2026-09-16 · TJSP
Processo 0014657-45.2006.8.26.0451 (451.01.2006.014657) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - RETOUR-S ATIVOS FINANCEIROS LTDA - Luiz Antonio de Siqueira - 1. Expeça-se MLE em favor da exequente. 2. A Corte Especial do STJ definiu que a interpretação adequada do § 2º do art. 833 do CPC é a de que a penhorabilidade de salários, no que excederem a 50 salários mínimos, não significa impenhorabilidade absoluta de quantias inferiores a esse montante, cabendo juízo de ponderação caso a caso, permitindo-se a penhora em caráter excepcional, na execução de qualquer tipo de dívida, quando esgotados meios de penhora de outros bens do devedor, e desde que subsista, para o devedor, saldo de salário suficiente para sua subsistência digna e de seus familiares (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.). Sendo julgado da Corte Especial, que atua como o Plenário do STJ, tal tese jurídica constitui precedente obrigatório, de observância obrigatória por todos os tribunais e juízes brasileiros, nos termos do art. 927,V, do CPC. Tenho para mim que, em regra, o bloqueio de 30% dos rendimentos líquidos da parte executada não interfere em seu sustento e de sua família, no entanto, considerando as peculiaridades do caso em apreço, defiro o bloqueio mensal apenas do percentual de 15% de seus rendimentos líquidos, a fim de não inviabilizar o seu sustento, montante que embora não seja suficiente a saldar o débito, poderá satisfazer ao menos em parte a pretensão do credor e, em última análise, preservar a credibilidade da própria Justiça. 3. Desse modo, intime-se a parte executada da penhora mensal de salário ora deferida, na pessoa de seu Patrono via publicação no DJE e, caso não tenha Advogado constituído nos autos, intime-se pessoalmente, por carta no último endereço informado nos autos, para oferta de impugnação no prazo de cinco dias. Caso a parte tenha se mudado de endereço sem informar ao Juízo, presume-se válida a intimação, nos termos do disposto artigo 274, parágrafo único do CPC. Decorrido o prazo para impugnação, certifique-se e oficie-se ao INSS para que seja efetuado o bloqueio mensal da quantia equivalente a 15% dos rendimentos líquidos do executado LUIZ ANTONIO DE SIQUEIRA, CPF 774.997.788-00, depositando-se as quantias respectivas em juízo até que se atinja o montante devido nesta execução no importe de R$ 118.819,00 (abril/2026), devendo o ofício ser respondido em quinze dias úteis. Cópia desta decisão servirá como ofício, a ser encaminhado pela parte solicitante. A resposta e eventuais documentos devem ser encaminhados ao correio eletrônico institucional deste Ofício de Justiça (upj1a7cvpiracicaba@tjsp.jus.br), em arquivo PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Aguarde-se por quinze dias úteis pela resposta. - ADV: ELISABETE CONSALES CRUZ BARRICHELLO (OAB 121164/SP), EDNA PEIXOTO SOARES (OAB 167296/SP), CIBELE MORETIM CANZI (OAB 159378/SP)