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0014656-43.2025.8.27.2722

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 2ª Vara Cível de Gurupi · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0014656-43.2025.8.27.2722/TO AUTOR: PEDRO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): FREDERICO MARQUES MESQUITA PIRES (OAB TO05192B) SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária com conversão para aposentadoria por incapacidade permanente ajuizada por Pedro Pereira de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, todos qualificados nos autos. O autor sustentou que, em 18/09/2024, ao retornar do trabalho, sofreu acidente de trânsito de motocicleta que culminou em fratura cominutiva exposta do cotovelo e úmero distal esquerdo. Relatou que esteve em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário sob o NB 719.217.062-4 no período de 03/02/2025 a 03/04/2025. Asseverou a persistência de limitação funcional permanente no membro superior esquerdo e redução de sua capacidade laboral, postulando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, além do pagamento das prestações retroativas desde o requerimento administrativo. (evento 1) Foi deferido os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a realização de perícia médica judicial oficial. (evento 12) O laudo pericial judicial foi confeccionado e acostado aos autos. (evento 52) Intimado, o requerido apresentou contestação acompanhada de proposta de transação judicial para a concessão do benefício de auxílio-acidente, com termo inicial sugerido em 01/02/2026 e pagamento de parcelas atrasadas com deságio. (evento 56) A parte autora manifestou-se recusando formal e expressamente os termos da proposta de acordo formulada pela autarquia requerida. (evento 62) Os autos vieram conclusos para julgamento. (evento 73) É o relatório necessário. Decido. Trata-se de ação previdenciária. Estando a causa madura e suficientemente instruída pela prova documental e pericial técnica, declara-se encerrada a etapa probatória, passando-se ao imediato julgamento do mérito. No mérito, a controvérsia consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais para o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário ou para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, bem como do benefício de auxílio-acidente. Para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, o art. 42 da Lei nº 8.213/1991 exige a comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, de forma que a pessoa segurada seja considerada insusceptível de reabilitação profissional para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária, regido pelo art. 59 da Lei nº 8.213/1991, pressupõe a existência de incapacidade laboral temporária. No caso em julgamento, o exame pericial judicial realizado em 29/04/2026 atestou que o autor, com 53 anos de idade e ocupação habitual de supervisor, é portador de fratura da extremidade distal do úmero, sequela de fratura de membro superior e artrose pós-traumática (CIDs S42.4, T92.3 e M19.1), com nexo de causalidade diretamente decorrente do acidente de trânsito sofrido em 18/09/2024 (evento 52). O perito do Juízo esclareceu, todavia, que o quadro clínico evoluiu para condição crônica estabilizada com sequela funcional consolidada, inexistindo incapacidade laborativa total ou omniprofissional. O laudo médico pericial demonstrou que a parte autora é independente para a realização dos atos da vida diária e conserva capacidade laboral residual para atividades que respeitem suas limitações físicas, apresentando redução parcial e permanente da capacidade de trabalho apenas para tarefas que demandem esforço físico intenso, sobrecarga do membro superior esquerdo, levantamento de peso ou movimentos repetitivos. A confirmação pericial de incapacidade limitada e parcial afasta o preenchimento dos pressupostos exigidos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/1991), assim como inviabiliza o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/1991), que requer a presença de doença temporariamente incapacitante. Dessa forma, restando comprovado nos autos que as lesões decorrentes do infortúnio encontram-se consolidadas e acarretam apenas redução parcial e permanente da capacidade laboral, sem inviabilizar o exercício de outras funções adaptadas, impõe-se a improcedência do pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e do pedido de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Todavia, o auxílio-acidente é benefício previdenciário previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, revestido de caráter nitidamente indenizatório. A concessão dessa prestação é devida quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou do trabalho, resultarem sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que a pessoa segurada habitualmente exercia. Na hipótese vertente, os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício restaram plenamente preenchidos. A qualidade de segurado do autor e o nexo de causalidade decorrem do acidente de trajeto sofrido em 18/09/2024 ao retornar do trabalho, comprovado pelo prontuário de atendimento de urgência e pelo histórico funcional (evento 1, procadm4 e out5). O infortúnio acidentário ensejou a concessão administrativa de auxílio por incapacidade temporária acidentário sob o NB 719.217.062-4 no período de 03/02/2025 a 03/04/2025 (evento 1, procadm4). A redução da capacidade laborativa para a atividade habitual foi confirmada pela prova pericial técnica judicial (evento 52). O perito do Juízo atestou a consolidação de sequela articular definitiva no cotovelo esquerdo com limitação da amplitude de movimento articular e déficit de força muscular, concluindo expressamente pela existência de incapacidade laboral parcial e permanente para tarefas de esforço físico e trabalho braçal. A exigência de maior esforço físico ou a limitação funcional definitiva para o trabalho habitual amolda-se à hipótese do auxílio-acidente. Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na apreciação do Tema Repetitivo 416, a constatação de lesão decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o labor exercido habitualmente assegura a concessão do benefício, independentemente do grau do dano ou do nível de redução funcional: TEMA REPETITIVO STJ Tema 416 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. — Paradigma: REsp 1109591/SC Assim, evidenciada a consolidação de sequela definitiva redutora da capacidade laborativa para o exercício das atividades funcionais habituais, o demandante faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente acidentário, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. No tocante à data de início do benefício (DIB), o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece expressamente que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria no julgamento do Tema Repetitivo 862, que fixou a tese vinculante sobre o termo inicial da prestação: TEMA REPETITIVO STJ Tema 862 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2o, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. — Paradigma: REsp 1729555/SP Considerando que o benefício de auxílio por incapacidade temporária precedente (NB 719.217.062-4) foi cessado pela autarquia requerida em 03/04/2025 (evento 1, procadm4), a data de início do auxílio-acidente (DIB) deve recair em 04/04/2025, dia imediatamente posterior à cessação administrativa. A renda mensal inicial (RMI) do benefício corresponderá ao percentual de 50% do salário de benefício, conforme determina o art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Em relação aos consectários legais incidentes sobre as parcelas vencidas, a atualização monetária e os juros de mora devem observar a legislação aplicável a cada período nas condenações impostas à Fazenda Pública. No período compreendido entre a DIB (04/04/2025) e 09/09/2025, incide exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por fim, a contar de 10/09/2025, deve ser observada a disciplina da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplicando-se a taxa SELIC nos termos do art. 406 do Código Civil. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: - DETERMINAR a intimação do requerido para a implantação do benefício no prazo de trinta dias a contar do cumprimento das formalidades legais. - CONCEDER em favor do autor o benefício previdenciário de auxílio-acidente acidentário, com data de início do benefício (DIB) fixada em 04/04/2025 (dia seguinte à cessação do NB 719.217.062-4) e renda mensal inicial fixada no percentual de 50% do salário de benefício, nos termos do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. - CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar as parcelas vencidas desde 04/04/2025 até a efetiva implantação do benefício. Sobre os valores das parcelas vencidas, a atualização monetária e os juros de mora devem observar os parâmetros legais vigentes em cada período. Até 08/12/2021, a correção monetária deve ser calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros moratórios aplicados segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança, em conformidade com o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, incide exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção e juros, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Por fim, a contar de 10/09/2025, deve ser observada a disciplina da Emenda Constitucional 136/2025, aplicando-se a taxa SELIC nos termos do artigo 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando que a condenação envolve a Fazenda Pública e possui montante a ser apurado em liquidação, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo previsto nos incisos do parágrafo terceiro do artigo 85 do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora é isenta do pagamento de custas e despesas processuais por força do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. O INSS também goza de isenção quanto ao pagamento de custas judiciais no Estado do Tocantins. PRI. Após o trânsito em julgado, em não havendo manifestação das partes no prazo legal, dê-se as devidas baixas, remetendo o feito a COJUN. Data certificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito

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