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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Piraquara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014657-96.2015.8.16.0034 Processo: 0014657-96.2015.8.16.0034 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$125.000,00 Autor(s): ELIZIANE RAMOS DOS SANTOS NASCIMENTO Jair Machado do Nascimento Réu(s): ESPÓLIO DE ESP DE RUY CARDOZO DE MACEDO representado(a) por FELICIDADE BARROS DIAS DE MACEDO, RUY CARDOZO DE MACEDO JUNIOR ESPÓLIO DE IRACI GERALDO DA SILVA representado(a) por APARECIDA CANDIDA DA SILVA, HELENA MARIA DA SILVA RODRIGUES, Geraldino Pereira da Silva, JOÃO GERALDO DA SILVA, Julinda da Silva Sousa, Zeli Rodrigues de Sousa Silva LAURA TAVRES DE MACEDO PAULA FRASINETTI FARIAS ARANHA DE MACEDO ROBERTO CARDOSO DE MACEDO RUBENS CARDOSO DE MACEDO SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de usucapião ajuizada por ELIZIANE RAMOS DOS SANTOS NASCIMENTO e JAIR MACHADO DO NASCIMENTO, fundada no artigo 1.238 do Código Civil, pela qual os autores alegam deter a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel urbano situado na Rua Belém, n.º 68, quadra n.º 15, lote n.º 28, loteamento Vila Vicente Macedo, Piraquara, Paraná, com área de 486,66 metros quadrados, conforme memorial descritivo constante do mov. 138.3, cuja aquisição da posse teria decorrido de compromisso particular de compra e venda firmado em 26 de dezembro de 1978 entre os antigos loteadores e Iraci Geraldo da Silva, e posteriormente transferida aos autores por meio de instrumento particular de cessão de direitos datado de 10 de setembro de 2014, sustentando a soma de posses de seus antecessores para completar o prazo aquisitivo, com pedido de citação dos confrontantes, dos réus proprietários registrais e de eventuais interessados por edital, além de intimação dos entes públicos e do Ministério Público, requerendo, ao final, a declaração da propriedade do imóvel em seu favor. Os réus proprietários registrais (Espólio de Ruy Cardozo de Macedo, Laura Tavres de Macedo, Paula Frasinetti Farias Aranha de Macedo, Roberto Cardoso de Macedo e Rubens Cardoso de Macedo) foram citados por carta com aviso de recebimento (mov. 62 a 67), havendo devolução sem leitura quanto a todos eles (mov. 72 a 77). Diante da frustração da citação pessoal e após diligências de localização em bancos de dados públicos, foi deferida a citação por edital (mov. 86), expedido e publicado o respectivo edital (mov. 91), com decurso de prazo sem manifestação (mov. 98). Diante da revelia dos réus citados por edital, foi nomeado curador especial ao advogado Bruno Rodrigues Constantino da Silva (mov. 99), que aceitou o encargo (mov. 102) e apresentou contestação por negativa geral (mov. 105), nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 108), sustentando, em síntese, que a contestação por negativa geral não trouxe elementos capazes de infirmar a data de aquisição da posse alegada na inicial (1978), reiterando o pedido de procedência. A União foi intimada e manifestou desinteresse na causa (mov. 127, com petição da Advocacia-Geral da União apresentada no mov. 127.1). O Estado do Paraná, por sua Procuradoria, também manifestou desinteresse e requereu sua desabilitação (mov. 126). O Município de Piraquara, após manifestação do setor técnico competente informando que o imóvel não integra o patrimônio municipal, também requereu sua desabilitação por ausência de interesse (mov. 130). O Ministério Público, instado a se manifestar, apresentou parecer pela não intervenção no feito (mov. 111), por entender ausente hipótese de intervenção obrigatória. É o breve relato. Fundamento e decido. 2. Fundamentação 2.1 Preliminares Não há questões processuais pendentes de apreciação nesta oportunidade, tampouco foram arguidas preliminares pela curadoria especial em sua contestação, que se limitou à negativa geral dos fatos, na forma autorizada pelo artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Passo, portanto, à análise do mérito. 2.2 Mérito Verifico que o feito tramitou de forma regular, tendo todos os possíveis interessados sido citados, bem como tendo sido ouvido os órgãos pertinentes. Cuida-se de ação de usucapião extraordinária, fundada no artigo 1.238 do Código Civil, tendo por objeto o imóvel urbano situado na Rua Belém, n.º 68, quadra n.º 15, lote n.º 28, loteamento Vila Vicente Macedo, Piraquara/PR, com área de 486,66 metros quadrados, conforme memorial descritivo juntado no mov. 138.3, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica registrada no CREA-PR em 23 de março de 2024 (mov. 138.2), documento que substituiu memorial e mapa anteriores em razão do falecimento do profissional que os havia elaborado (mov. 138.1). Os autores alegam deter a posse desde 26 de dezembro de 1978, computando, para tanto, o tempo de posse de seu antecessor Iraci Geraldo da Silva, falecido em 17 de fevereiro de 2000, cujos herdeiros teriam transferido os direitos possessórios aos autores por cessão datada de 10 de setembro de 2014. Nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, adquire a propriedade do imóvel aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis. O artigo 1.243 do mesmo diploma autoriza o possuidor a somar, para o fim de contagem do prazo, a posse de seus antecessores, desde que contínuas e pacíficas. A parte autora informou preencher os requisitos legais indicados no artigo 1.238 do Código Civil, notadamente o exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, pelo prazo legal exigido, tal como exposto na petição inicial (mov. 1.1). Quanto à comprovação documental do tempo de posse, verifico que o documento mais antigo constante dos autos apto a essa finalidade é a certidão do 3.º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba (mov. 1.16), que atesta a existência de compromisso de venda em favor de Iraci Geraldo da Silva, averbado em 3 de janeiro de 1978. O carnê de IPTU do exercício de 2015 (mov. 1.22) também consta em nome de Iraci Geraldo da Silva, com endereço na Rua Belém, n.º 68, Vila Vicente Macedo, corroborando a vinculação do imóvel a esse possuidor antecessor. Houve apresentação de declarações de três testemunhas (mov. 144.2, 144.4 e 144.6), nos termos da decisão de mov. 140. As três testemunhas, Daniel Ernesto Costa, Gilmar Roque Costa e Luiz Carlos Schulz, declararam, de forma uniforme, conhecer a parte autora por proximidade comercial ou de vizinhança, residindo nas proximidades do imóvel usucapiendo, e afirmaram que a posse dos autores é exercida desde 2015, que há edificações residenciais no terreno onde residem os autores com sua família, que há pagamento de IPTU e de água e energia elétrica individualizados, que o imóvel é murado, e que não têm conhecimento de disputas ou invasões relativas à área. Anoto que a prova oral produzida refere-se à posse exercida pelos próprios autores a partir de 2015, não abrangendo, portanto, o período de posse anterior atribuído a Iraci Geraldo da Silva (desde 1978), cuja comprovação permanece amparada, nestes autos, essencialmente na prova documental registral acima referida (mov. 1.16) e no carnê de IPTU de 2015 em nome do antecessor (mov. 1.22). No que se refere à contestação apresentada pela curadoria especial (mov. 105.1), essa se limitou à negativa geral dos fatos articulados na inicial, sem impugnação específica a qualquer fato ou fundamento jurídico, na forma expressamente autorizada pelo artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dada a condição de curador especial de réus revéis. Não havendo impugnação especificada, e sendo a prova produzida nos autos, ainda que limitada, não contraditada por nenhum elemento em sentido contrário, não há argumento de defesa a ser especificamente rebatido no caso concreto, além da presunção de contestação genérica inerente à própria negativa geral. Diante do conjunto probatório constante dos autos, verifico que a parte autora logrou demonstrar, ainda que por meio de prova documental limitada e de prova oral referente a período de posse mais recente, o exercício de posse sobre o imóvel descrito na inicial, e que a contestação por negativa geral, embora processualmente válida, não trouxe elementos aptos a infirmar tal demonstração, de modo que entendo cabível o acolhimento do pedido inicial. 3. Dispositivo Diante do exposto, após análise de todo o processo, dos argumentos das partes e das provas apresentadas, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a propriedade e o domínio de ELIZIANE RAMOS DOS SANTOS NASCIMENTO e JAIR MACHADO DO NASCIMENTO sobre o imóvel urbano situado na Rua Belém, n.º 68, quadra n.º 15, lote n.º 28, loteamento Vila Vicente Macedo, Piraquara, Paraná, com área de 486,66 metros quadrados, conforme especificações técnicas descritas no memorial descritivo constante do mov. 138.3. Tendo em vista que a contestação apresentada foi por negativa geral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observando-se, contudo, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (mov. 28.1), razão pela qual a exigibilidade da obrigação permanece suspensa pelo prazo do artigo 98, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a nomeação de curador especial ao advogado Bruno Rodrigues Constantino da Silva, OAB/PR n.º 60.497, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor. Considerando que o curador especial apresentou contestação por negativa geral, arbitro os honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do item 2.8 da tabela de honorários da Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA. A presente sentença serve como certidão para os fins de direito, objetivando a cobrança da condenação do Estado do Paraná em benefício do curador especial nomeado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se edital para conhecimento de terceiros. Transitada em julgado, expeça-se mandado ou carta para o Cartório de Registro de Imóveis, acompanhado desta sentença, para que seja registro na matrícula do imóvel ou abertura da respectiva matrícula do imóvel. Cumpram-se os dispositivos do Código de Normas aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Piraquara, 18 de agosto de 2026. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito