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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 21 - Des. FREDERICO DANTAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014658-42.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAROLINA DA FONTE CORREIA HENRIQUES - PE25166 AGRAVADO: MIGUEL ARCANJO TOMAZ NETO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada por MIGUEL ARCANJO TOMAZ NETO, Policial Rodoviário Federal, atualmente lotado na 4ª Delegacia da PRF em Sobral/CE, na qual se pretende a anulação do ato administrativo que indeferiu pedido de remoção por motivo de saúde de seu genitor, residente em Fortaleza/CE, com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei nº 8.112/1990. Segundo narrado na origem, o genitor do servidor é portador de Neoplasia Maligna de Linfócitos T, Linfoma Cutâneo tipo Micose Fungóide, apresentando quadro de recidiva agressiva, com indicação de tratamento quimioterápico, além de limitações físicas que demandariam assistência familiar contínua. O pedido administrativo foi indeferido ao fundamento de que o genitor não consta dos assentamentos funcionais do servidor como dependente econômico, mas apenas para fins de acompanhamento de pessoa da família. Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, o Juízo de origem considerou relevante o fato de a própria Junta Médica Oficial da Administração, por meio do Parecer nº 130/2025, haver se manifestado favoravelmente à remoção, indicando a 1ª Delegacia da PRF em Caucaia/CE em razão da proximidade da residência do familiar, bem como o parecer do Serviço Social da PRF, que registrou situação de extrema vulnerabilidade e dependência física e emocional do genitor. Com base nesses elementos, reputou presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano e deferiu parcialmente a antecipação da tutela, determinando a remoção provisória do autor da 4ª Delegacia da PRF em Sobral/CE para a 1ª Delegacia da PRF em Caucaia/CE, com exercício de suas atividades mediante lotação provisória em Fortaleza/CE, enquanto perdurar a situação de necessidade decorrente do estado de saúde de seu genitor. No presente recurso, a União sustenta, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou requisitos expressamente previstos no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei nº 8.112/1990. Argumenta que a remoção por motivo de saúde de familiar somente configura direito subjetivo do servidor quando demonstrado, cumulativamente, que o dependente vive às suas expensas, consta de seus assentamentos funcionais e que a necessidade da medida é comprovada por junta médica oficial. Afirma que, embora não se controverta acerca da gravidade do quadro clínico do genitor, não foi demonstrada sua dependência econômica em relação ao servidor, tampouco sua inscrição como dependente nos assentamentos funcionais, de modo que o parecer favorável da Junta Médica não teria o condão de suprir os demais requisitos legais. A agravante acrescenta que a tutela deferida possui natureza satisfativa e produz efeitos imediatos sobre a organização administrativa da Polícia Rodoviária Federal, na medida em que impõe movimentação funcional antes da solução definitiva da controvérsia, com repercussões na distribuição de pessoal entre as unidades de origem e de destino e eventual necessidade de nova movimentação caso a medida venha a ser posteriormente revogada. Invocando os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do agravo, com o indeferimento da tutela provisória deferida em primeiro grau. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção de seus efeitos. Em juízo de cognição sumária, embora a argumentação apresentada pela União acerca dos requisitos previstos no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei nº 8.112/1990 revele controvérsia jurídica relevante, não identifico, neste momento processual, elementos suficientes para justificar a suspensão imediata da medida deferida na origem. Com efeito, a situação submetida à apreciação judicial não decorre apenas de alegação unilateral do servidor acerca da necessidade de assistência ao genitor. Consta dos autos que o pai do agravado, atualmente com 69 anos de idade, é portador de Neoplasia Maligna de Linfócitos T, Linfoma Cutâneo tipo Micose Fungóide, diagnosticada inicialmente em 2021, tendo sido submetido a radioterapia em 2022. O quadro apresentou recidiva agressiva em novembro de 2025, com indicação de início imediato de quimioterapia, além de limitação severa de deambulação, lesões cutâneas extensas e dor, circunstâncias que evidenciam situação clínica de significativa gravidade. Assume especial relevo, ademais, o fato de que a necessidade da presença do servidor não foi reconhecida apenas por profissionais particulares. A própria Junta Médica Oficial da Administração, no Parecer nº 130/2025, concluiu favoravelmente à remoção, indicando inclusive unidade situada em Caucaia/CE em razão da proximidade da residência do familiar e da possibilidade de presença do servidor em situações de urgência durante o tratamento. No mesmo sentido, o Serviço Social da Polícia Rodoviária Federal registrou quadro de extrema vulnerabilidade, com dependência física e emocional do genitor em relação ao filho. Tais circunstâncias conferem densidade concreta ao perigo de dano inverso. A suspensão imediata da remoção provisória, antes da formação do contraditório recursal e do exame mais aprofundado da controvérsia acerca do alcance dos requisitos legais de dependência, poderá comprometer situação assistencial que a própria estrutura médico-social da Administração reconheceu como necessária diante da gravidade da enfermidade. Não se desconhece que a União suscita questão juridicamente relevante quanto à exigência de que o familiar viva às expensas do servidor e conste de seu assentamento funcional. A matéria, todavia, demanda apreciação mais aprofundada, inclusive à luz das particularidades fáticas do caso concreto, não se mostrando prudente, em sede de cognição sumária, afastar imediatamente medida voltada à proteção da saúde e à assistência de genitor gravemente enfermo. De outro lado, o risco apontado pela agravante está relacionado, essencialmente, às repercussões administrativas decorrentes da movimentação funcional do servidor e à eventual necessidade de nova reorganização das unidades da Polícia Rodoviária Federal caso a tutela venha posteriormente a ser revogada. Embora tais consequências não sejam irrelevantes, possuem, em princípio, natureza reversível e não foram acompanhadas, neste momento, de demonstração concreta de comprometimento da continuidade ou da eficiência do serviço público. A decisão agravada possui, ademais, caráter provisório e vinculou expressamente a manutenção da remoção à permanência da situação de necessidade do genitor, circunstância que afasta a consolidação definitiva da alteração funcional enquanto pendente o julgamento da controvérsia. Nesse cenário, a ponderação dos riscos recomenda, por ora, a preservação da medida deferida na origem. De um lado, encontram-se consequências predominantemente organizacionais e reversíveis para a Administração; de outro, está situação relacionada à saúde de pessoa idosa acometida por enfermidade grave, cuja necessidade de assistência pelo filho foi reconhecida por avaliação médica e social produzida no próprio âmbito administrativo. Ressalte-se que a presente conclusão possui natureza estritamente provisória e não implica reconhecimento definitivo do preenchimento dos requisitos previstos no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei nº 8.112/1990, questão que será examinada oportunamente, após a formação do contraditório e análise integral dos elementos constantes dos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao presente recurso. Expedientes necessários. Recife/PE, data da validação no sistema. Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas Relator njc