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0014660-04.2025.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 8ª Vara Cível de Curitiba

    Intimação referente ao movimento (seq. 77) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 8ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0014660-04.2025.8.16.0001 Processo: 0014660-04.2025.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$1.076,95 Exequente(s): ESDEL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA Executado(s): K F SILVA ALIMENTOS LTDA DECISÃO 1. Indefiro, por ora, o pedido de reconhecimento da validade da intimação formulado ao mov. 73.1. Conforme se observa do comprovante acostado ao mov. 69.1, o aviso de recebimento referente à intimação para cumprimento de sentença retornou com a anotação de endereço insuficiente. Para a incidência da presunção prevista no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é indispensável a comprovação inequívoca de que a executada mudou de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. No caso concreto, o retorno dos Correios motivado por insuficiência de endereço não autoriza, por si só, a presunção de ciência da devedora. Assim, com o objetivo de resguardar o contraditório, o devido processo legal e evitar futuras arguições de nulidade que prejudiquem a higidez dos atos executórios, faz-se necessária a renovação do ato por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. Por consequência, resta sobrestada, momentaneamente, a análise dos pleitos constritivos requeridos ao mov. 73.1. 2. Expeça-se mandado de intimação da executada para pagamento voluntário do débito, nos exatos termos delineados na decisão de mov. 49.1, no endereço Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 312, Atuba, Curitiba/PR, CEP: 82.620-300. 3. Com a juntada do mandado devidamente cumprido e certificado o decurso do prazo sem manifestação ou pagamento, venham os autos conclusos para a apreciação das medidas de penhora e constrição patrimonial pleiteadas. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto

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