumento de que Ana Paula Oliveira dos Santos, José Alexandre Rodrigues de Oliveira e Paulo César Amorim Grilo não possuíam tutela de urgência anteriormente deferida, de modo que não haveria providência a ser suspensa quanto a eles. Em relação a Clitonilda Pessoa do Amaral, Edna Ferreira da Silva Araújo e Fernanda Maria Jales da Silva, requerem o imediato restabelecimento do pagamento do auxílio-aluguel anteriormente concedido. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória em sede recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se, diante da informação de que determinados autores não figuram como mutuários originários no CADMUT e da ausência, até o momento, de documentação suficiente para demonstrar sua vinculação aos contratos de financiamento e às respectivas apólices, mostra-se legítima a suspensão do auxílio-aluguel anteriormente concedido. Em exame próprio desta fase de cognição sumária, não identifico, por ora, probabilidade suficiente de provimento do recurso. A questão controvertida não se reduz à atribuição de valor probatório absoluto às informações constantes do CADMUT. A decisão agravada não declarou definitivamente a ilegitimidade ativa dos demandantes nem concluiu, apenas em razão da ausência de seus nomes no cadastro, pela inexistência do vínculo jurídico afirmado. O fundamento determinante do pronunciamento recorrido foi a insuficiência, no estágio atual da instrução, de elementos capazes de demonstrar a vinculação individual dos agravantes aos contratos de financiamento e às respectivas apólices públicas. Com efeito, a própria decisão registra que não foram apresentados documentos aptos a esclarecer, de forma individualizada, a data e as condições das cessões, eventual anuência do agente financeiro, a vigência dos contratos de financiamento no momento das aquisições ou outras circunstâncias capazes de evidenciar a continuidade da relação securitária em favor dos adquirentes posteriores. A circunstância de a CEF haver identificado apólices públicas relacionadas aos imóveis, isoladamente considerada, não permite concluir, nesta fase processual, que os atuais demandantes estejam abrangidos pela relação securitária originária, especialmente quando a própria condição de cessionários ou adquirentes posteriores ainda demanda esclarecimento documental. A orientação encontra respaldo em precedente desta 7ª Turma em matéria semelhante, no qual o Colegiado reformou decisão que havia determinado o pagamento de aluguéis em ação de indenização securitária, considerando, entre outros elementos, que os demandantes não eram os mutuários originários e que as aquisições dos imóveis haviam ocorrido posteriormente à vigência dos contratos de seguro. Naquela oportunidade, entendeu-se não demonstrada, em cognição sumária, a vinculação dos adquirentes à cobertura securitária. (TRF5, 7ª Turma, AI nº 0800152-96.2024.4.05.0000, Rel. Des. Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, julgado em 06/08/2024). Desse modo, evidencia-se a necessidade de demonstração, ainda que em juízo de probabilidade, do vínculo entre aquele que pretende receber a prestação e o contrato de financiamento ao qual se encontra associada a apólice. No caso, essa demonstração ainda depende justamente das diligências e da complementação documental determinadas pelo Juízo de origem. Assim, mostra-se prudente preservar, por ora, a decisão recorrida, sem prejuízo de posterior reavaliação diante do desenvolvimento da instrução. Quanto à alegação de erro material, assiste razão aos agravantes ao afirmarem que a determinação de suspensão da tutela não produz efeito concreto relativamente a Ana Paula Oliveira dos Santos, José Alexandre Rodrigues de Oliveira e Paulo César Amorim Grilo, caso efetivamente não tenham sido beneficiários da medida anteriormente deferida. A circunstância, contudo, não justifica a concessão da tutela recursal pretendida, uma vez que o pedido de restabelecimento do auxílio-aluguel formulado neste recurso se refere, concretamente, a Clitonilda Pessoa do Amaral, Edna Ferreira da Silva Araújo e Fernanda Maria Jales da Silva. O perigo de dano decorrente da situação habitacional dos recorrentes é relevante, especialmente diante das alegações de interdição e comprometimento estrutural dos imóveis. A concessão da medida de urgência, contudo, exige a presença simultânea dos requisitos legais, não sendo suficiente a demonstração do perigo de dano quando, no estado atual dos autos, permanece controvertida e insuficientemente demonstrada a própria vinculação dos beneficiários à relação securitária da qual decorreria a obrigação de pagamento. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considerando a declaração de insuficiência econômica e o fato de o benefício já ter sido deferido no processo de origem, sem que haja, nesta fase, elementos capazes de afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, deve ser acolhido. Os próprios recorrentes informam a anterior concessão da benesse e reiteram a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e INDEFIRO a tutela provisória recursal. Intimem-se as partes agravadas para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Recife (PE). (data de validação no sistema) Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas Relator dfdsv

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