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0014656-04.2026.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 3 - Des. CID MARCONI · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0014656-04.2026.4.05.8300 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF RECORRIDO: MARIA APARECIDA TAVARES DE MELO, RUY CONOLLY PEIXOTO, SPORTS ENTRETENIMENTO E PROMOCAO DE EVENTOS ESPORTIVOS LTDA, MARCELA TAVARES HENRIQUE DA SILVA CAMPOS, MARIA & MARIA EVENTOS E DECORACOES LTDA, EDUARDO PEDROSA CAMPOS, PAY BROKERS EFX FACILITADORA DE PAGAMENTOS LTDA, DARWIN HENRIQUE DA SILVA FILHO, MD AGENCIA DE MARKETING E PROMOCOES DE EVENTOS LTDA, ESTACAO DO SEGURO CORRETORA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, MARIA EDUARDA QUINTO FILIZOLA, EDSON ANTONIO LENZI FILHO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EDUARDO MARQUES DA TRINDADE - PE16427 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VICTOR LAPORTE DE ALENCAR TRINDADE - PE42424-D ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CESAR JOSE SILVA SALES - PE42108 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FERNANDO LUIZ BUARQUE DE LACERDA FILHO - PE17821 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DIEGO REGYS OLIVEIRA SILVA - PE34516 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: THAINAH MENDES FAGUNDES - DF54423 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS - PE36816 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ROBERTO BRZEZINSKI NETO - PR25777 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: THAINA RODRIGUES LEITE - DF67408-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO - PE22648 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GIOVANA ANDREA GOMES FERREIRA - PE00983-B ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ADEMAR RIGUEIRA NETO - PE11308 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VINICIUS COSTA ROCHA - PE60124 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS LEITAO - PE18663-D ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIA CAROLINA DE MELO AMORIM - PE21120 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIA ANTONIA RODRIGUES FERREIRA - PE62077 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - DF01465/A-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MATHEUS BRANDAO DE AMORIM - PE56358 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF44869 EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. "OPERAÇÃO INTEGRATION". DECISÃO QUE DECRETOU A NULIDADE ABSOLUTA DE MEDIDAS CAUTELARES E DECISÕES DERIVADAS. JOGOS DE AZAR E LAVAGEM DE CAPITAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL CONFIGURADA DESDE O INÍCIO. INDICAÇÃO NO RELATÓRIO INICIAL DA INVESTIGAÇÃO DE OPERAÇÃO ANTERIOR QUE INDICAVA A PRÁTICA DE CRIMES DE EVASÃO DE DIVISAS TRANSNACIONAL E SONEGAÇÃO FISCAL POR INTEGRANTES DE ALGUMAS BANCAS INVESTIGADAS. MOMENTO EM QUE DEVERIA OCORRER A DECLINAÇÃO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO IMEDIATA DE INQUÉRITO POLICIAL EM DELEGACIA ESPECIALIZADA CONFORME RECOMENDAÇÃO DO GAECO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO IMPROVIDO. 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal, com fulcro no art. 581, XIII, do CPP em face da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco em 08/09/2025 nos autos nº 0813669-66.2025.4.05.8300, que revogou as medidas cautelares de caráter pessoal e patrimonial impostas aos investigados no âmbito da "Operação Integration" relativas aos crimes de competência federal, à exceção da declinação de competência, determinando a continuidade da investigação referente aos crimes contra a ordem tributária, lavagem transnacional de capitais, evasão de divisas e organização criminosa) no âmbito da Polícia Federal e no Ministério Público Federal de forma independente, sem o uso direto daquelas produzidas pela Justiça Estadual de Pernambuco em face da decretação de sua nulidade. 2. A decisão declarou a nulidade com fundamento: a) na existência de ciência prévia, desde o nascedouro das investigações no GAECO do MPPE, de crime de competência da Justiça Federal (lavagem de capitais ligada à contravenção de penal de jogo do bicho), haja vista a menção à "Operação Zebra" no Relatório inicial, o que deveria ter direcionado o caso de imediato para a Justiça Federal em Pernambuco; b) na irregularidade na instauração do procedimento investigativo por parte da Polícia Civil de Pernambuco, pois apesar de o Documento do GAECO recomendar a instauração do IPL, a VPI (Verificação Preliminar de Informação) somente foi solicitada em 31/03/2023, após a busca e apreensão; c) na omissão dolosa na representação policial pela busca e apreensão, considerando a ausência de menção ao delito de lavagem de capitais, e tão somente à contravenção penal do jogo do bicho, o que teria induzido o Juízo da 12ª Vara Criminal da Capital a erro, ao deferir a busca e apreensão acreditando tratar-se apenas da contravenção penal; e d) na "curva heterodoxa" adotada pela Polícia Civil de Pernambuco, que optou por realizar uma medida invasiva como a busca e apreensão antes de percorrer o "caminho usual" de investigações financeiras (com quebras de sigilos fiscal e bancário prévias), o que impediu o declínio de competência em fase anterior - ID. 9292003. 3. Em suas razões, sustenta o MPF que a Operação Integration possui objeto autônomo e suporte fático distinto da Operação Zebra, pois se destina a apurar a exploração de jogos de azar, bem como a lavagem do capital produzido a partir dessas contravenções penais e crimes correlatos, e cuja investigação fora atribuída à Polícia Civil/MPPE e à Justiça Estadual, de forma que meras conjecturas ou suposições de que o esquema criminoso poderia ter maior amplitude não seriam suficientes para alterar a atribuição/competência para investigar os fatos que já tinham sido objetivamente apurados, e esclarece que a menção à Operação Zebra no Relatório inicial GAECO decorreu apenas de pesquisa sobre os dados encontrados sobre os possíveis investigados em fontes abertas disponíveis. 4. Esclarece o Parquet a diferença entre as investigações realizadas na Operação Zebra, que tinha como foco a importação de máquinas de vídeo-pôquer e vídeo-bingo (conhecidas como "máquinas eletrônicas programáveis" ou "MEPs"), crimes de quadrilha e frustração de direitos trabalhistas, tendo a lavagem de capitais como crimes antecedentes, e a "Operação Integration" que não investiga crime de contrabando e muito menos a frustração de direitos trabalhistas, mas sim a prática de contravenção penal de exploração de jogo do bicho, apostas esportivas e cassinos online por meio de várias bancas (art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/1941) e a lavagem de dinheiro decorrente destes crimes, todos, em princípio, de competência da Justiça Estadual. 5. Ressalta que apenas ao longo das investigações, foram fortuitamente colhidos indícios de prática dos crimes contra a ordem tributária federal e lavagem transnacional de ativos constituição e integração de organização criminosa voltada para a prática de tais crimes, suscitando-se, ainda, suspeita sobre a ocorrência do crime de evasão de divisas, como a descoberta de contas bancárias no Bank Frick & Co (Liechtenstein) e no Capital International Bank (Ilhas de Man) durante investigação realizada no âmbito estadual que justificou o declínio de competência para a Justiça Federal, com fundamento no art. 109, V, da Constituição da República Federativa do Brasil e a remessa dos autos à Justiça Federal. 6. Sustenta a regularidade na instauração do procedimento investigativo por parte da Polícia Civil de Pernambuco, com a condução dos atos investigatórios dentro de suas atribuições legais para apurar ilícito de competência da Justiça Estadual, de forma que as decisões são válidas e foram questionadas pelos meios cabíveis próprios, garantindo a ampla defesa aos investigados. 7. Esclarece o MPF que a medida cautelar de busca e apreensão (PJe sob o nº 0145825-69.2022.8.17.2021) pode se fundamentar em procedimento investigativo autuado pelo Ministério Público ou pela autoridade policial, e não necessariamente em um IPL, e com base no relatório técnico do GAECO do MPPE (Documento Administrativo nº 85/2022), a Polícia Civil de Pernambuco tomou ciência da prática de possíveis fatos ilícitos criminais envolvendo a exploração de jogos de azar (jogo do bicho), acionando em seguida o Ministério Público e a Justiça estaduais, caracterizando uma investigação supervisionada pelo Ministério Público de Pernambuco (GAECO) submetida ao controle judicial competente à época. 8. Aduz a ausência de omissão dolosa da Polícia Civil de Pernambuco, tampouco de indução do Juízo da 12ª Vara Criminal da Capital/PE em erro ao "deferimento da excepcional medida cautelar de busca e apreensão unicamente pela suspeita de jogo do bicho, sem a mínima ciência da conjectura de lavagem de dinheiro", pois a competência era efetivamente da Justiça Estadual naquela altura das investigações, visto que a lavagem de capitais estava ligada a contravenções realizadas pelas bancas de jogo, conforme Documento Administrativo nº 85/2022 do GAECO do MPPE. 9. Salienta a inexistência de uma alegada "curva heterodoxa" ou de uma "inversão da sistemática dos procedimentos inquisitoriais" usuais para crimes de branqueamento de capitais, pois não há um caminho que devem ser adotados de forma cronológica ou sequencial pelas autoridades para a investigação, de forma que não há irregularidade na realização inicial de medida de busca e apreensão e, a partir dos resultados obtidos, de outras medidas como quebras de sigilos bancário e fiscal. 10. Afirma a inocorrência de qualquer irregularidade no uso da medida de busca e apreensão logo no início da investigação, e, a partir dela, outras diligências sejam empreendidas, como as quebras de sigilos telemáticos, bancários e fiscais, ressaltando que a busca e apreensão pode ser realizada inclusive por ocasião de um flagrante, sem sequer a existência de qualquer procedimento investigativo, esclarecendo que "em atividades relacionadas ao jogo do bicho, sabe-se que a movimentação financeira ocorre à margem do sistema bancário, sem nenhuma declaração fiscal" o que tornaria inócua, em um primeiro momento, a medida de quebra de sigilo bancário ou fiscal. 11. Ao final, requer o MPF o provimento do recurso, "fim de que seja reformada a decisão de id. 36684124, proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco nos autos nº 0813669-66.2025.4.05.8300, e, por consequência, todas as provas colhidas relativas aos crimes federais da denominada "Operação Integration" sejam consideradas válidas e lícitas". 12. Histórico da Operação Integration. O presente feito tem origem no inquérito policial oriundo da 12ª Vara Criminal da Capital, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que foi instaurado com o objetivo de apurar a prática de organização criminosa atuante na exploração de jogo do bicho e outros jogos de azar (jogo do bicho, apostas esportivas e cassinos online). 13. A investigação realizada pelo GAECO do MPPE originalmente abarcava as bancas de jogos de azar que atuariam na Região Metropolitana de Recife/PE, praticando contravenções e crimes de lavagem de capitais, sendo essas: Monte Carlo's; Sonho Real; Caminho da Sorte; Aliança; Aky Loterias e A Paraibana, com as diligências preliminares culminando em um Relatório Técnico, no caso, no Documento Administrativo nº 85/2022. 14. Com base no Documento Administrativo nº 85/2022, a autoridade policial determinou a realização de diligências preliminares em cada uma das bancas de exploração de jogos de azar e foram elaborados 05 novos relatórios técnicos, quais sejam, 47/2022 (AKY LOTERIAS), 45/2022 (BANCA ALIANÇA), 48/2022 (SONHO REAL), 49/2022 (CAMINHO DA SORTE) e 51/2022 (MONTE CARLO'S), mesclou-se com dados do relatório do GAECO e representou-se pela expedição de mandados de busca domiciliar e apreensão contra as 05 "bancas". 15. De posse dos relatórios técnicos, datados de 26 de outubro de 2022, com as informações produzidas na diligências preliminares relacionadas a cada banca de jogo de azar, a Autoridade Policial representou ao Juízo Estadual, no âmbito da denominada "Operação Boogeyman", pela busca domiciliar e apreensão nos locais de funcionamento das sedes das bancas de jogo do bicho Monte Carlo's; Sonho Real; Caminho da Sorte; Aliança; Aky Loterias; e A Paraibana, na cidade do Recife, onde concentram-se toda arrecadação e parte administrativa e financeira delas. 16. A medida cautelar foi distribuída para a 12ª Vara Criminal da Capital e autuada no sistema PJe sob o nº 0145825-69.2022.8.17.2021 (id. 36270745). Após a apresentação de parecer favorável pelo Ministério Público de Pernambuco, a medida cautelar foi deferida em 25/11/2022 (id. 36270746), cujo objeto restringiu-se ao dinheiro e aos elementos probatórios utilizados na referida atividade (cadernos ou fichas relacionados a anotações de devedores, aparelhos de telefone celular, computadores, notebooks etc.) oriundo da contravenção penal do jogo do bicho. 17. Os mandados de busca e apreensão foram cumpridos em 01/12/2022 e arrecadados os elementos de informação sobre a exploração dos jogos de azar, em especial o jogo do bicho pelas bancas Monte Carlo's; Sonho Real; Caminho da Sorte; Aliança; Aky Loterias; e A Paraibana, e com relação à banca Caminho da Sorte, foram apreendidos R$ 180.176,45 (cento e oitenta mil reais, cento e setenta e seis reais, e quarenta e cinco centavos) e documentos da pessoa jurídica. 18. Após a efetivação da busca e apreensão, a autoridade policial instaurou a SVI 01004.0011.00056/2023-5.3, no bojo da qual solicitou relatórios de inteligência financeira ao COAF e com base nestas informações, a Autoridade Policial instaurou os Inquéritos Policiais, no bojo do qual a autoridade policial representou, em um primeiro momento, pelo afastamento do sigilo fiscal dos investigados e, na sequência, pela quebra do sigilo bancário, dos dados telefônicos e telemáticos e, finalmente, por nova busca e apreensão, pedido de prisão preventiva e sequestro de bens. 19. Toda a investigação transcorreu perante a jurisdição estadual até que, no dia 25 de julho de 2025, momento em que a Procuradoria-Geral de Justiça de Pernambuco, ao perceber indícios robustos de evasão de divisas e crimes contra a ordem tributária, manifestou-se pela incompetência da Justiça Estadual, com a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, dada a natureza dos delitos transnacionais e o prejuízo direto a bens, serviços ou interesses da União. 20. No dia 28 de julho de 2025, foi proferida decisão pelo Juízo da 12ª Vara Criminal de Recife/Pernambuco, que declarou a incompetência da Justiça Estadual sob o fundamento de que existiam "fortes indícios da prática de crimes de competência federal, como a evasão de divisas (art. 22 da Lei nº 7.492/86), crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98), constituição e integração de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013, sendo inegável reconhecer que o avanço das investigações revelaram a competência da Justiça Federal para analisar e processar esse feito", determinando, como decorrência disso, a remessa integral do inquérito policial principal e dos processos a ele conexos à Justiça Federal em Pernambuco. 21. Distribuídos os autos à 13ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, o MM. Juiz Federal, em 08/09/2025 por meio da decisão de id. 36333264, revogou as medidas cautelares de caráter pessoal e patrimonial impostas aos investigados no âmbito da "Operação Integration". 22. Em manifestação, MPF requereu o reconhecimento da competência federal para o processamento e julgamento dos crimes contra a ordem tributária federal (arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990), de lavagem transnacional de ativos (art. 1º da Lei nº 9.613/1998), de evasão de divisas (art. 22 da Lei nº 7.492/1986) e de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), com o devido prosseguimento das investigações por parte da Polícia Federal em Pernambuco. 23. O Juízo da 13ª Vara Federal reconheceu a competência federal nos termos requeridos pelo MPF e suscitou o conflito de competência relativamente à contravenção penal do art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/1941- ID. 36576670. 24. O MPF requereu em 17/03/2026 "a ratificação da competência da Justiça Federal, em consonância com o que já foi decidido por este Juízo, para o fim de afastar as nulidades alegadas e reconhecer a validade dos atos decisórios praticados na esfera estadual" e a intimação da PF para dar continuidade às investigações. 25. No dia 03 de junho de 2026, o Juízo da 13ª Vara Federal, declarou a nulidade das medidas cautelares, determinando que a investigação no âmbito da Polícia Federal e no Ministério Público Federal pode transcorrer regularmente, sem uso direto daquelas produzidas pela Justiça Estadual de Pernambuco. 26. Alegação Ministerial de ausência de visualização, de imediato, a presença de elementos indiciários de crimes de competência federal à época embrionária das investigações. 27. Dos documentos acostados aos autos, em 2022, o GAECO do MPPE produziu um Relatório Técnico, o Documento Administrativo nº 85/2022 (citado como Relatório inicial do GAECO) no qual recomendou a instauração de Inquérito Policial, por Delegacia Especializada, para investigação da prática de contravenção penal de exploração de jogo do bicho e eventuais crimes relacionados a essa atividade (doc. 01), em face de uma denúncia anônima, na qual se afirmava que seis "bancas" que exploravam jogos de azar na Região Metropolitana do Recife: Monte Carlo's, Sonho Real, Caminho da Sorte, Aliança, Aky Loterias e A Paraibana. 28. O Relatório decorreu de pesquisa sobre as bancas e seus proprietários/sócios em bancos públicos de dados e outras fontes abertas, inclusive as redes sociais, e registrou o encontro da chamada Operação Zebra, deflagrada no ano de 2007, e que tinha como objetivo investigar o crime federal de contrabando, referente à importação de máquinas proibidas no Brasil de vídeo-pôquer e vídeo-bingo (conhecidas como "máquinas eletrônicas programáveis" ou "MEPs") e seus componentes eletrônicos. 29. O Relatório do GAECO registrou que na Ação Penal 0005687-64.2007.4.05.830 (decorrente da Operação Zebra) constava a condenação de dois sócios das empresas Monte Carlo's Montadora e Locadora de Máquinas Eletrônicas Ltda., sediada em São Paulo, e Lomel Locadora e Montadora de Máquinas Eletrônicas Ltda., sediada em Recife, por delitos de contrabando, de lavagem de capitais e frustração de direitos trabalhistas (arts. 334, § 1°, 'd', 203 e 288, c/c art. 69, todos do CP; e art. 1°, V e VII, e § 4°, da Lei n° 9.613/98). 30. O Relatório do GAECO, inclusive, transcreve trechos da sentença proferida na Operação Zebra, que consignou expressamente que "No tocante à lavagem de dinheiro, descreve a denúncia que há uma constante preocupação em ocultar e dissimular a propriedade dos bens da organização, o que se extraiu do conteúdo dos e-mails constantes dos computadores apreendidos, de outros documentos que demonstram que os bens da empresa "Monte Carlo's Loteria Online" e do acusado CARLOS ALBERTO foram registrados em nome de terceiros, bem como nos depoimentos colhidos durante o inquérito policial". 31. Ressaltou a sentença que na própria denúncia o MPF "alude que praticamente toda a movimentação do dinheiro auferido pela Monte Carlo's Loteria Online se daria à margem do sistema bancário, em dinheiro vivo, e sem qualquer declaração fiscal ou aos órgãos de registro público. Registra que seria comum o subfaturamento dos negócios entabulados entre a organização criminosa e terceiros, com o objetivo de branqueamento dos ativos ilícitos". 32. Embora a Operação Zebra tenha tido como objetivo apurar crime de contrabando referente à importação de máquinas proibidas no Brasil de vídeo-pôquer e vídeo-bingo (conhecidas como "máquinas eletrônicas programáveis" ou "MEPs") e seus componentes eletrônicos, já indicava a prática reiterada de lavagem de capitais e evasão de divisas por parte ao menos da empresa Monte Carlo na exploração de jogos de azar, havendo indícios claros de competência da Justiça Federal e da Polícia Federal para a investigação. 33. Possibilidade de se inferir, com as informações contidas no Relatório inicial do GAECO da Operação Integration, que a prática, por investigados sócios da Monte Carlo's, tal como citado na Operação Zebra, de "movimentação do dinheiro à margem do sistema bancário, em dinheiro vivo, e sem qualquer declaração fiscal ou aos órgãos de registro público", fora replicada e utilizada novamente não apenas por eles, mas também em cada uma das bancas investigadas, em virtude da similaridade de suas atividades na exploração de jogos de azar de um modo geral. 34. A similaridade na atuação das bancas fora constatada nas diligências preliminares realizadas pela PCPE e registrada nos Relatórios individuais referentes às ditas bancas, que utilizavam o mesmo "modus operandi" com relação às atividades ilegais de exploração de jogos do bicho e outros de azar, movimentando grande volume de dinheiro em espécie mediante "motoqueiros arrecadadores" sem indicação de registro e com pagamento realizado para empresa registrada no Exterior. 35. O Relatório nº 49/2022, de 26/10/2022, da Diretoria de Inteligência da Polícia Civil datado de um dia antes da Representação de busca e apreensão (27/10/2022) e que tinha por objeto investigar a atuação da banca conhecida como CAMINHO DA SORTE e sua rotina de trabalho, registrou, inclusive em imagens, que ela utilizava para receber pagamentos a empresa HSF GAMING N.V, registrada em Curaçao, ilha caribenha próxima à Venezuela, pertencente à Holanda, um paraíso fiscal para receber apostas relacionadas à Esportes da Sorte. 36. No Relatório nº 49/2022, de 26/10/2022 consta ao menos uma reclamação de clientes no site ReclameAqui, no qual um apostador do site Esportes da Sorte comunicava o depósito via PIX do valor das apostas por intermédio da chave 34.841.787/0002-17, que, por sua vez, seria o CNPJ da Pay Brokers Efx Facilitadora de Pagamentos S.A., que remetia os valores para o Exterior. 37. Toda a investigação preliminar consignada no Relatório Inicial do GAECO, portanto, indica um juízo de probabilidade da ocorrência de crimes tributários, evasão de divisas ou ao menos lavagem de dinheiro por pelo menos duas bancas de jogo do bicho, conforme consignado expressamente na decisão impugnada, segundo a qual "uma checagem mesmo superficial da possibilidade de eventual crime transnacional sequer necessitava de expertise policial, pois havia uma informação disponibilizada na Internet de forma pública, acessível a qualquer cidadão comum". 38. O que se constata dos autos é que, já na abertura das investigações da Operação Integration havia indícios consistentes de prejuízo direto a bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, e ao menos de transnacionalidade nos delitos na lavagem de dinheiro, o que acarretaria a competência da Justiça Federal, ainda que a infração que gerou o dinheiro seja, originariamente, de competência estadual. 39. O reconhecimento da competência da Justiça Federal em casos como o presente decorre de evidências concretas efetivamente coletadas pelas autoridades responsáveis pela investigação, como os Relatórios acima citados, e, mais do que uma mera menção a uma Operação Policial anterior de competência federal com relação a dois investigados, constituía um elemento forte o suficiente para indicar a ocorrência de delitos de competência federal logo no início da Operação Integration e caracterizar um juízo de probabilidade de que a competência era, de imediato da Justiça Federal, . 40. Alegação Ministerial acerca da regularidade na instauração do procedimento investigativo por parte da Polícia Civil de Pernambuco. Na decisão recorrida, o Juízo a quo destacou que a representação pela medida cautelar de busca e apreensão, autuada no sistema PJe sob o nº 0145825-69.2022.8.17.2021, se deu "sem nenhum procedimento investigativo em curso", tal como recomendado pelo GAECO no Documento Administrativo (DA) Nº. 85/2022. 41. Embora se reconheça que a Polícia e o MPPE atuaram de início conforme as suas atribuições, pois, uma vez constatada a materialidade e os indícios de autoria delitiva, iniciaram um procedimento inicial de verificação da denúncia anônima, em desdobramento legítimo do dever de vigilância e investigação da prática delitiva, é certa a irregularidade na ausência de instauração do inquérito policial após a constatação de elementos concretos da materialidade delitiva. 42. O próprio Relatório Técnico do GAECO, o Documento Administrativo nº 85/2022, na sua conclusão em Recomendações, registrou expressamente que "para aprofundamento, recomenda-se a instauração de IP em Depol especializada para investigação de contravenções e crimes relacionados com os fatos". 43. O Inquérito Policial n. 01004.0011.00117/2023-1.3 (tombo antigo) foi protocolizado no PJE como 0022884-49.2024.8.17.2001 apenas em 05/03/2024, ou seja, entre o Relatório do GAECO/MPPE e a distribuição do IPL transcorreram mais de 17 (dezessete) meses, o que pode ter contribuído também com a questão da competência, a ser analisada na Depol especializada, como já determinava o MP no Relatório Técnico do GAECO. 44. Ainda que se possa considerar que a PCPE ou o MPF não induziram em erro o Juízo da 12ª Vara Criminal da Capital/PE, tendo em vista que a Representação de Busca e Apreensão se encontrava acompanhada de documentos com relação aos quais o Juiz poderia inferir a ocorrência de lavagem de dinheiro, tal ponto, todavia, resta prejudicado, tendo em vista que, desde o início, já estaria configurada a competência da Justiça Federal com as informações trazidas ao conhecimento da PCPE e do MPF com o Relatório Técnico do GAECO, o Documento Administrativo nº 85/2022. 45. Conforme esclareceu a decisão impugnada, "o GAECO/MPPE, dominus litis da sugerida investigação policial, enfatizara a "Operação Zebra" e a condenação de cidadãos vinculados à "banca MONTE CARLOS" por crimes de competência federal. Aliás, uma checagem mesmo superficial da possibilidade de eventual crime transnacional sequer necessitava de expertise policial, pois havia uma informação disponibilizada na Internet de forma pública, acessível a qualquer cidadão comum", de forma que a Representação de busca e apreensão deveria ter sido dirigida ao Juízo competente. 46. Quanto ao argumento Ministerial acerca da inexistência de imposições legais ou jurisprudenciais acerca do caminho a ser adotado ao longo de uma investigação policial, ou seja, a existência de "curva heterodoxa" adotada pela PCPE e pelo Gaeco nas investigações, resta despicienda a sua apreciação, tendo em vista que, em face da incompetência da Justiça Estadual, qualquer medida cautelar de investigação, seja a busca e apreensão, seja a quebra do sigilo bancário e fiscal, seriam declaradamente nulas, em face de violação da regra de competência absoluta, o que efetivamente ocorreu no presente caso. 47. Presentes os indícios da prática de crimes de competência federal, como a evasão de divisas (art. 22 da Lei nº 7.492/86) e a lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98), a partir das informações trazidas pelo Relatório Inicial do GAECO, se tornou inegável reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para analisar e supervisionar as investigações desde o seu estágio inicial, o que acarreta a nulidade das medidas cautelares e decisões derivadas da "Operação Integration" no que toca aos supostos crimes de competência federal, à exceção da declinação de competência", conforme a decisão impugnada - ID. 9292003. 48. A declaração de nulidade não acarreta o fim da Operação, pois, como registrado expressamente na decisão impugnada, "a investigação no DPF/MPF, relacionada a supostos crimes contra a ordem tributária federal (arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90), de lavagem transnacional de ativos (art. 1º da Lei nº 9.613/98), de evasão de divisas (art. 22 da Lei nº 7.492/86) e de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), bem como condutas conexas lesivas à União, inclusive em sede de PIC ou IPL, pode transcorrer regulamente, sem uso direto daquelas produzidas pela Justiça Estadual de Pernambuco". 49. Recurso em Sentido Estrito improvido. nge RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0014656-04.2026.4.05.8300 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF RECORRIDO: MARIA APARECIDA TAVARES DE MELO, RUY CONOLLY PEIXOTO, SPORTS ENTRETENIMENTO E PROMOCAO DE EVENTOS ESPORTIVOS LTDA, MARCELA TAVARES HENRIQUE DA SILVA CAMPOS, MARIA & MARIA EVENTOS E DECORACOES LTDA, EDUARDO PEDROSA CAMPOS, PAY BROKERS EFX FACILITADORA DE PAGAMENTOS LTDA, DARWIN HENRIQUE DA SILVA FILHO, MD AGENCIA DE MARKETING E PROMOCOES DE EVENTOS LTDA, ESTACAO DO SEGURO CORRETORA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, MARIA EDUARDA QUINTO FILIZOLA, EDSON ANTONIO LENZI FILHO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EDUARDO MARQUES DA TRINDADE - PE16427 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VICTOR LAPORTE DE ALENCAR TRINDADE - PE42424-D ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CESAR JOSE SILVA SALES - PE42108 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FERNANDO LUIZ BUARQUE DE LACERDA FILHO - PE17821 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DIEGO REGYS OLIVEIRA SILVA - PE34516 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: THAINAH MENDES FAGUNDES - DF54423 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS - PE36816 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ROBERTO BRZEZINSKI NETO - PR25777 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: THAINA RODRIGUES LEITE - DF67408-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO - PE22648 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GIOVANA ANDREA GOMES FERREIRA - PE00983-B ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ADEMAR RIGUEIRA NETO - PE11308 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VINICIUS COSTA ROCHA - PE60124 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS LEITAO - PE18663-D ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIA CAROLINA DE MELO AMORIM - PE21120 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIA ANTONIA RODRIGUES FERREIRA - PE62077 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - DF01465/A-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MATHEUS BRANDAO DE AMORIM - PE56358 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF44869 RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal, com fulcro no art. 581, XIII, do CPP em face da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco em 08/09/2025 nos autos nº 0813669-66.2025.4.05.8300, que revogou as medidas cautelares de caráter pessoal e patrimonial impostas aos investigados no âmbito da "Operação Integration" relativas aos crimes de competência federal, à exceção da declinação de competência, determinando a continuidade da investigação referente aos crimes contra a ordem tributária, lavagem transnacional de capitais, evasão de divisas e organização criminosa) no âmbito da Polícia Federal e no Ministério Público Federal de forma independente, sem o uso direto daquelas produzidas pela Justiça Estadual de Pernambuco em face da decretação de sua nulidade. A decisão fundamentou-se a) na ciência prévia, desde o nascedouro das investigações no GAECO do MPPE, da prática de crimes de competência da Justiça Federal (lavagem de capitais ligada à contravenção de penal de jogo do bicho), haja vista a menção à "Operação Zebra" no Relatório inicial, o que deveria ter acarretado a remessa da investigação de imediato para a Justiça Federal em Pernambuco; b) na irregularidade das investigações por parte da Polícia Civil de Pernambuco, tendo em conta a ausência de instauração imediata de inquérito policial; c) na omissão dolosa na representação policial de busca e apreensão de referência à possível ocorrência de delito de lavagem de capitais, mencionando tão somente a contravenção penal do jogo do bicho, o que teria induzido o Juízo da 12ª Vara Criminal da Capital a erro, ao deferir a busca e apreensão acreditando tratar-se apenas da contravenção penal; e d) na "curva heterodoxa" adotada pela Polícia Civil de Pernambuco, que optou por realizar uma medida invasiva como a busca e apreensão antes de percorrer o "caminho usual" de investigações financeiras (com quebras de sigilos fiscal e bancário prévias), o que impediu o declínio de competência em fase anterior - ID. 9292003. Em suas razões, sustenta o MPF que, apesar da menção à Operação Zebra, a investigação denominada "Operação Integration", possui objeto autônomo e suporte fático distinto daquela e destinava-se apenas a apurar a exploração de jogos de azar, bem como a lavagem do capital produzido a partir dessas contravenções penais, de forma que a investigação fora atribuída à Polícia Civil/MPPE e à Justiça Estadual. Afirma que meras conjecturas ou suposições de que o esquema criminoso poderia ter maior amplitude não seriam suficientes para alterar a atribuição/competência para investigar os fatos que já tinham sido objetivamente apurados, e a menção à Operação Zebra no Relatório inicial do GAECO decorreu apenas de pesquisa sobre os dados encontrados sobre os possíveis investigados em fontes abertas disponíveis. Aduz que não houve omissão dos investigadores e do Juízo Estadual, em face da diferença entre as investigações realizadas na Operação Zebra, que tinha como foco a importação de máquinas de vídeo-pôquer e vídeo-bingo (conhecidas como "máquinas eletrônicas programáveis" ou "MEPs"), crimes de quadrilha, frustração de direitos trabalhistas e lavagem de capitais, ao passo que a "Operação Integration" investiga desde a origem, a prática de contravenção penal de exploração de jogo do bicho, apostas esportivas e cassinos online por meio de várias bancas (art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/1941), bem como a lavagem de dinheiro decorrente destes crimes, todos, em princípio, de competência da Justiça Estadual. Ressalta que apenas ao longo das investigações, foram fortuitamente colhidos indícios de prática dos crimes contra a ordem tributária federal e lavagem transnacional de ativos, com a suspeita de ocorrência do crime de evasão de divisas, com a descoberta de contas bancárias no Bank Frick & Co (Liechtenstein) e no Capital International Bank (Ilhas de Man) durante investigação realizada no âmbito estadual, o que justificou o declínio de competência para a Justiça Federal, com fundamento no art. 109, V, da Constituição da República Federativa do Brasil e a remessa dos autos à Justiça Federal. Sustenta a regularidade na instauração do procedimento investigativo por parte da Polícia Civil de Pernambuco, pois as autoridades conduziram os atos investigatórios dentro de suas atribuições legais para apurar ilícito de competência da Justiça Estadual, de forma que as decisões judiciais são válidas e foram questionadas pelos meios cabíveis próprios, garantindo a ampla defesa aos investigados. Esclarece que a medida cautelar PJe sob o nº 0145825-69.2022.8.17.2021 pode se fundamentar em procedimento investigativo autuado pelo Ministério Público ou pela autoridade policial, e não necessariamente em um IPL, e com base no relatório técnico do GAECO do MPPE (Documento Administrativo nº 85/2022 - id. 36270743), a Polícia Civil de Pernambuco tomou ciência da prática de possíveis fatos ilícitos criminais envolvendo a exploração de jogos de azar (jogo do bicho), acionando em seguida o Ministério Público e a Justiça estaduais, caracterizando uma investigação supervisionada pelo Ministério Público de Pernambuco (GAECO) submetida ao controle judicial competente à época. Aduz a ausência de omissão dolosa da Polícia Civil de Pernambuco, tampouco de indução do Juízo da 12ª Vara Criminal da Capital/PE a erro ao "deferimento da excepcional medida cautelar de busca e apreensão unicamente pela suspeita de jogo do bicho, sem a mínima ciência da conjectura de lavagem de dinheiro", pois a competência era efetivamente da Justiça Estadual naquela altura das investigações, visto que a lavagem de capitais estava ligada a contravenções realizadas pelas bancas de jogo, conforme Documento Administrativo nº 85/2022 do GAECO do MPPE. Salienta a inexistência de uma alegada "curva heterodoxa" ou de uma "inversão da sistemática dos procedimentos inquisitoriais" usuais para Operações deste jaez, pois não há um caminho a ser adotado de forma cronológica ou sequencial pelas autoridades para a investigação, não havendo irregularidade no pedido inicial de medida de busca e apreensão e, esclarecendo que "em atividades relacionadas ao jogo do bicho, sabe-se que a movimentação financeira ocorre à margem do sistema bancário, sem nenhuma declaração fiscal o que tornaria inócua, em um primeiro momento, a medida de quebra de sigilo bancário ou fiscal". Ao final, requer o MPF o provimento do recurso, "fim de que seja reformada a decisão de id. 36684124, proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco nos autos nº 0813669-66.2025.4.05.8300, e, por consequência, todas as provas colhidas relativas aos crimes federais da denominada "Operação Integration" sejam consideradas válidas e lícitas" - ID. 9291971. Em suas contrarrazões, EDSON ANTONIO LENZI FILHO, PAYBROKERS EFX FACILITADORA DE PAGAMENTOS S.A., PAYBROKERS IP INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e PAGFAST COBRANÇA E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA S.A. sustentam a necessidade de manutenção da decisão recorrida, pois a investigação estaria permeada de ilegalidades desde a origem, com condução atípica e indevida pela PCPE e GAECO, pois o Documento Administrativo n. 85/2022 emitido pelo GAEGO já indicava a real possibilidade da competência da Justiça Federal, com a indicação da Operação Zebra, na qual parte dos ora investigados já tinha sido processada perante a Justiça Federal por lavagem de dinheiro. Aduzem que houve nulidade absoluta em face da ausência de instauração imediata de IPL, ato recomendado no próprio Documento Administrativo n. 85/2022 emitido pelo GAEGO e esclarece que apenas após 05 meses do deferimento da busca é que foi instaurada uma Verificação Preliminar de Informação ("VPI") pela autoridade policial em 31.3.2023, a qual, em sequência, deu origem ao Inquérito Policial n. 01004.0011.00117/2023-1.3, que, por sua vez, foi distribuído no PJE em 27.10.2022, após quase 17 (dezessete) meses. Alegam a inocorrência de encontro fortuito de provas por ocasião do cumprimento dos mandados de busca e apreensão porque o Documento Administrativo n. 85/2022 emitido pelo GAEGO já mencionava a possibilidade de lavagem de dinheiro em esquema de jogos de azar, e as autoridades responsáveis pela investigação tinham pleno conhecimento de que os jogos on-line, explorados pelo site Esportes da Sorte, estava hospedado em "paraíso fiscal" à época, informação que não foi repassada ao Juízo para evitar a declinação de competência para a Justiça Federal. Ao final, afirmam que "demonstrada a existência de irregularidades ocorridas no início da apuração, além daquelas referenciadas na r. decisão recorrida, a consequência lógica dessa circunstância é a manutenção do reconhecimento da nulidade da r. decisão proferida pelo I. Juízo estadual que autorizou a medida de busca e apreensão em face das bancas" - ID. DARWIN HENRIQUE DA SILVA FILHO, MARIA EDUARDA QUINTO FILIZOLA, RUY CONNOLY PEIXOTO, assim como MARIA & MARIA EVENTOS E DECORAÇÕES LTDA, SPORTS ENTRETENIMENTO E PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA., aduzem que o Relatório inicial do GAECO "já sinalizava, desde o primeiro momento e antes mesmo dos relatórios da 9.ª DESEC/PE, a real possibilidade de parte da investigação ser declinada para a Justiça Federal", sendo destacado no documento o trecho de sentença proferida pela Justiça Federal nos autos da Ação Penal nº 0005687-64.2007.4.05.8300. Além disso, o GAECO recomendava a instauração imediata de inquéritos policiais, e, em face da ausência de atendimento a esta recomendação e à instauração de procedimento investigativo formal, a Autoridade Policial deu causa à usurpação da competência da Justiça Federal, mediante a criação artificial de um "juízo universal" e prevento para apreciar os pedidos atrelados a todas as bancas investigadas ao adotar uma indevida acumulação de demandas contra supostas bancas de jogo do bicho que não guardavam qualquer vinculação entre si, sem conexão ou continência entre elas e, por isso, conduzindo a um Juízo de Exceção. Salienta que a Autoridade Policial, no tocante à hipótese investigativa inicial, ou seja, a exploração do jogo do bicho, também usurpou a competência dos Juizados Especiais Criminais, pois se a única finalidade das diligências pleiteadas era reprimir a contravenção do jogo do bicho, a Justiça Comum " ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para deliberar sobre a contravenção penal prevista no artigo 50, § 1º, do Decreto-lei 3.688/1941", sendo "imperiosa a anulação dos atos decisórios praticados" - ID. 9292011. Afirma que em seu conteúdo a decisão de busca e apreensão ainda se apresenta nula, porque não foram devidamente fundamentada em face da ausência de indícios mínimos, idôneos e suficientes, de quem seriam os participantes nos fatos investigados e sem haver a mera suspeita da ocorrência de contravenção penal do jogo do bicho, e da demonstração da imprescindibilidade do deferimento da medida, o que teria levado, com efeito, ao campo do vedado fishing expedition probatório. Com relação aos demais procedimentos da Autoridade Policial, requer a declaração da inadmissibilidade (art. 157, caput e § 1º, do CPP) dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) encomendados ao COAF pela Autoridade Policial antes mesmo da instauração de inquérito policial a pretexto de investigar a "estrutura familiar" característica das "bancas" de exploração de jogos de azar, em contrariedade ao rito da repercussão geral (Tema 1.404). Aduz ter havido ainda a usurpação de competência da Justiça Federal com relação ao pedido de requebra de sigilo fiscal em face da consciência da Autoridade Policial de que a exploração de apostas por meio da "bet" configurava uma "burla contra a legislação brasileira", pois, embora a licença para a exploração de apostas fosse concedida por Curaçao, era possível realizar apostas em lojas físicas no Recife, de modo que a narrativa veiculada na representação pela quebra de sigilo dos dados fiscais apontava indícios de atuação dolosa de administradores de instituições financeiras reguladas pelo Banco Central, com destaque para a PAY BROKERS e para a ZELU BRASIL, e com a suspeita de lavagem de capitais, houve atração da competência da Justiça Federal em razão do modus operandi conjecturado sobre a possível lavagem, nos termos do art. 2º, inciso III, alínea "a", da Lei n.º 9.613/98 Por fim, requer o "reconhecimento de que a própria narrativa do MPF - ao sustentar o surgimento de "indícios robustos" de crimes federais após a quebra de sigilo fiscal - impõe, por coerência lógica e jurídica, a não convalidação de todos os atos decisórios praticados a partir desse marco, por força da Súmula 122 do STJ; e, (iv) como consequência necessária e atrelada ao acolhimento de qualquer das hipóteses acima, a determinação do desentranhamento de todos os elementos informativos ilícitos ou contaminados, bem como a não convalidação das decisões cautelares deles derivadas. - ID. 9292011. EDSON ANTONIO LENZI FILHO, PAYBROKERS EFX FACILITADORA DE PAGAMENTOS S.A., PAYBROKERS IP INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e PAGFAST COBRANÇA E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA S.A. requer a manutenção da decisão recorrida, e sustenta a incompetência da Justiça Estadual constatável já no início das investigações, pois o Documento Administrativo n. 85/2022 já sinalizava a real possibilidade de parte da investigação ser declinada para a Justiça Federal. Além disso, aduz que não fora instaurado o inquérito policial recomendado pelo GAECO, para a investigação da contravenção penal e delitos relacionados aos fatos, preferindo indevidamente representar pela expedição de mandados de busca e apreensão em face das referidas bancas com base em Relatórios de campo e informações do Relatório inicial. Aduz que "somente após 05 meses do deferimento da busca é que foi instaurada uma Verificação Preliminar de Informação ("VPI") pela autoridade policial, ocorrida em 31.3.2023, a qual, em sequência, deu origem ao Inquérito Policial n. 01004.0011.00117/2023- 3, que, por sua vez, foi protocolizado junto ao PJe tão somente em 5.3.2024, originando o Inquérito n. 0022884-49.2024.8.17.2001, prazos que atestam a ilegalidade na distribuição do IPL. Salienta que a medida de busca e apreensão não comunicou a existência do crime de lavagem de dinheiro, o que afasta a tese de encontro fortuito de provas por ocasião do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, havendo uma condução temerária das investigações na Justiça Estadual de Pernambuco. Aduz que "a condução heterodoxa do procedimento não passou desapercebida, pois, no âmbito do Conflito de Jurisdição n. 0047428-56.2024.8.17.9000 que tramitou no E. TJPE, o eminente Des. Demócrito questionou à autoridade policial alguns pontos relevantes a respeito da inicial tramitação das diligências investigativas e posterior instauração de inquérito", o que demonstra a existência de irregularidades ocorridas no início da apuração - ID. 9292009. Reafirma a ilegalidade que permeou a requisição direta de RIFs pela autoridade policial ao COAF violado a decisão proferida em 27.3.2026 no bojo do Recurso Extraordinário n. 1537165, referente ao Tema n. 1404 de Repercussão Geral, segundo a qual restou expressamente proibido o compartilhamento de RIFs em apurações preliminares, especificamente em sede de Verificação Preliminar de Informações ("VPI"), além de não poder constituir a primeira medida adotada no procedimento apuratório, por caracterizar verdadeira pesca predatória. Sustenta a atipicidade de exploração de jogos on-line, o que gerou o parcial arquivamento do IPL, e ressalta que "a atividade da PayBrokers, enquanto prestadora de serviços financeiros a empresas internacionais de apostas esportivas, bem como de serviços de remessas internacionais de usuários residentes no Brasil para beneficiários localizados no exterior, é amplamente validada pelos ordenamentos jurídicos brasileiro e internacional, além de ter sido sempre amparada por rigoroso sistema de Compliance", de forma que não haveria a alegada lavagem de capitais - ID. . 9292009. Ao final, requer que seja mantida a r. decisão proferida pelo I. Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que reconheceu a nulidade da Operação Integration e das decisões proferidas pelo I. Juízo estadual - ID. 9292009. MARCELA TAVARES HENRIQUE DA SILVA CAMPOS, EDUARDO PEDROSA CAMPOS, MARIA APARECIDA TAVARES DE MELO e MD AGÊNCIA DE MARKETING e PROMOÇÕES DE EVENTOS LTDA, sustentam que desde o nascedouro da investigação - a partir da solicitação de instauração de IPL pelo MPPE - já se tinha conhecimento efetivo de que os crimes investigados seriam de competência da Justiça Federal e, a despeito disso, seguiu-se com a investigação perante a Justiça Estadual, havendo um vício de incompetência absoluta impossível de ser convalidada. Afirma que a primeira medida de busca e apreensão (da Operação Bogayman), a partir da qual se irradiaram todos os desdobramentos posteriores da denominada "Operação Integration", foi requerida e deferida sem a prévia instauração regular de procedimento investigativo, em desconformidade, inclusive, com a recomendação expressa do próprio GAECO/MPPE e que na sua representação fora omitida da magistrada estadual dado juridicamente relevante que já constava do relatório que lhe serviu de suporte, fazendo com que a medida cautelar fosse apreciada com base em fatos artificiais, porque desde o início a Autoridade Policial e o GAECO tinham conhecimento da possibilidade de lavagem internacional de dinheiro. Sustenta a ilegalidade da adoção imediata da busca e apreensão sem a instauração do IPL e antes da devida depuração do objeto e da delimitação dos fatos, utilizando medida diretamente invasiva como ponto de partida de uma investigação que, apenas "em 08/06/2023, 06 meses após o cumprimento dos mandados de busca e apreensão em 01/12/2022, solicitar a primeira quebra de sigilo fiscal." Ao final, requer o desprovimento do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, mantendo-se, em todos os seus termos a respeitável decisão de Id. 4058300.36684124, a qual reconheceu a nulidade da Operação Integration e das decisões emanadas do Juízo Estadual (incompetente) - ID. 9292009. ESTACAO DO SEGURO CORRETORA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA aduz, inicialmente, que foi incluída indevidamente na investigação, e atua na legalidade do mercado de seguros, desenvolvendo atividade lícita, regular e amplamente fiscalizada pelos órgãos competentes, notadamente a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), autarquia federal responsável pela regulação e supervisão do setor, não havendo provas de que recebeu valores decorrentes de operações relacionadas a plataformas de apostas ("bets") ou qualquer outra atividade ilícita investigada. Sustenta a ilegalidade da Operação, que teve início no Município de São Lourenço da Mata - 9ª Delegacia Seccional, cuja circunscrição era totalmente estranha ao local dos fatos indicados no Relatório do GAECO, e pleiteou medidas invasivas de busca e apreensão contra cinco bancas de jogo do bicho sediadas em Recife, em uma representação sem numeração e sem prévia instauração de IPL. Salienta que na própria representação, a polícia civil apontava para a existência de indícios de crimes federais, porém manteve a investigação na esfera estadual por mais oito meses, retardando o reconhecimento da competência da Justiça Federal e maculando a higidez do processo. Aduz que a medida de busca e apreensão foi deferida na denominada "Operação Bogayman", em dezembro de 2022 e apenas em 31/03/2023, meses após o cumprimento das buscas, instaurou-se uma Verificação Preliminar de Informação (VPI) contra Darwin Filho e outros investigados e, no âmbito deste procedimento, que por natureza não admite medidas invasivas, o delegado teria ilegalmente solicitado relatórios de inteligência financeira (RIFs) ao UIF, configurando um verdadeiro fishing expedition, violando o Tema 1404. Salienta que a teoria do Juízo aparente e da serendipidade não se aplicam ao caso concreto porque o Relatório Técnico (DA) nº 85/2022 do GAECO/MPPE já tinha conhecimento de indícios de prática de lavagem de capitais pelas bancas investigadas ao narrar que seus integrantes já haviam sido condenados pela Justiça Federal de Pernambuco em processos decorrentes da "Operação Zebra" e omitiu deliberadamente a informação do Juízo Estadual de forma a impedir que a investigação fosse remetida à Justiça Federal - ID. 10093005. Em seu Parecer, a douta Procuradoria Regional da República opina pelo provimento do Recurso em Sentido Estrito e aduz: a) a ausência de elementos indiciários de crimes de competência federal à época embrionária das investigações e que "apenas com o desdobramento das investigações é que foram colhidos indícios da prática de crimes contra a ordem tributária, lavagem transnacional de ativos e integração de organização criminosa estruturada para a consecução de referidos ilícitos" e por força do princípio da serendipidade se constatou a competência da Justiça Federal; b) a legitimidade da instauração do procedimento investigativo pela Polícia Civil do Estado de Pernambuco apta a respaldar a medida de busca e apreensão; c) a inequívoca ausência de omissão dolosa ou desvio de finalidade por parte da Polícia Civil de Pernambuco ou sequer indução a erro do magistrado estadual ao deixar de informar eventual competência da Justiça Federal, pois esta apenas foi constatada no decorrer das investigações e d) a discricionariedade regulamentar da autoridade policial e a ausência de ordem taxativa ou hierárquica para realização de diligências investigativas, especialmente quando a medida foi precedida de regular autorização e fundamentação pelo Poder Judiciário - ID. 11527871. É o Relatório. Dispensada a remessa ao Revisor, nos termos do Regimento Interno desta Corte. nge VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0014656-04.2026.4.05.8300 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF RECORRIDO: MARIA APARECIDA TAVARES DE MELO, RUY CONOLLY PEIXOTO, SPORTS ENTRETENIMENTO E PROMOCAO DE EVENTOS ESPORTIVOS LTDA, MARCELA TAVARES HENRIQUE DA SILVA CAMPOS, MARIA & MARIA EVENTOS E DECORACOES LTDA, EDUARDO PEDROSA CAMPOS, PAY BROKERS EFX FACILITADORA DE PAGAMENTOS LTDA, DARWIN HENRIQUE DA SILVA FILHO, MD AGENCIA DE MARKETING E PROMOCOES DE EVENTOS LTDA, ESTACAO DO SEGURO CORRETORA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, MARIA EDUARDA QUINTO FILIZOLA, EDSON ANTONIO LENZI FILHO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EDUARDO MARQUES DA TRINDADE - PE16427 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VICTOR LAPORTE DE ALENCAR TRINDADE - PE42424-D ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CESAR JOSE SILVA SALES - PE42108 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FERNANDO LUIZ BUARQUE DE LACERDA FILHO - PE17821 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DIEGO REGYS OLIVEIRA SILVA - PE34516 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: THAINAH MENDES FAGUNDES - DF54423 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS - PE36816 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ROBERTO BRZEZINSKI NETO - PR25777 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: THAINA RODRIGUES LEITE - DF67408-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO - PE22648 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GIOVANA ANDREA GOMES FERREIRA - PE00983-B ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ADEMAR RIGUEIRA NETO - PE11308 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VINICIUS COSTA ROCHA - PE60124 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS LEITAO - PE18663-D ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIA CAROLINA DE MELO AMORIM - PE21120 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIA ANTONIA RODRIGUES FERREIRA - PE62077 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - DF01465/A-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MATHEUS BRANDAO DE AMORIM - PE56358 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF44869 VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: O presente feito tem origem no inquérito policial oriundo da 12ª Vara Criminal da Capital, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que foi instaurado com o objetivo de apurar a prática de organização criminosa atuante na exploração de jogo do bicho e outros jogos de azar (jogo do bicho, apostas esportivas e cassinos online). Inicialmente, a investigação realizada pelo GAECO do MPPE abarcava as bancas de jogos de azar que atuariam na Região Metropolitana de Recife/PE, praticando contravenções e crimes de lavagem de capitais, sendo essas: Monte Carlo's; Sonho Real; Caminho da Sorte; Aliança; Aky Loterias e A Paraibana, com as diligências preliminares culminando em um Relatório Técnico, no caso, no Documento Administrativo nº 85/2022 - Id. 9291972. Com base no Documento Administrativo nº 85/2022, a autoridade policial determinou a realização de diligências preliminares em cada uma das bancas de exploração de jogos de azar já citadas, culminando na produção de relatórios técnicos distintos e individualizados para cada uma das bancas, os quais reforçaram as suspeitas de prática de contravenção penal - ID. 36270744. Após as diligências preliminares elaboraram-se 05 novos relatórios técnicos, quais sejam, 47/2022 (AKY LOTERIAS), 45/2022 (BANCA ALIANÇA), 48/2022 (SONHO REAL), 49/2022 (CAMINHO DA SORTE) e 51/2022 (MONTE CARLO'S), mesclou-se com dados do relatório do GAECO e representou-se pela expedição de mandados de busca domiciliar e apreensão contra as 05 "bancas". De posse dos relatórios técnicos, datados de 26 de outubro de 2022, com as informações produzidas na diligências preliminares relacionadas a cada banca de jogo de azar, a Autoridade Policial representou ao Juízo Estadual, no âmbito da denominada "Operação Boogeyman", pela busca domiciliar e apreensão nos locais de funcionamento das sedes das bancas de jogo do bicho Monte Carlo's; Sonho Real; Caminho da Sorte; Aliança; Aky Loterias; e A Paraibana, na cidade do Recife, onde concentram-se toda arrecadação e parte administrativa e financeira delas. A medida cautelar foi distribuída para a 12ª Vara Criminal da Capital e autuada no sistema PJe sob o nº 0145825-69.2022.8.17.2021 (id. 36270745). Após a apresentação de parecer favorável pelo Ministério Público de Pernambuco, a medida cautelar foi deferida em 25/11/2022 (id. 36270746), cujo objeto restringiu-se ao dinheiro e aos elementos probatórios utilizados na referida atividade (cadernos ou fichas relacionados a anotações de devedores, aparelhos de telefone celular, computadores, notebooks etc.) oriundo da contravenção penal do jogo do bicho. Os mandados de busca e apreensão foram cumpridos em 01/12/2022 e arrecadados os elementos de informação sobre a exploração dos jogos de azar, em especial o jogo do bicho pelas bancas Monte Carlo's; Sonho Real; Caminho da Sorte; Aliança; Aky Loterias; e A Paraibana, e com relação à banca Caminho da Sorte, foram apreendidos R$ 180.176,45 (cento e oitenta mil reais, cento e setenta e seis reais, e quarenta e cinco centavos) e documentos da pessoa jurídica. Após a efetivação da busca e apreensão, a autoridade policial instaurou a VPI 01004.0011.00056/2023-5.3, no bojo da qual solicitou relatórios de inteligência financeira ao COAF. Depois da VPI, a Autoridade Policial instaurou os Inquéritos Policiais, no bojo do qual a autoridade policial representou, em um primeiro momento, pelo afastamento do sigilo fiscal dos investigados e, na sequência, pela quebra do sigilo bancário, dos dados telefônicos e telemáticos e, finalmente, por nova busca e apreensão, pedido de prisão preventiva e sequestro de bens. Toda a investigação transcorreu perante a jurisdição estadual até que, no dia 25 de julho de 2025, momento em que a Procuradoria-Geral de Justiça de Pernambuco, ao perceber indícios robustos de evasão de divisas e crimes contra a ordem tributária, manifestou-se pela incompetência da Justiça Estadual, com a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, dada a natureza dos delitos transnacionais e o prejuízo direto a bens, serviços ou interesses da União. No dia 28 de julho de 2025, foi proferida decisão pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Capital, que declarou a incompetência da Justiça Estadual sob o fundamento de que existiam "fortes indícios da prática de crimes de competência federal, como a evasão de divisas (art. 22 da Lei nº 7.492/86), crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98), constituição e integração de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013, sendo inegável reconhecer que o avanço das investigações revelaram a competência da Justiça Federal para analisar e processar esse feito", determinando, como decorrência disso, a remessa integral do inquérito policial principal e dos processos a ele conexos à Justiça Federal em Pernambuco. Distribuídos os autos à 13ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, o MM. Juiz determinou a remessa ao Ministério Público Federal que, em resposta, alegando a alta complexidade da causa, pugnou pela dilação do prazo por 30 (trinta) dias para a apresentação da sua manifestação - (id. 36318529). Em 08/09/2025, o Juízo de primeiro grau, por meio da decisão de id. 36333264, deferiu o pedido do MPF, porém revogou as medidas cautelares de caráter pessoal e patrimonial impostas aos investigados no âmbito da "Operação Integration". Na manifestação de ID. 36546111, o MPF requereu o reconhecimento da competência federal para o processamento e julgamento dos crimes contra a ordem tributária federal (arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990), de lavagem transnacional de ativos (art. 1º da Lei nº 9.613/1998), de evasão de divisas (art. 22 da Lei nº 7.492/1986) e de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), com o devido prosseguimento das investigações por parte da Polícia Federal em Pernambuco. O Juízo da 13ª Vara Federal reconheceu a competência federal nos termos requeridos pelo MPF e suscitou o conflito de competência relativamente à contravenção penal do art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/1941- ID. 36576670. O MPF requereu em 17/03/2026 "a ratificação da competência da Justiça Federal, em consonância com o que já foi decidido por este Juízo, para o fim de afastar as nulidades alegadas e reconhecer a validade dos atos decisórios praticados na esfera estadual" e a intimação da PF para dar continuidade às investigações. No dia 03 de junho de 2026, o Juízo da 13ª Vara Federal, ao entendimento que "As alegações de nulidade deitam suas raízes na primeira representação de busca e apreensão", decretou a nulidade desta e das subsequentes medidas cautelares e decisões derivadas da supramencionada operação, sob as seguintes alegações: (i) existência de ciência desde o início da operação que haviam delitos de competência federal; (ii) irregularidade na instauração do procedimento investigativo por parte da Polícia Cívil de Pernambuco, pois apensar de o Documento do GAECO recomendar a instauração do IPL abriu uma VPI Verificação Preliminar de Informação. somente em 31/03/2023; (iii) omissão dolosa na representação policial pela busca e apreensão, considerando a ausência de menção ao delito de lavagem de dinheiro, e; (iv) "curva heterodoxa" adotada pela Polícia Cívil de Pernambuco, que optou por realizar uma medida invasiva como busca e apreensão antes de percorrer o "caminho usual" de investigações financeiras, determinando que a investigação no âmbito da Polícia Federal e no Ministério Público Federal pode transcorrer regularmente, sem uso direto daquelas produzidas pela Justiça Estadual de Pernambuco. Com base no histórico, e considerando o foco na medida cautelar de busca e apreensão, passo a analisar o recurso Ministerial. Sustenta o MPF a ausência de visualização, de imediato, da presença de elementos indiciários de crimes de competência federal à época embrionária das investigações. Com a devida vênia, a documentação constante nos autos inclina-se em sentido contrário ao recurso Ministerial. Dos documentos acostados aos autos, em 2022, o GAECO do MPPE produziu o Relatório Técnico Documento Administrativo nº 85/2022 (identificado como Relatório inicial do GAECO) no qual recomendou a instauração de Inquérito Policial, por Delegacia Especializada, para a investigação da prática de contravenção penal de exploração de jogo do bicho e eventuais crimes relacionados a essa atividade (doc. 01), em face de uma denúncia anônima, na qual se afirmava que seis "bancas" que exploravam jogos de azar na Região Metropolitana do Recife: Monte Carlo's, Sonho Real, Caminho da Sorte, Aliança, Aky Loterias e A Paraibana. O Relatório decorreu de pesquisa sobre as bancas e seus proprietários/sócios em bancos públicos de dados e outras fontes abertas, inclusive as redes sociais, e registrou o encontro da chamada Operação Zebra, deflagrada no ano de 2007, e que tinha como objetivo investigar o crime de contrabando, referente à importação de máquinas proibidas no Brasil de vídeo-pôquer e vídeo-bingo (conhecidas como "máquinas eletrônicas programáveis" ou "MEPs") e seus componentes eletrônicos. O Relatório inicial do GAECO registrou foi constatada a existência de uma Ação Penal 0005687-64.2007.4.05.830 (decorrente da Operação Zebra) na qual constava a condenação de dois sócios das empresas Monte Carlo's Montadora e Locadora de Máquinas Eletrônicas Ltda., sediada em São Paulo, e Lomel Locadora e Montadora de Máquinas Eletrônicas Ltda., sediada em Recife, por delitos de contrabando, de lavagem de capitais e frustração de direitos trabalhistas (arts. 334, § 1°, 'd', 203 e 288, c/c art. 69, todos do CP; e art. 1°, V e VII, e § 4°, da Lei n° 9.613/98). Note-se que embora o Relatório do GAECO não tenha trazido considerações explícitas sobre a possível ocorrência de delitos de competência da Justiça Federal em face da possibilidade da existência de crime de lavagem de dinheiro ou evasão de divisas, e até de crimes contra a ordem tributária, pode-se inferir a probabilidade de sua ocorrência em face da própria sentença transcrita com relação aos dois sócios das empresas Monte Carlo's, na qual foi consignado expressamente que eles, na exploração de jogos de azar: "No tocante à lavagem de dinheiro, descreve a denúncia que há uma constante preocupação em ocultar e dissimular a propriedade dos bens da organização, o que se extraiu do conteúdo dos e-mails constantes dos computadores apreendidos, de outros documentos que demonstram que os bens da empresa "Monte Carlo's Loteria Online" e do acusado CARLOS ALBERTO foram registrados em nome de terceiros, bem como nos depoimentos colhidos durante o inquérito policial. (...) Ademais, alude que praticamente toda a movimentação do dinheiro auferido pela Monte Carlo's Loteria Online se daria à margem do sistema bancário, em dinheiro vivo, e sem qualquer declaração fiscal ou aos órgãos de registro público. Registra que seria comum o subfaturamento dos negócios entabulados entre a organização criminosa e terceiros, com o objetivo de branqueamento dos ativos ilícitos"." - ID. 9291972. Observa-se, portanto, que não obstante a Operação Zebra tenha tido como objetivo apurar crime federal de contrabando, referente à importação de máquinas proibidas no Brasil de vídeo-pôquer e vídeo-bingo (conhecidas como "máquinas eletrônicas programáveis" ou "MEPs") e seus componentes eletrônicos, já indicava a prática reiterada de lavagem de capitais e evasão de divisas por parte ao menos da empresa Monte Carlo's na exploração de jogos de azar, havendo indícios claros de competência da Justiça Federal e da Polícia Federal para a investigação. Desta forma, seria possível inferir, com o Relatório inicial do GAECO da Operação Integration, que a prática, por investigados sócios da Monte Carlo's, tal como citado na Operação Zebra, de "movimentação do dinheiro à margem do sistema bancário, em dinheiro vivo, e sem qualquer declaração fiscal ou aos órgãos de registro público", fora replicada e utilizada novamente não apenas por eles, mas também em cada uma das bancas investigadas, em virtude da similaridade de suas atividades na exploração de jogos de azar de um modo geral. A similaridade na atuação das bancas fora constatada nas diligências preliminares realizadas pela PCPE e registrada nos Relatórios individuais referentes às ditas bancas, que utilizavam o mesmo "modus operandi" com relação às atividades ilegais de exploração de jogos do bicho e outros de azar, movimentando grande volume de dinheiro em espécie mediante "motoqueiros arrecadadores" sem indicação de registro e com pagamento realizado para empresa registrada no Exterior - ID. 9291973. Além disso, compulsando os autos, verifica-se que a petição de Representação de busca e apreensão data do dia 27/10/2022 (ID. 9291974). Todavia, consta dos autos o Relatório nº 49/2022, de 26/10/2022, da Diretoria de Inteligência da Polícia Civil datado de um dia antes da Representação de busca e apreensão (27/10/2022) e que tinha por objeto investigar a atuação da banca conhecida como CAMINHO DA SORTE e sua rotina de trabalho, no qual está registrado, inclusive em imagens, que ela utilizava a empresa HSF GAMING N.V, registrado em Curaçao, ilha caribenha próxima à Venezuela, pertencente à Holanda, um paraíso fiscal para receber apostas relacionadas à Esportes da Sorte. Também no mesmo Relatório consta ao menos uma reclamação de cliente no site ReclameAqui, no qual um apostador do site Esportes da Sorte comunicava o depósito via pix do valor das apostas por intermédio da chave 34.841.787/0002-17, que, por sua vez, seria o CNPJ da Pay Brokers Efx Facilitadora de Pagamentos S.A - ID. 9291976, fl. 03/13 do PDF. Toda a investigação preliminar, portanto, já indicava ao menos um juízo forte de probabilidade da ocorrência de crimes tributários, evasão de divisas ou ao menos lavagem de dinheiro por pelo menos duas bancas de jogo do bicho, conforme consignado expressamente na decisão impugnada, segundo a qual "uma checagem mesmo superficial da possibilidade de eventual crime transnacional sequer necessitava de expertise policial, pois havia uma informação disponibilizada na Internet de forma pública, acessível a qualquer cidadão comum" - ID. 9292003. Em conclusão, o que se constata dos autos é que, já na abertura das investigações da Operação Integration havia indícios consistentes de prejuízo direto a bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, e ao menos de transnacionalidade nos delitos na lavagem de dinheiro, o que acarretaria a competência da Justiça Federal, ainda que a infração que gerou o dinheiro seja, originariamente, de competência estadual. O reconhecimento da competência da Justiça Federal em casos como o presente decorre de evidências concretas efetivamente coletadas pelas autoridades responsáveis pela investigação, como os Relatórios acima citados, mais do que uma mera menção a uma Operação Policial anterior de competência federal com relação a dois investigados, constituindo um elemento forte o suficiente para caracterizar um juízo de probabilidade de que a competência poderia ser de imediato da Justiça Federal. Portanto, ao tempo do início das investigações, já havia a previsibilidade de competência federal dos crimes investigados logo no início da Operação Integration, o que acarreta a nulidade quanto a este ponto. Alegação Ministerial acerca da regularidade na instauração do procedimento investigativo por parte da Polícia Civil de Pernambuco. Na decisão recorrida, o Juízo a quo destacou que a representação pela medida cautelar de busca e apreensão, autuada no sistema PJe sob o nº 0145825-69.2022.8.17.2021, se deu "sem nenhum procedimento investigativo em curso", tal como recomendado pelo GAECO no Documento Administrativo (DA) Nº. 85/2022 - ID. 9292003. Embora se reconheça que a Polícia e o MPPE atuaram de acordo com suas atribuições, pois, uma vez constatada a materialidade e os indícios de autoria delitiva, iniciaram um procedimento inicial de verificação como como um desdobramento legítimo do dever de vigilância e coibição da prática delitiva no recebimento da denúncia anônima, é certa a irregularidade na ausência de instauração do inquérito policial após a constatação de elementos concretos da materialidade delitiva. Note-se que o próprio Relatório Técnico do GAECO, o Documento Administrativo nº 85/2022, na sua conclusão em Recomendações, registrou expressamente que "para aprofundamento, recomenda-se a instauração de IP em Depol especializada para investigação de contravenções e crimes relacionados com os fatos" - ID. 9291972. O Inquérito Policial n. 01004.0011.00117/2023-1.3 (tombo antigo) foi protocolizado no PJE como 0022884-49.2024.8.17.2001 apenas em 05/03/2024, ou seja, entre o Relatório do GAECO/MPPE e a distribuição do IPL transcorreram mais de 17 (dezessete) meses, o que pode ter contribuído também com a questão da competência, a ser analisada na Depol especializada, como já determinava o MP no Relatório Técnico do GAECO. Sustenta o MPF a inocorrência de omissão dolosa da Polícia Civil de Pernambuco ou a indução do Juízo da 12ª Vara Criminal da Capital/PE em erro pela omissão, no pedido de busca e apreensão, da existência de possível prática do crime de lavagem de dinheiro. Ainda que de fato se possa considerar que a PCPE ou o MPF não induziram em erro o Juízo da 12ª Vara Criminal da Capital/PE, tendo em vista que a Representação de Busca e Apreensão se encontrava acompanhada de documentos com relação aos quais o Juiz poderia inferir a ocorrência de lavagem de dinheiro, tal ponto, todavia, resta prejudicado, tendo em vista que, desde o início, já estaria configurada a competência da Justiça Federal com as informações trazidas ao conhecimento da PCPE e do MPF com o Relatório Técnico do GAECO, o Documento Administrativo nº 85/2022. Conforme esclareceu a decisão impugnada, "o GAECO/MPPE, dominus litis da sugerida investigação policial, enfatizara a "Operação Zebra" e a condenação de cidadãos vinculados à "banca MONTE CARLOS" por crimes de competência federal. Aliás, uma checagem mesmo superficial da possibilidade de eventual crime transnacional sequer necessitava de expertise policial, pois havia uma informação disponibilizada na Internet de forma pública, acessível a qualquer cidadão comum", de forma que a Representação de busca e apreensão deveria ter sido dirigida ao Juízo competente- ID. 9292003. Quanto ao argumento Ministerial acerca da inexistência de imposições legais ou jurisprudenciais acerca do caminho a ser adotado ao longo de uma investigação policial, ou seja, a existência de "curva heterodoxa" adotada pela PCPE e pelo Gaeco nas investigações, resta despicienda a sua apreciação, tendo em vista que, em face da incompetência da Justiça Estadual, qualquer medida cautelar de investigação, seja a busca e apreensão, seja a quebra do sigilo bancário e fiscal, seriam declaradamente nulas, em face de violação da regra de competência absoluta, o que efetivamente ocorreu no presente caso. Desta forma, ante a presença de indícios da prática de crimes de competência federal, como a evasão de divisas (art. 22 da Lei nº 7.492/86) e a lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98), a partir das informações trazidas pelo Relatório Inicial do GAECO, se tornou inegável reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para analisar e supervisionar as investigações desde o seu estágio inicial, o que acarreta a nulidade das medidas cautelares e decisões derivadas da "Operação Integration" no que toca aos supostos crimes de competência federal, à exceção da declinação de competência", conforme a decisão impugnada - ID. 9292003. Por fim, registre-se que tal declaração de nulidade não acarreta o fim da Operação, pois, como registrado expressamente na decisão impugnada, "a investigação no DPF/MPF, relacionada a supostos crimes contra a ordem tributária federal (arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90), de lavagem transnacional de ativos (art. 1º da Lei nº 9.613/98), de evasão de divisas (art. 22 da Lei nº 7.492/86) e de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), bem como condutas conexas lesivas à União, inclusive em sede de PIC ou IPL, pode transcorrer regulamente, sem uso direto daquelas produzidas pela Justiça Estadual de Pernambuco;" - ID. 9292003. Em face do exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito. É como voto. nge ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0014656-04.2026.4.05.8300 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF RECORRIDO: MARIA APARECIDA TAVARES DE MELO, RUY CONOLLY PEIXOTO, SPORTS ENTRETENIMENTO E PROMOCAO DE EVENTOS ESPORTIVOS LTDA, MARCELA TAVARES HENRIQUE DA SILVA CAMPOS, MARIA & MARIA EVENTOS E DECORACOES LTDA, EDUARDO PEDROSA CAMPOS, PAY BROKERS EFX FACILITADORA DE PAGAMENTOS LTDA, DARWIN HENRIQUE DA SILVA FILHO, MD AGENCIA DE MARKETING E PROMOCOES DE EVENTOS LTDA, ESTACAO DO SEGURO CORRETORA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, MARIA EDUARDA QUINTO FILIZOLA, EDSON ANTONIO LENZI FILHO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EDUARDO MARQUES DA TRINDADE - PE16427 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VICTOR LAPORTE DE ALENCAR TRINDADE - PE42424-D ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CESAR JOSE SILVA SALES - PE42108 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FERNANDO LUIZ BUARQUE DE LACERDA FILHO - PE17821 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DIEGO REGYS OLIVEIRA SILVA - PE34516 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: THAINAH MENDES FAGUNDES - DF54423 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS - PE36816 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ROBERTO BRZEZINSKI NETO - PR25777 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: THAINA RODRIGUES LEITE - DF67408-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO - PE22648 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GIOVANA ANDREA GOMES FERREIRA - PE00983-B ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ADEMAR RIGUEIRA NETO - PE11308 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VINICIUS COSTA ROCHA - PE60124 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS LEITAO - PE18663-D ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIA CAROLINA DE MELO AMORIM - PE21120 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIA ANTONIA RODRIGUES FERREIRA - PE62077 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - DF01465/A-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MATHEUS BRANDAO DE AMORIM - PE56358 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF44869 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 20 de agosto de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator

  2. Intimação

    TRF5 · Gab 3 - Des. CID MARCONI · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0014656-04.2026.4.05.8300 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF RECORRIDO: MARIA APARECIDA TAVARES DE MELO, RUY CONOLLY PEIXOTO, SPORTS ENTRETENIMENTO E PROMOCAO DE EVENTOS ESPORTIVOS LTDA, MARCELA TAVARES HENRIQUE DA SILVA CAMPOS, MARIA & MARIA EVENTOS E DECORACOES LTDA, EDUARDO PEDROSA CAMPOS, PAY BROKERS EFX FACILITADORA DE PAGAMENTOS LTDA, DARWIN HENRIQUE DA SILVA FILHO, MD AGENCIA DE MARKETING E PROMOCOES DE EVENTOS LTDA, ESTACAO DO SEGURO CORRETORA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, MARIA EDUARDA QUINTO FILIZOLA, EDSON ANTONIO LENZI FILHO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EDUARDO MARQUES DA TRINDADE - PE16427 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VICTOR LAPORTE DE ALENCAR TRINDADE - PE42424-D ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CESAR JOSE SILVA SALES - PE42108 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FERNANDO LUIZ BUARQUE DE LACERDA FILHO - PE17821 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DIEGO REGYS OLIVEIRA SILVA - PE34516 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: THAINAH MENDES FAGUNDES - DF54423 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS - PE36816 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ROBERTO BRZEZINSKI NETO - PR25777 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: THAINA RODRIGUES LEITE - DF67408-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO - PE22648 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GIOVANA ANDREA GOMES FERREIRA - PE00983-B ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ADEMAR RIGUEIRA NETO - PE11308 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VINICIUS COSTA ROCHA - PE60124 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS LEITAO - PE18663-D ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIA CAROLINA DE MELO AMORIM - PE21120 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIA ANTONIA RODRIGUES FERREIRA - PE62077 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - DF01465/A-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MATHEUS BRANDAO DE AMORIM - PE56358 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF44869 EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. "OPERAÇÃO INTEGRATION". DECISÃO QUE DECRETOU A NULIDADE ABSOLUTA DE MEDIDAS CAUTELARES E DECISÕES DERIVADAS. JOGOS DE AZAR E LAVAGEM DE CAPITAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL CONFIGURADA DESDE O INÍCIO. INDICAÇÃO NO RELATÓRIO INICIAL DA INVESTIGAÇÃO DE OPERAÇÃO ANTERIOR QUE INDICAVA A PRÁTICA DE CRIMES DE EVASÃO DE DIVISAS TRANSNACIONAL E SONEGAÇÃO FISCAL POR INTEGRANTES DE ALGUMAS BANCAS INVESTIGADAS. MOMENTO EM QUE DEVERIA OCORRER A DECLINAÇÃO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO IMEDIATA DE INQUÉRITO POLICIAL EM DELEGACIA ESPECIALIZADA CONFORME RECOMENDAÇÃO DO GAECO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO IMPROVIDO. 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal, com fulcro no art. 581, XIII, do CPP em face da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco em 08/09/2025 nos autos nº 0813669-66.2025.4.05.8300, que revogou as medidas cautelares de caráter pessoal e patrimonial impostas aos investigados no âmbito da "Operação Integration" relativas aos crimes de competência federal, à exceção da declinação de competência, determinando a continuidade da investigação referente aos crimes contra a ordem tributária, lavagem transnacional de capitais, evasão de divisas e organização criminosa) no âmbito da Polícia Federal e no Ministério Público Federal de forma independente, sem o uso direto daquelas produzidas pela Justiça Estadual de Pernambuco em face da decretação de sua nulidade. 2. A decisão declarou a nulidade com fundamento: a) na existência de ciência prévia, desde o nascedouro das investigações no GAECO do MPPE, de crime de competência da Justiça Federal (lavagem de capitais ligada à contravenção de penal de jogo do bicho), haja vista a menção à "Operação Zebra" no Relatório inicial, o que deveria ter direcionado o caso de imediato para a Justiça Federal em Pernambuco; b) na irregularidade na instauração do procedimento investigativo por parte da Polícia Civil de Pernambuco, pois apesar de o Documento do GAECO recomendar a instauração do IPL, a VPI (Verificação Preliminar de Informação) somente foi solicitada em 31/03/2023, após a busca e apreensão; c) na omissão dolosa na representação policial pela busca e apreensão, considerando a ausência de menção ao delito de lavagem de capitais, e tão somente à contravenção penal do jogo do bicho, o que teria induzido o Juízo da 12ª Vara Criminal da Capital a erro, ao deferir a busca e apreensão acreditando tratar-se apenas da contravenção penal; e d) na "curva heterodoxa" adotada pela Polícia Civil de Pernambuco, que optou por realizar uma medida invasiva como a busca e apreensão antes de percorrer o "caminho usual" de investigações financeiras (com quebras de sigilos fiscal e bancário prévias), o que impediu o declínio de competência em fase anterior - ID. 9292003. 3. Em suas razões, sustenta o MPF que a Operação Integration possui objeto autônomo e suporte fático distinto da Operação Zebra, pois se destina a apurar a exploração de jogos de azar, bem como a lavagem do capital produzido a partir dessas contravenções penais e crimes correlatos, e cuja investigação fora atribuída à Polícia Civil/MPPE e à Justiça Estadual, de forma que meras conjecturas ou suposições de que o esquema criminoso poderia ter maior amplitude não seriam suficientes para alterar a atribuição/competência para investigar os fatos que já tinham sido objetivamente apurados, e esclarece que a menção à Operação Zebra no Relatório inicial GAECO decorreu apenas de pesquisa sobre os dados encontrados sobre os possíveis investigados em fontes abertas disponíveis. 4. Esclarece o Parquet a diferença entre as investigações realizadas na Operação Zebra, que tinha como foco a importação de máquinas de vídeo-pôquer e vídeo-bingo (conhecidas como "máquinas eletrônicas programáveis" ou "MEPs"), crimes de quadrilha e frustração de direitos trabalhistas, tendo a lavagem de capitais como crimes antecedentes, e a "Operação Integration" que não investiga crime de contrabando e muito menos a frustração de direitos trabalhistas, mas sim a prática de contravenção penal de exploração de jogo do bicho, apostas esportivas e cassinos online por meio de várias bancas (art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/1941) e a lavagem de dinheiro decorrente destes crimes, todos, em princípio, de competência da Justiça Estadual. 5. Ressalta que apenas ao longo das investigações, foram fortuitamente colhidos indícios de prática dos crimes contra a ordem tributária federal e lavagem transnacional de ativos constituição e integração de organização criminosa voltada para a prática de tais crimes, suscitando-se, ainda, suspeita sobre a ocorrência do crime de evasão de divisas, como a descoberta de contas bancárias no Bank Frick & Co (Liechtenstein) e no Capital International Bank (Ilhas de Man) durante investigação realizada no âmbito estadual que justificou o declínio de competência para a Justiça Federal, com fundamento no art. 109, V, da Constituição da República Federativa do Brasil e a remessa dos autos à Justiça Federal. 6. Sustenta a regularidade na instauração do procedimento investigativo por parte da Polícia Civil de Pernambuco, com a condução dos atos investigatórios dentro de suas atribuições legais para apurar ilícito de competência da Justiça Estadual, de forma que as decisões são válidas e foram questionadas pelos meios cabíveis próprios, garantindo a ampla defesa aos investigados. 7. Esclarece o MPF que a medida cautelar de busca e apreensão (PJe sob o nº 0145825-69.2022.8.17.2021) pode se fundamentar em procedimento investigativo autuado pelo Ministério Público ou pela autoridade policial, e não necessariamente em um IPL, e com base no relatório técnico do GAECO do MPPE (Documento Administrativo nº 85/2022), a Polícia Civil de Pernambuco tomou ciência da prática de possíveis fatos ilícitos criminais envolvendo a exploração de jogos de azar (jogo do bicho), acionando em seguida o Ministério Público e a Justiça estaduais, caracterizando uma investigação supervisionada pelo Ministério Público de Pernambuco (GAECO) submetida ao controle judicial competente à época. 8. Aduz a ausência de omissão dolosa da Polícia Civil de Pernambuco, tampouco de indução do Juízo da 12ª Vara Criminal da Capital/PE em erro ao "deferimento da excepcional medida cautelar de busca e apreensão unicamente pela suspeita de jogo do bicho, sem a mínima ciência da conjectura de lavagem de dinheiro", pois a competência era efetivamente da Justiça Estadual naquela altura das investigações, visto que a lavagem de capitais estava ligada a contravenções realizadas pelas bancas de jogo, conforme Documento Administrativo nº 85/2022 do GAECO do MPPE. 9. Salienta a inexistência de uma alegada "curva heterodoxa" ou de uma "inversão da sistemática dos procedimentos inquisitoriais" usuais para crimes de branqueamento de capitais, pois não há um caminho que devem ser adotados de forma cronológica ou sequencial pelas autoridades para a investigação, de forma que não há irregularidade na realização inicial de medida de busca e apreensão e, a partir dos resultados obtidos, de outras medidas como quebras de sigilos bancário e fiscal. 10. Afirma a inocorrência de qualquer irregularidade no uso da medida de busca e apreensão logo no início da investigação, e, a partir dela, outras diligências sejam empreendidas, como as quebras de sigilos telemáticos, bancários e fiscais, ressaltando que a busca e apreensão pode ser realizada inclusive por ocasião de um flagrante, sem sequer a existência de qualquer procedimento investigativo, esclarecendo que "em atividades relacionadas ao jogo do bicho, sabe-se que a movimentação financeira ocorre à margem do sistema bancário, sem nenhuma declaração fiscal" o que tornaria inócua, em um primeiro momento, a medida de quebra de sigilo bancário ou fiscal. 11. Ao final, requer o MPF o provimento do recurso, "fim de que seja reformada a decisão de id. 36684124, proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco nos autos nº 0813669-66.2025.4.05.8300, e, por consequência, todas as provas colhidas relativas aos crimes federais da denominada "Operação Integration" sejam consideradas válidas e lícitas". 12. Histórico da Operação Integration. O presente feito tem origem no inquérito policial oriundo da 12ª Vara Criminal da Capital, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que foi instaurado com o objetivo de apurar a prática de organização criminosa atuante na exploração de jogo do bicho e outros jogos de azar (jogo do bicho, apostas esportivas e cassinos online). 13. A investigação realizada pelo GAECO do MPPE originalmente abarcava as bancas de jogos de azar que atuariam na Região Metropolitana de Recife/PE, praticando contravenções e crimes de lavagem de capitais, sendo essas: Monte Carlo's; Sonho Real; Caminho da Sorte; Aliança; Aky Loterias e A Paraibana, com as diligências preliminares culminando em um Relatório Técnico, no caso, no Documento Administrativo nº 85/2022. 14. Com base no Documento Administrativo nº 85/2022, a autoridade policial determinou a realização de diligências preliminares em cada uma das bancas de exploração de jogos de azar e foram elaborados 05 novos relatórios técnicos, quais sejam, 47/2022 (AKY LOTERIAS), 45/2022 (BANCA ALIANÇA), 48/2022 (SONHO REAL), 49/2022 (CAMINHO DA SORTE) e 51/2022 (MONTE CARLO'S), mesclou-se com dados do relatório do GAECO e representou-se pela expedição de mandados de busca domiciliar e apreensão contra as 05 "bancas". 15. De posse dos relatórios técnicos, datados de 26 de outubro de 2022, com as informações produzidas na diligências preliminares relacionadas a cada banca de jogo de azar, a Autoridade Policial representou ao Juízo Estadual, no âmbito da denominada "Operação Boogeyman", pela busca domiciliar e apreensão nos locais de funcionamento das sedes das bancas de jogo do bicho Monte Carlo's; Sonho Real; Caminho da Sorte; Aliança; Aky Loterias; e A Paraibana, na cidade do Recife, onde concentram-se toda arrecadação e parte administrativa e financeira delas. 16. A medida cautelar foi distribuída para a 12ª Vara Criminal da Capital e autuada no sistema PJe sob o nº 0145825-69.2022.8.17.2021 (id. 36270745). Após a apresentação de parecer favorável pelo Ministério Público de Pernambuco, a medida cautelar foi deferida em 25/11/2022 (id. 36270746), cujo objeto restringiu-se ao dinheiro e aos elementos probatórios utilizados na referida atividade (cadernos ou fichas relacionados a anotações de devedores, aparelhos de telefone celular, computadores, notebooks etc.) oriundo da contravenção penal do jogo do bicho. 17. Os mandados de busca e apreensão foram cumpridos em 01/12/2022 e arrecadados os elementos de informação sobre a exploração dos jogos de azar, em especial o jogo do bicho pelas bancas Monte Carlo's; Sonho Real; Caminho da Sorte; Aliança; Aky Loterias; e A Paraibana, e com relação à banca Caminho da Sorte, foram apreendidos R$ 180.176,45 (cento e oitenta mil reais, cento e setenta e seis reais, e quarenta e cinco centavos) e documentos da pessoa jurídica. 18. Após a efetivação da busca e apreensão, a autoridade policial instaurou a SVI 01004.0011.00056/2023-5.3, no bojo da qual solicitou relatórios de inteligência financeira ao COAF e com base nestas informações, a Autoridade Policial instaurou os Inquéritos Policiais, no bojo do qual a autoridade policial representou, em um primeiro momento, pelo afastamento do sigilo fiscal dos investigados e, na sequência, pela quebra do sigilo bancário, dos dados telefônicos e telemáticos e, finalmente, por nova busca e apreensão, pedido de prisão preventiva e sequestro de bens. 19. Toda a investigação transcorreu perante a jurisdição estadual até que, no dia 25 de julho de 2025, momento em que a Procuradoria-Geral de Justiça de Pernambuco, ao perceber indícios robustos de evasão de divisas e crimes contra a ordem tributária, manifestou-se pela incompetência da Justiça Estadual, com a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, dada a natureza dos delitos transnacionais e o prejuízo direto a bens, serviços ou interesses da União. 20. No dia 28 de julho de 2025, foi proferida decisão pelo Juízo da 12ª Vara Criminal de Recife/Pernambuco, que declarou a incompetência da Justiça Estadual sob o fundamento de que existiam "fortes indícios da prática de crimes de competência federal, como a evasão de divisas (art. 22 da Lei nº 7.492/86), crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98), constituição e integração de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013, sendo inegável reconhecer que o avanço das investigações revelaram a competência da Justiça Federal para analisar e processar esse feito", determinando, como decorrência disso, a remessa integral do inquérito policial principal e dos processos a ele conexos à Justiça Federal em Pernambuco. 21. Distribuídos os autos à 13ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, o MM. Juiz Federal, em 08/09/2025 por meio da decisão de id. 36333264, revogou as medidas cautelares de caráter pessoal e patrimonial impostas aos investigados no âmbito da "Operação Integration". 22. Em manifestação, MPF requereu o reconhecimento da competência federal para o processamento e julgamento dos crimes contra a ordem tributária federal (arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990), de lavagem transnacional de ativos (art. 1º da Lei nº 9.613/1998), de evasão de divisas (art. 22 da Lei nº 7.492/1986) e de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), com o devido prosseguimento das investigações por parte da Polícia Federal em Pernambuco. 23. O Juízo da 13ª Vara Federal reconheceu a competência federal nos termos requeridos pelo MPF e suscitou o conflito de competência relativamente à contravenção penal do art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/1941- ID. 36576670. 24. O MPF requereu em 17/03/2026 "a ratificação da competência da Justiça Federal, em consonância com o que já foi decidido por este Juízo, para o fim de afastar as nulidades alegadas e reconhecer a validade dos atos decisórios praticados na esfera estadual" e a intimação da PF para dar continuidade às investigações. 25. No dia 03 de junho de 2026, o Juízo da 13ª Vara Federal, declarou a nulidade das medidas cautelares, determinando que a investigação no âmbito da Polícia Federal e no Ministério Público Federal pode transcorrer regularmente, sem uso direto daquelas produzidas pela Justiça Estadual de Pernambuco. 26. Alegação Ministerial de ausência de visualização, de imediato, a presença de elementos indiciários de crimes de competência federal à época embrionária das investigações. 27. Dos documentos acostados aos autos, em 2022, o GAECO do MPPE produziu um Relatório Técnico, o Documento Administrativo nº 85/2022 (citado como Relatório inicial do GAECO) no qual recomendou a instauração de Inquérito Policial, por Delegacia Especializada, para investigação da prática de contravenção penal de exploração de jogo do bicho e eventuais crimes relacionados a essa atividade (doc. 01), em face de uma denúncia anônima, na qual se afirmava que seis "bancas" que exploravam jogos de azar na Região Metropolitana do Recife: Monte Carlo's, Sonho Real, Caminho da Sorte, Aliança, Aky Loterias e A Paraibana. 28. O Relatório decorreu de pesquisa sobre as bancas e seus proprietários/sócios em bancos públicos de dados e outras fontes abertas, inclusive as redes sociais, e registrou o encontro da chamada Operação Zebra, deflagrada no ano de 2007, e que tinha como objetivo investigar o crime federal de contrabando, referente à importação de máquinas proibidas no Brasil de vídeo-pôquer e vídeo-bingo (conhecidas como "máquinas eletrônicas programáveis" ou "MEPs") e seus componentes eletrônicos. 29. O Relatório do GAECO registrou que na Ação Penal 0005687-64.2007.4.05.830 (decorrente da Operação Zebra) constava a condenação de dois sócios das empresas Monte Carlo's Montadora e Locadora de Máquinas Eletrônicas Ltda., sediada em São Paulo, e Lomel Locadora e Montadora de Máquinas Eletrônicas Ltda., sediada em Recife, por delitos de contrabando, de lavagem de capitais e frustração de direitos trabalhistas (arts. 334, § 1°, 'd', 203 e 288, c/c art. 69, todos do CP; e art. 1°, V e VII, e § 4°, da Lei n° 9.613/98). 30. O Relatório do GAECO, inclusive, transcreve trechos da sentença proferida na Operação Zebra, que consignou expressamente que "No tocante à lavagem de dinheiro, descreve a denúncia que há uma constante preocupação em ocultar e dissimular a propriedade dos bens da organização, o que se extraiu do conteúdo dos e-mails constantes dos computadores apreendidos, de outros documentos que demonstram que os bens da empresa "Monte Carlo's Loteria Online" e do acusado CARLOS ALBERTO foram registrados em nome de terceiros, bem como nos depoimentos colhidos durante o inquérito policial". 31. Ressaltou a sentença que na própria denúncia o MPF "alude que praticamente toda a movimentação do dinheiro auferido pela Monte Carlo's Loteria Online se daria à margem do sistema bancário, em dinheiro vivo, e sem qualquer declaração fiscal ou aos órgãos de registro público. Registra que seria comum o subfaturamento dos negócios entabulados entre a organização criminosa e terceiros, com o objetivo de branqueamento dos ativos ilícitos". 32. Embora a Operação Zebra tenha tido como objetivo apurar crime de contrabando referente à importação de máquinas proibidas no Brasil de vídeo-pôquer e vídeo-bingo (conhecidas como "máquinas eletrônicas programáveis" ou "MEPs") e seus componentes eletrônicos, já indicava a prática reiterada de lavagem de capitais e evasão de divisas por parte ao menos da empresa Monte Carlo na exploração de jogos de azar, havendo indícios claros de competência da Justiça Federal e da Polícia Federal para a investigação. 33. Possibilidade de se inferir, com as informações contidas no Relatório inicial do GAECO da Operação Integration, que a prática, por investigados sócios da Monte Carlo's, tal como citado na Operação Zebra, de "movimentação do dinheiro à margem do sistema bancário, em dinheiro vivo, e sem qualquer declaração fiscal ou aos órgãos de registro público", fora replicada e utilizada novamente não apenas por eles, mas também em cada uma das bancas investigadas, em virtude da similaridade de suas atividades na exploração de jogos de azar de um modo geral. 34. A similaridade na atuação das bancas fora constatada nas diligências preliminares realizadas pela PCPE e registrada nos Relatórios individuais referentes às ditas bancas, que utilizavam o mesmo "modus operandi" com relação às atividades ilegais de exploração de jogos do bicho e outros de azar, movimentando grande volume de dinheiro em espécie mediante "motoqueiros arrecadadores" sem indicação de registro e com pagamento realizado para empresa registrada no Exterior. 35. O Relatório nº 49/2022, de 26/10/2022, da Diretoria de Inteligência da Polícia Civil datado de um dia antes da Representação de busca e apreensão (27/10/2022) e que tinha por objeto investigar a atuação da banca conhecida como CAMINHO DA SORTE e sua rotina de trabalho, registrou, inclusive em imagens, que ela utilizava para receber pagamentos a empresa HSF GAMING N.V, registrada em Curaçao, ilha caribenha próxima à Venezuela, pertencente à Holanda, um paraíso fiscal para receber apostas relacionadas à Esportes da Sorte. 36. No Relatório nº 49/2022, de 26/10/2022 consta ao menos uma reclamação de clientes no site ReclameAqui, no qual um apostador do site Esportes da Sorte comunicava o depósito via PIX do valor das apostas por intermédio da chave 34.841.787/0002-17, que, por sua vez, seria o CNPJ da Pay Brokers Efx Facilitadora de Pagamentos S.A., que remetia os valores para o Exterior. 37. Toda a investigação preliminar consignada no Relatório Inicial do GAECO, portanto, indica um juízo de probabilidade da ocorrência de crimes tributários, evasão de divisas ou ao menos lavagem de dinheiro por pelo menos duas bancas de jogo do bicho, conforme consignado expressamente na decisão impugnada, segundo a qual "uma checagem mesmo superficial da possibilidade de eventual crime transnacional sequer necessitava de expertise policial, pois havia uma informação disponibilizada na Internet de forma pública, acessível a qualquer cidadão comum". 38. O que se constata dos autos é que, já na abertura das investigações da Operação Integration havia indícios consistentes de prejuízo direto a bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, e ao menos de transnacionalidade nos delitos na lavagem de dinheiro, o que acarretaria a competência da Justiça Federal, ainda que a infração que gerou o dinheiro seja, originariamente, de competência estadual. 39. O reconhecimento da competência da Justiça Federal em casos como o presente decorre de evidências concretas efetivamente coletadas pelas autoridades responsáveis pela investigação, como os Relatórios acima citados, e, mais do que uma mera menção a uma Operação Policial anterior de competência federal com relação a dois investigados, constituía um elemento forte o suficiente para indicar a ocorrência de delitos de competência federal logo no início da Operação Integration e caracterizar um juízo de probabilidade de que a competência era, de imediato da Justiça Federal, . 40. Alegação Ministerial acerca da regularidade na instauração do procedimento investigativo por parte da Polícia Civil de Pernambuco. Na decisão recorrida, o Juízo a quo destacou que a representação pela medida cautelar de busca e apreensão, autuada no sistema PJe sob o nº 0145825-69.2022.8.17.2021, se deu "sem nenhum procedimento investigativo em curso", tal como recomendado pelo GAECO no Documento Administrativo (DA) Nº. 85/2022. 41. Embora se reconheça que a Polícia e o MPPE atuaram de início conforme as suas atribuições, pois, uma vez constatada a materialidade e os indícios de autoria delitiva, iniciaram um procedimento inicial de verificação da denúncia anônima, em desdobramento legítimo do dever de vigilância e investigação da prática delitiva, é certa a irregularidade na ausência de instauração do inquérito policial após a constatação de elementos concretos da materialidade delitiva. 42. O próprio Relatório Técnico do GAECO, o Documento Administrativo nº 85/2022, na sua conclusão em Recomendações, registrou expressamente que "para aprofundamento, recomenda-se a instauração de IP em Depol especializada para investigação de contravenções e crimes relacionados com os fatos". 43. O Inquérito Policial n. 01004.0011.00117/2023-1.3 (tombo antigo) foi protocolizado no PJE como 0022884-49.2024.8.17.2001 apenas em 05/03/2024, ou seja, entre o Relatório do GAECO/MPPE e a distribuição do IPL transcorreram mais de 17 (dezessete) meses, o que pode ter contribuído também com a questão da competência, a ser analisada na Depol especializada, como já determinava o MP no Relatório Técnico do GAECO. 44. Ainda que se possa considerar que a PCPE ou o MPF não induziram em erro o Juízo da 12ª Vara Criminal da Capital/PE, tendo em vista que a Representação de Busca e Apreensão se encontrava acompanhada de documentos com relação aos quais o Juiz poderia inferir a ocorrência de lavagem de dinheiro, tal ponto, todavia, resta prejudicado, tendo em vista que, desde o início, já estaria configurada a competência da Justiça Federal com as informações trazidas ao conhecimento da PCPE e do MPF com o Relatório Técnico do GAECO, o Documento Administrativo nº 85/2022. 45. Conforme esclareceu a decisão impugnada, "o GAECO/MPPE, dominus litis da sugerida investigação policial, enfatizara a "Operação Zebra" e a condenação de cidadãos vinculados à "banca MONTE CARLOS" por crimes de competência federal. Aliás, uma checagem mesmo superficial da possibilidade de eventual crime transnacional sequer necessitava de expertise policial, pois havia uma informação disponibilizada na Internet de forma pública, acessível a qualquer cidadão comum", de forma que a Representação de busca e apreensão deveria ter sido dirigida ao Juízo competente. 46. Quanto ao argumento Ministerial acerca da inexistência de imposições legais ou jurisprudenciais acerca do caminho a ser adotado ao longo de uma investigação policial, ou seja, a existência de "curva heterodoxa" adotada pela PCPE e pelo Gaeco nas investigações, resta despicienda a sua apreciação, tendo em vista que, em face da incompetência da Justiça Estadual, qualquer medida cautelar de investigação, seja a busca e apreensão, seja a quebra do sigilo bancário e fiscal, seriam declaradamente nulas, em face de violação da regra de competência absoluta, o que efetivamente ocorreu no presente caso. 47. Presentes os indícios da prática de crimes de competência federal, como a evasão de divisas (art. 22 da Lei nº 7.492/86) e a lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98), a partir das informações trazidas pelo Relatório Inicial do GAECO, se tornou inegável reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para analisar e supervisionar as investigações desde o seu estágio inicial, o que acarreta a nulidade das medidas cautelares e decisões derivadas da "Operação Integration" no que toca aos supostos crimes de competência federal, à exceção da declinação de competência", conforme a decisão impugnada - ID. 9292003. 48. A declaração de nulidade não acarreta o fim da Operação, pois, como registrado expressamente na decisão impugnada, "a investigação no DPF/MPF, relacionada a supostos crimes contra a ordem tributária federal (arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90), de lavagem transnacional de ativos (art. 1º da Lei nº 9.613/98), de evasão de divisas (art. 22 da Lei nº 7.492/86) e de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), bem como condutas conexas lesivas à União, inclusive em sede de PIC ou IPL, pode transcorrer regulamente, sem uso direto daquelas produzidas pela Justiça Estadual de Pernambuco". 49. Recurso em Sentido Estrito improvido. nge RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0014656-04.2026.4.05.8300 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF RECORRIDO: MARIA APARECIDA TAVARES DE MELO, RUY CONOLLY PEIXOTO, SPORTS ENTRETENIMENTO E PROMOCAO DE EVENTOS ESPORTIVOS LTDA, MARCELA TAVARES HENRIQUE DA SILVA CAMPOS, MARIA & MARIA EVENTOS E DECORACOES LTDA, EDUARDO PEDROSA CAMPOS, PAY BROKERS EFX FACILITADORA DE PAGAMENTOS LTDA, DARWIN HENRIQUE DA SILVA FILHO, MD AGENCIA DE MARKETING E PROMOCOES DE EVENTOS LTDA, ESTACAO DO SEGURO CORRETORA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, MARIA EDUARDA QUINTO FILIZOLA, EDSON ANTONIO LENZI FILHO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EDUARDO MARQUES DA TRINDADE - PE16427 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VICTOR LAPORTE DE ALENCAR TRINDADE - PE42424-D ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CESAR JOSE SILVA SALES - PE42108 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FERNANDO LUIZ BUARQUE DE LACERDA FILHO - PE17821 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DIEGO REGYS OLIVEIRA SILVA - PE34516 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: THAINAH MENDES FAGUNDES - DF54423 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS - PE36816 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ROBERTO BRZEZINSKI NETO - PR25777 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: THAINA RODRIGUES LEITE - DF67408-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO - PE22648 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GIOVANA ANDREA GOMES FERREIRA - PE00983-B ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ADEMAR RIGUEIRA NETO - PE11308 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VINICIUS COSTA ROCHA - PE60124 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS LEITAO - PE18663-D ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIA CAROLINA DE MELO AMORIM - PE21120 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIA ANTONIA RODRIGUES FERREIRA - PE62077 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - DF01465/A-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MATHEUS BRANDAO DE AMORIM - PE56358 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF44869 RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal, com fulcro no art. 581, XIII, do CPP em face da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco em 08/09/2025 nos autos nº 0813669-66.2025.4.05.8300, que revogou as medidas cautelares de caráter pessoal e patrimonial impostas aos investigados no âmbito da "Operação Integration" relativas aos crimes de competência federal, à exceção da declinação de competência, determinando a continuidade da investigação referente aos crimes contra a ordem tributária, lavagem transnacional de capitais, evasão de divisas e organização criminosa) no âmbito da Polícia Federal e no Ministério Público Federal de forma independente, sem o uso direto daquelas produzidas pela Justiça Estadual de Pernambuco em face da decretação de sua nulidade. A decisão fundamentou-se a) na ciência prévia, desde o nascedouro das investigações no GAECO do MPPE, da prática de crimes de competência da Justiça Federal (lavagem de capitais ligada à contravenção de penal de jogo do bicho), haja vista a menção à "Operação Zebra" no Relatório inicial, o que deveria ter acarretado a remessa da investigação de imediato para a Justiça Federal em Pernambuco; b) na irregularidade das investigações por parte da Polícia Civil de Pernambuco, tendo em conta a ausência de instauração imediata de inquérito policial; c) na omissão dolosa na representação policial de busca e apreensão de referência à possível ocorrência de delito de lavagem de capitais, mencionando tão somente a contravenção penal do jogo do bicho, o que teria induzido o Juízo da 12ª Vara Criminal da Capital a erro, ao deferir a busca e apreensão acreditando tratar-se apenas da contravenção penal; e d) na "curva heterodoxa" adotada pela Polícia Civil de Pernambuco, que optou por realizar uma medida invasiva como a busca e apreensão antes de percorrer o "caminho usual" de investigações financeiras (com quebras de sigilos fiscal e bancário prévias), o que impediu o declínio de competência em fase anterior - ID. 9292003. Em suas razões, sustenta o MPF que, apesar da menção à Operação Zebra, a investigação denominada "Operação Integration", possui objeto autônomo e suporte fático distinto daquela e destinava-se apenas a apurar a exploração de jogos de azar, bem como a lavagem do capital produzido a partir dessas contravenções penais, de forma que a investigação fora atribuída à Polícia Civil/MPPE e à Justiça Estadual. Afirma que meras conjecturas ou suposições de que o esquema criminoso poderia ter maior amplitude não seriam suficientes para alterar a atribuição/competência para investigar os fatos que já tinham sido objetivamente apurados, e a menção à Operação Zebra no Relatório inicial do GAECO decorreu apenas de pesquisa sobre os dados encontrados sobre os possíveis investigados em fontes abertas disponíveis. Aduz que não houve omissão dos investigadores e do Juízo Estadual, em face da diferença entre as investigações realizadas na Operação Zebra, que tinha como foco a importação de máquinas de vídeo-pôquer e vídeo-bingo (conhecidas como "máquinas eletrônicas programáveis" ou "MEPs"), crimes de quadrilha, frustração de direitos trabalhistas e lavagem de capitais, ao passo que a "Operação Integration" investiga desde a origem, a prática de contravenção penal de exploração de jogo do bicho, apostas esportivas e cassinos online por meio de várias bancas (art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/1941), bem como a lavagem de dinheiro decorrente destes crimes, todos, em princípio, de competência da Justiça Estadual. Ressalta que apenas ao longo das investigações, foram fortuitamente colhidos indícios de prática dos crimes contra a ordem tributária federal e lavagem transnacional de ativos, com a suspeita de ocorrência do crime de evasão de divisas, com a descoberta de contas bancárias no Bank Frick & Co (Liechtenstein) e no Capital International Bank (Ilhas de Man) durante investigação realizada no âmbito estadual, o que justificou o declínio de competência para a Justiça Federal, com fundamento no art. 109, V, da Constituição da República Federativa do Brasil e a remessa dos autos à Justiça Federal. Sustenta a regularidade na instauração do procedimento investigativo por parte da Polícia Civil de Pernambuco, pois as autoridades conduziram os atos investigatórios dentro de suas atribuições legais para apurar ilícito de competência da Justiça Estadual, de forma que as decisões judiciais são válidas e foram questionadas pelos meios cabíveis próprios, garantindo a ampla defesa aos investigados. Esclarece que a medida cautelar PJe sob o nº 0145825-69.2022.8.17.2021 pode se fundamentar em procedimento investigativo autuado pelo Ministério Público ou pela autoridade policial, e não necessariamente em um IPL, e com base no relatório técnico do GAECO do MPPE (Documento Administrativo nº 85/2022 - id. 36270743), a Polícia Civil de Pernambuco tomou ciência da prática de possíveis fatos ilícitos criminais envolvendo a exploração de jogos de azar (jogo do bicho), acionando em seguida o Ministério Público e a Justiça estaduais, caracterizando uma investigação supervisionada pelo Ministério Público de Pernambuco (GAECO) submetida ao controle judicial competente à época. Aduz a ausência de omissão dolosa da Polícia Civil de Pernambuco, tampouco de indução do Juízo da 12ª Vara Criminal da Capital/PE a erro ao "deferimento da excepcional medida cautelar de busca e apreensão unicamente pela suspeita de jogo do bicho, sem a mínima ciência da conjectura de lavagem de dinheiro", pois a competência era efetivamente da Justiça Estadual naquela altura das investigações, visto que a lavagem de capitais estava ligada a contravenções realizadas pelas bancas de jogo, conforme Documento Administrativo nº 85/2022 do GAECO do MPPE. Salienta a inexistência de uma alegada "curva heterodoxa" ou de uma "inversão da sistemática dos procedimentos inquisitoriais" usuais para Operações deste jaez, pois não há um caminho a ser adotado de forma cronológica ou sequencial pelas autoridades para a investigação, não havendo irregularidade no pedido inicial de medida de busca e apreensão e, esclarecendo que "em atividades relacionadas ao jogo do bicho, sabe-se que a movimentação financeira ocorre à margem do sistema bancário, sem nenhuma declaração fiscal o que tornaria inócua, em um primeiro momento, a medida de quebra de sigilo bancário ou fiscal". Ao final, requer o MPF o provimento do recurso, "fim de que seja reformada a decisão de id. 36684124, proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco nos autos nº 0813669-66.2025.4.05.8300, e, por consequência, todas as provas colhidas relativas aos crimes federais da denominada "Operação Integration" sejam consideradas válidas e lícitas" - ID. 9291971. Em suas contrarrazões, EDSON ANTONIO LENZI FILHO, PAYBROKERS EFX FACILITADORA DE PAGAMENTOS S.A., PAYBROKERS IP INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e PAGFAST COBRANÇA E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA S.A. sustentam a necessidade de manutenção da decisão recorrida, pois a investigação estaria permeada de ilegalidades desde a origem, com condução atípica e indevida pela PCPE e GAECO, pois o Documento Administrativo n. 85/2022 emitido pelo GAEGO já indicava a real possibilidade da competência da Justiça Federal, com a indicação da Operação Zebra, na qual parte dos ora investigados já tinha sido processada perante a Justiça Federal por lavagem de dinheiro. Aduzem que houve nulidade absoluta em face da ausência de instauração imediata de IPL, ato recomendado no próprio Documento Administrativo n. 85/2022 emitido pelo GAEGO e esclarece que apenas após 05 meses do deferimento da busca é que foi instaurada uma Verificação Preliminar de Informação ("VPI") pela autoridade policial em 31.3.2023, a qual, em sequência, deu origem ao Inquérito Policial n. 01004.0011.00117/2023-1.3, que, por sua vez, foi distribuído no PJE em 27.10.2022, após quase 17 (dezessete) meses. Alegam a inocorrência de encontro fortuito de provas por ocasião do cumprimento dos mandados de busca e apreensão porque o Documento Administrativo n. 85/2022 emitido pelo GAEGO já mencionava a possibilidade de lavagem de dinheiro em esquema de jogos de azar, e as autoridades responsáveis pela investigação tinham pleno conhecimento de que os jogos on-line, explorados pelo site Esportes da Sorte, estava hospedado em "paraíso fiscal" à época, informação que não foi repassada ao Juízo para evitar a declinação de competência para a Justiça Federal. Ao final, afirmam que "demonstrada a existência de irregularidades ocorridas no início da apuração, além daquelas referenciadas na r. decisão recorrida, a consequência lógica dessa circunstância é a manutenção do reconhecimento da nulidade da r. decisão proferida pelo I. Juízo estadual que autorizou a medida de busca e apreensão em face das bancas" - ID. DARWIN HENRIQUE DA SILVA FILHO, MARIA EDUARDA QUINTO FILIZOLA, RUY CONNOLY PEIXOTO, assim como MARIA & MARIA EVENTOS E DECORAÇÕES LTDA, SPORTS ENTRETENIMENTO E PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA., aduzem que o Relatório inicial do GAECO "já sinalizava, desde o primeiro momento e antes mesmo dos relatórios da 9.ª DESEC/PE, a real possibilidade de parte da investigação ser declinada para a Justiça Federal", sendo destacado no documento o trecho de sentença proferida pela Justiça Federal nos autos da Ação Penal nº 0005687-64.2007.4.05.8300. Além disso, o GAECO recomendava a instauração imediata de inquéritos policiais, e, em face da ausência de atendimento a esta recomendação e à instauração de procedimento investigativo formal, a Autoridade Policial deu causa à usurpação da competência da Justiça Federal, mediante a criação artificial de um "juízo universal" e prevento para apreciar os pedidos atrelados a todas as bancas investigadas ao adotar uma indevida acumulação de demandas contra supostas bancas de jogo do bicho que não guardavam qualquer vinculação entre si, sem conexão ou continência entre elas e, por isso, conduzindo a um Juízo de Exceção. Salienta que a Autoridade Policial, no tocante à hipótese investigativa inicial, ou seja, a exploração do jogo do bicho, também usurpou a competência dos Juizados Especiais Criminais, pois se a única finalidade das diligências pleiteadas era reprimir a contravenção do jogo do bicho, a Justiça Comum " ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para deliberar sobre a contravenção penal prevista no artigo 50, § 1º, do Decreto-lei 3.688/1941", sendo "imperiosa a anulação dos atos decisórios praticados" - ID. 9292011. Afirma que em seu conteúdo a decisão de busca e apreensão ainda se apresenta nula, porque não foram devidamente fundamentada em face da ausência de indícios mínimos, idôneos e suficientes, de quem seriam os participantes nos fatos investigados e sem haver a mera suspeita da ocorrência de contravenção penal do jogo do bicho, e da demonstração da imprescindibilidade do deferimento da medida, o que teria levado, com efeito, ao campo do vedado fishing expedition probatório. Com relação aos demais procedimentos da Autoridade Policial, requer a declaração da inadmissibilidade (art. 157, caput e § 1º, do CPP) dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) encomendados ao COAF pela Autoridade Policial antes mesmo da instauração de inquérito policial a pretexto de investigar a "estrutura familiar" característica das "bancas" de exploração de jogos de azar, em contrariedade ao rito da repercussão geral (Tema 1.404). Aduz ter havido ainda a usurpação de competência da Justiça Federal com relação ao pedido de requebra de sigilo fiscal em face da consciência da Autoridade Policial de que a exploração de apostas por meio da "bet" configurava uma "burla contra a legislação brasileira", pois, embora a licença para a exploração de apostas fosse concedida por Curaçao, era possível realizar apostas em lojas físicas no Recife, de modo que a narrativa veiculada na representação pela quebra de sigilo dos dados fiscais apontava indícios de atuação dolosa de administradores de instituições financeiras reguladas pelo Banco Central, com destaque para a PAY BROKERS e para a ZELU BRASIL, e com a suspeita de lavagem de capitais, houve atração da competência da Justiça Federal em razão do modus operandi conjecturado sobre a possível lavagem, nos termos do art. 2º, inciso III, alínea "a", da Lei n.º 9.613/98 Por fim, requer o "reconhecimento de que a própria narrativa do MPF - ao sustentar o surgimento de "indícios robustos" de crimes federais após a quebra de sigilo fiscal - impõe, por coerência lógica e jurídica, a não convalidação de todos os atos decisórios praticados a partir desse marco, por força da Súmula 122 do STJ; e, (iv) como consequência necessária e atrelada ao acolhimento de qualquer das hipóteses acima, a determinação do desentranhamento de todos os elementos informativos ilícitos ou contaminados, bem como a não convalidação das decisões cautelares deles derivadas. - ID. 9292011. EDSON ANTONIO LENZI FILHO, PAYBROKERS EFX FACILITADORA DE PAGAMENTOS S.A., PAYBROKERS IP INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e PAGFAST COBRANÇA E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA S.A. requer a manutenção da decisão recorrida, e sustenta a incompetência da Justiça Estadual constatável já no início das investigações, pois o Documento Administrativo n. 85/2022 já sinalizava a real possibilidade de parte da investigação ser declinada para a Justiça Federal. Além disso, aduz que não fora instaurado o inquérito policial recomendado pelo GAECO, para a investigação da contravenção penal e delitos relacionados aos fatos, preferindo indevidamente representar pela expedição de mandados de busca e apreensão em face das referidas bancas com base em Relatórios de campo e informações do Relatório inicial. Aduz que "somente após 05 meses do deferimento da busca é que foi instaurada uma Verificação Preliminar de Informação ("VPI") pela autoridade policial, ocorrida em 31.3.2023, a qual, em sequência, deu origem ao Inquérito Policial n. 01004.0011.00117/2023- 3, que, por sua vez, foi protocolizado junto ao PJe tão somente em 5.3.2024, originando o Inquérito n. 0022884-49.2024.8.17.2001, prazos que atestam a ilegalidade na distribuição do IPL. Salienta que a medida de busca e apreensão não comunicou a existência do crime de lavagem de dinheiro, o que afasta a tese de encontro fortuito de provas por ocasião do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, havendo uma condução temerária das investigações na Justiça Estadual de Pernambuco. Aduz que "a condução heterodoxa do procedimento não passou desapercebida, pois, no âmbito do Conflito de Jurisdição n. 0047428-56.2024.8.17.9000 que tramitou no E. TJPE, o eminente Des. Demócrito questionou à autoridade policial alguns pontos relevantes a respeito da inicial tramitação das diligências investigativas e posterior instauração de inquérito", o que demonstra a existência de irregularidades ocorridas no início da apuração - ID. 9292009. Reafirma a ilegalidade que permeou a requisição direta de RIFs pela autoridade policial ao COAF violado a decisão proferida em 27.3.2026 no bojo do Recurso Extraordinário n. 1537165, referente ao Tema n. 1404 de Repercussão Geral, segundo a qual restou expressamente proibido o compartilhamento de RIFs em apurações preliminares, especificamente em sede de Verificação Preliminar de Informações ("VPI"), além de não poder constituir a primeira medida adotada no procedimento apuratório, por caracterizar verdadeira pesca predatória. Sustenta a atipicidade de exploração de jogos on-line, o que gerou o parcial arquivamento do IPL, e ressalta que "a atividade da PayBrokers, enquanto prestadora de serviços financeiros a empresas internacionais de apostas esportivas, bem como de serviços de remessas internacionais de usuários residentes no Brasil para beneficiários localizados no exterior, é amplamente validada pelos ordenamentos jurídicos brasileiro e internacional, além de ter sido sempre amparada por rigoroso sistema de Compliance", de forma que não haveria a alegada lavagem de capitais - ID. . 9292009. Ao final, requer que seja mantida a r. decisão proferida pelo I. Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que reconheceu a nulidade da Operação Integration e das decisões proferidas pelo I. Juízo estadual - ID. 9292009. MARCELA TAVARES HENRIQUE DA SILVA CAMPOS, EDUARDO PEDROSA CAMPOS, MARIA APARECIDA TAVARES DE MELO e MD AGÊNCIA DE MARKETING e PROMOÇÕES DE EVENTOS LTDA, sustentam que desde o nascedouro da investigação - a partir da solicitação de instauração de IPL pelo MPPE - já se tinha conhecimento efetivo de que os crimes investigados seriam de competência da Justiça Federal e, a despeito disso, seguiu-se com a investigação perante a Justiça Estadual, havendo um vício de incompetência absoluta impossível de ser convalidada. Afirma que a primeira medida de busca e apreensão (da Operação Bogayman), a partir da qual se irradiaram todos os desdobramentos posteriores da denominada "Operação Integration", foi requerida e deferida sem a prévia instauração regular de procedimento investigativo, em desconformidade, inclusive, com a recomendação expressa do próprio GAECO/MPPE e que na sua representação fora omitida da magistrada estadual dado juridicamente relevante que já constava do relatório que lhe serviu de suporte, fazendo com que a medida cautelar fosse apreciada com base em fatos artificiais, porque desde o início a Autoridade Policial e o GAECO tinham conhecimento da possibilidade de lavagem internacional de dinheiro. Sustenta a ilegalidade da adoção imediata da busca e apreensão sem a instauração do IPL e antes da devida depuração do objeto e da delimitação dos fatos, utilizando medida diretamente invasiva como ponto de partida de uma investigação que, apenas "em 08/06/2023, 06 meses após o cumprimento dos mandados de busca e apreensão em 01/12/2022, solicitar a primeira quebra de sigilo fiscal." Ao final, requer o desprovimento do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, mantendo-se, em todos os seus termos a respeitável decisão de Id. 4058300.36684124, a qual reconheceu a nulidade da Operação Integration e das decisões emanadas do Juízo Estadual (incompetente) - ID. 9292009. ESTACAO DO SEGURO CORRETORA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA aduz, inicialmente, que foi incluída indevidamente na investigação, e atua na legalidade do mercado de seguros, desenvolvendo atividade lícita, regular e amplamente fiscalizada pelos órgãos competentes, notadamente a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), autarquia federal responsável pela regulação e supervisão do setor, não havendo provas de que recebeu valores decorrentes de operações relacionadas a plataformas de apostas ("bets") ou qualquer outra atividade ilícita investigada. Sustenta a ilegalidade da Operação, que teve início no Município de São Lourenço da Mata - 9ª Delegacia Seccional, cuja circunscrição era totalmente estranha ao local dos fatos indicados no Relatório do GAECO, e pleiteou medidas invasivas de busca e apreensão contra cinco bancas de jogo do bicho sediadas em Recife, em uma representação sem numeração e sem prévia instauração de IPL. Salienta que na própria representação, a polícia civil apontava para a existência de indícios de crimes federais, porém manteve a investigação na esfera estadual por mais oito meses, retardando o reconhecimento da competência da Justiça Federal e maculando a higidez do processo. Aduz que a medida de busca e apreensão foi deferida na denominada "Operação Bogayman", em dezembro de 2022 e apenas em 31/03/2023, meses após o cumprimento das buscas, instaurou-se uma Verificação Preliminar de Informação (VPI) contra Darwin Filho e outros investigados e, no âmbito deste procedimento, que por natureza não admite medidas invasivas, o delegado teria ilegalmente solicitado relatórios de inteligência financeira (RIFs) ao UIF, configurando um verdadeiro fishing expedition, violando o Tema 1404. Salienta que a teoria do Juízo aparente e da serendipidade não se aplicam ao caso concreto porque o Relatório Técnico (DA) nº 85/2022 do GAECO/MPPE já tinha conhecimento de indícios de prática de lavagem de capitais pelas bancas investigadas ao narrar que seus integrantes já haviam sido condenados pela Justiça Federal de Pernambuco em processos decorrentes da "Operação Zebra" e omitiu deliberadamente a informação do Juízo Estadual de forma a impedir que a investigação fosse remetida à Justiça Federal - ID. 10093005. Em seu Parecer, a douta Procuradoria Regional da República opina pelo provimento do Recurso em Sentido Estrito e aduz: a) a ausência de elementos indiciários de crimes de competência federal à época embrionária das investigações e que "apenas com o desdobramento das investigações é que foram colhidos indícios da prática de crimes contra a ordem tributária, lavagem transnacional de ativos e integração de organização criminosa estruturada para a consecução de referidos ilícitos" e por força do princípio da serendipidade se constatou a competência da Justiça Federal; b) a legitimidade da instauração do procedimento investigativo pela Polícia Civil do Estado de Pernambuco apta a respaldar a medida de busca e apreensão; c) a inequívoca ausência de omissão dolosa ou desvio de finalidade por parte da Polícia Civil de Pernambuco ou sequer indução a erro do magistrado estadual ao deixar de informar eventual competência da Justiça Federal, pois esta apenas foi constatada no decorrer das investigações e d) a discricionariedade regulamentar da autoridade policial e a ausência de ordem taxativa ou hierárquica para realização de diligências investigativas, especialmente quando a medida foi precedida de regular autorização e fundamentação pelo Poder Judiciário - ID. 11527871. É o Relatório. Dispensada a remessa ao Revisor, nos termos do Regimento Interno desta Corte. nge VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0014656-04.2026.4.05.8300 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF RECORRIDO: MARIA APARECIDA TAVARES DE MELO, RUY CONOLLY PEIXOTO, SPORTS ENTRETENIMENTO E PROMOCAO DE EVENTOS ESPORTIVOS LTDA, MARCELA TAVARES HENRIQUE DA SILVA CAMPOS, MARIA & MARIA EVENTOS E DECORACOES LTDA, EDUARDO PEDROSA CAMPOS, PAY BROKERS EFX FACILITADORA DE PAGAMENTOS LTDA, DARWIN HENRIQUE DA SILVA FILHO, MD AGENCIA DE MARKETING E PROMOCOES DE EVENTOS LTDA, ESTACAO DO SEGURO CORRETORA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, MARIA EDUARDA QUINTO FILIZOLA, EDSON ANTONIO LENZI FILHO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EDUARDO MARQUES DA TRINDADE - PE16427 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VICTOR LAPORTE DE ALENCAR TRINDADE - PE42424-D ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CESAR JOSE SILVA SALES - PE42108 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FERNANDO LUIZ BUARQUE DE LACERDA FILHO - PE17821 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DIEGO REGYS OLIVEIRA SILVA - PE34516 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: THAINAH MENDES FAGUNDES - DF54423 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS - PE36816 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ROBERTO BRZEZINSKI NETO - PR25777 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: THAINA RODRIGUES LEITE - DF67408-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO - PE22648 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GIOVANA ANDREA GOMES FERREIRA - PE00983-B ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ADEMAR RIGUEIRA NETO - PE11308 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VINICIUS COSTA ROCHA - PE60124 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS LEITAO - PE18663-D ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIA CAROLINA DE MELO AMORIM - PE21120 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIA ANTONIA RODRIGUES FERREIRA - PE62077 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - DF01465/A-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MATHEUS BRANDAO DE AMORIM - PE56358 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF44869 VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: O presente feito tem origem no inquérito policial oriundo da 12ª Vara Criminal da Capital, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que foi instaurado com o objetivo de apurar a prática de organização criminosa atuante na exploração de jogo do bicho e outros jogos de azar (jogo do bicho, apostas esportivas e cassinos online). Inicialmente, a investigação realizada pelo GAECO do MPPE abarcava as bancas de jogos de azar que atuariam na Região Metropolitana de Recife/PE, praticando contravenções e crimes de lavagem de capitais, sendo essas: Monte Carlo's; Sonho Real; Caminho da Sorte; Aliança; Aky Loterias e A Paraibana, com as diligências preliminares culminando em um Relatório Técnico, no caso, no Documento Administrativo nº 85/2022 - Id. 9291972. Com base no Documento Administrativo nº 85/2022, a autoridade policial determinou a realização de diligências preliminares em cada uma das bancas de exploração de jogos de azar já citadas, culminando na produção de relatórios técnicos distintos e individualizados para cada uma das bancas, os quais reforçaram as suspeitas de prática de contravenção penal - ID. 36270744. Após as diligências preliminares elaboraram-se 05 novos relatórios técnicos, quais sejam, 47/2022 (AKY LOTERIAS), 45/2022 (BANCA ALIANÇA), 48/2022 (SONHO REAL), 49/2022 (CAMINHO DA SORTE) e 51/2022 (MONTE CARLO'S), mesclou-se com dados do relatório do GAECO e representou-se pela expedição de mandados de busca domiciliar e apreensão contra as 05 "bancas". De posse dos relatórios técnicos, datados de 26 de outubro de 2022, com as informações produzidas na diligências preliminares relacionadas a cada banca de jogo de azar, a Autoridade Policial representou ao Juízo Estadual, no âmbito da denominada "Operação Boogeyman", pela busca domiciliar e apreensão nos locais de funcionamento das sedes das bancas de jogo do bicho Monte Carlo's; Sonho Real; Caminho da Sorte; Aliança; Aky Loterias; e A Paraibana, na cidade do Recife, onde concentram-se toda arrecadação e parte administrativa e financeira delas. A medida cautelar foi distribuída para a 12ª Vara Criminal da Capital e autuada no sistema PJe sob o nº 0145825-69.2022.8.17.2021 (id. 36270745). Após a apresentação de parecer favorável pelo Ministério Público de Pernambuco, a medida cautelar foi deferida em 25/11/2022 (id. 36270746), cujo objeto restringiu-se ao dinheiro e aos elementos probatórios utilizados na referida atividade (cadernos ou fichas relacionados a anotações de devedores, aparelhos de telefone celular, computadores, notebooks etc.) oriundo da contravenção penal do jogo do bicho. Os mandados de busca e apreensão foram cumpridos em 01/12/2022 e arrecadados os elementos de informação sobre a exploração dos jogos de azar, em especial o jogo do bicho pelas bancas Monte Carlo's; Sonho Real; Caminho da Sorte; Aliança; Aky Loterias; e A Paraibana, e com relação à banca Caminho da Sorte, foram apreendidos R$ 180.176,45 (cento e oitenta mil reais, cento e setenta e seis reais, e quarenta e cinco centavos) e documentos da pessoa jurídica. Após a efetivação da busca e apreensão, a autoridade policial instaurou a VPI 01004.0011.00056/2023-5.3, no bojo da qual solicitou relatórios de inteligência financeira ao COAF. Depois da VPI, a Autoridade Policial instaurou os Inquéritos Policiais, no bojo do qual a autoridade policial representou, em um primeiro momento, pelo afastamento do sigilo fiscal dos investigados e, na sequência, pela quebra do sigilo bancário, dos dados telefônicos e telemáticos e, finalmente, por nova busca e apreensão, pedido de prisão preventiva e sequestro de bens. Toda a investigação transcorreu perante a jurisdição estadual até que, no dia 25 de julho de 2025, momento em que a Procuradoria-Geral de Justiça de Pernambuco, ao perceber indícios robustos de evasão de divisas e crimes contra a ordem tributária, manifestou-se pela incompetência da Justiça Estadual, com a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, dada a natureza dos delitos transnacionais e o prejuízo direto a bens, serviços ou interesses da União. No dia 28 de julho de 2025, foi proferida decisão pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Capital, que declarou a incompetência da Justiça Estadual sob o fundamento de que existiam "fortes indícios da prática de crimes de competência federal, como a evasão de divisas (art. 22 da Lei nº 7.492/86), crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98), constituição e integração de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013, sendo inegável reconhecer que o avanço das investigações revelaram a competência da Justiça Federal para analisar e processar esse feito", determinando, como decorrência disso, a remessa integral do inquérito policial principal e dos processos a ele conexos à Justiça Federal em Pernambuco. Distribuídos os autos à 13ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, o MM. Juiz determinou a remessa ao Ministério Público Federal que, em resposta, alegando a alta complexidade da causa, pugnou pela dilação do prazo por 30 (trinta) dias para a apresentação da sua manifestação - (id. 36318529). Em 08/09/2025, o Juízo de primeiro grau, por meio da decisão de id. 36333264, deferiu o pedido do MPF, porém revogou as medidas cautelares de caráter pessoal e patrimonial impostas aos investigados no âmbito da "Operação Integration". Na manifestação de ID. 36546111, o MPF requereu o reconhecimento da competência federal para o processamento e julgamento dos crimes contra a ordem tributária federal (arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990), de lavagem transnacional de ativos (art. 1º da Lei nº 9.613/1998), de evasão de divisas (art. 22 da Lei nº 7.492/1986) e de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), com o devido prosseguimento das investigações por parte da Polícia Federal em Pernambuco. O Juízo da 13ª Vara Federal reconheceu a competência federal nos termos requeridos pelo MPF e suscitou o conflito de competência relativamente à contravenção penal do art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/1941- ID. 36576670. O MPF requereu em 17/03/2026 "a ratificação da competência da Justiça Federal, em consonância com o que já foi decidido por este Juízo, para o fim de afastar as nulidades alegadas e reconhecer a validade dos atos decisórios praticados na esfera estadual" e a intimação da PF para dar continuidade às investigações. No dia 03 de junho de 2026, o Juízo da 13ª Vara Federal, ao entendimento que "As alegações de nulidade deitam suas raízes na primeira representação de busca e apreensão", decretou a nulidade desta e das subsequentes medidas cautelares e decisões derivadas da supramencionada operação, sob as seguintes alegações: (i) existência de ciência desde o início da operação que haviam delitos de competência federal; (ii) irregularidade na instauração do procedimento investigativo por parte da Polícia Cívil de Pernambuco, pois apensar de o Documento do GAECO recomendar a instauração do IPL abriu uma VPI Verificação Preliminar de Informação. somente em 31/03/2023; (iii) omissão dolosa na representação policial pela busca e apreensão, considerando a ausência de menção ao delito de lavagem de dinheiro, e; (iv) "curva heterodoxa" adotada pela Polícia Cívil de Pernambuco, que optou por realizar uma medida invasiva como busca e apreensão antes de percorrer o "caminho usual" de investigações financeiras, determinando que a investigação no âmbito da Polícia Federal e no Ministério Público Federal pode transcorrer regularmente, sem uso direto daquelas produzidas pela Justiça Estadual de Pernambuco. Com base no histórico, e considerando o foco na medida cautelar de busca e apreensão, passo a analisar o recurso Ministerial. Sustenta o MPF a ausência de visualização, de imediato, da presença de elementos indiciários de crimes de competência federal à época embrionária das investigações. Com a devida vênia, a documentação constante nos autos inclina-se em sentido contrário ao recurso Ministerial. Dos documentos acostados aos autos, em 2022, o GAECO do MPPE produziu o Relatório Técnico Documento Administrativo nº 85/2022 (identificado como Relatório inicial do GAECO) no qual recomendou a instauração de Inquérito Policial, por Delegacia Especializada, para a investigação da prática de contravenção penal de exploração de jogo do bicho e eventuais crimes relacionados a essa atividade (doc. 01), em face de uma denúncia anônima, na qual se afirmava que seis "bancas" que exploravam jogos de azar na Região Metropolitana do Recife: Monte Carlo's, Sonho Real, Caminho da Sorte, Aliança, Aky Loterias e A Paraibana. O Relatório decorreu de pesquisa sobre as bancas e seus proprietários/sócios em bancos públicos de dados e outras fontes abertas, inclusive as redes sociais, e registrou o encontro da chamada Operação Zebra, deflagrada no ano de 2007, e que tinha como objetivo investigar o crime de contrabando, referente à importação de máquinas proibidas no Brasil de vídeo-pôquer e vídeo-bingo (conhecidas como "máquinas eletrônicas programáveis" ou "MEPs") e seus componentes eletrônicos. O Relatório inicial do GAECO registrou foi constatada a existência de uma Ação Penal 0005687-64.2007.4.05.830 (decorrente da Operação Zebra) na qual constava a condenação de dois sócios das empresas Monte Carlo's Montadora e Locadora de Máquinas Eletrônicas Ltda., sediada em São Paulo, e Lomel Locadora e Montadora de Máquinas Eletrônicas Ltda., sediada em Recife, por delitos de contrabando, de lavagem de capitais e frustração de direitos trabalhistas (arts. 334, § 1°, 'd', 203 e 288, c/c art. 69, todos do CP; e art. 1°, V e VII, e § 4°, da Lei n° 9.613/98). Note-se que embora o Relatório do GAECO não tenha trazido considerações explícitas sobre a possível ocorrência de delitos de competência da Justiça Federal em face da possibilidade da existência de crime de lavagem de dinheiro ou evasão de divisas, e até de crimes contra a ordem tributária, pode-se inferir a probabilidade de sua ocorrência em face da própria sentença transcrita com relação aos dois sócios das empresas Monte Carlo's, na qual foi consignado expressamente que eles, na exploração de jogos de azar: "No tocante à lavagem de dinheiro, descreve a denúncia que há uma constante preocupação em ocultar e dissimular a propriedade dos bens da organização, o que se extraiu do conteúdo dos e-mails constantes dos computadores apreendidos, de outros documentos que demonstram que os bens da empresa "Monte Carlo's Loteria Online" e do acusado CARLOS ALBERTO foram registrados em nome de terceiros, bem como nos depoimentos colhidos durante o inquérito policial. (...) Ademais, alude que praticamente toda a movimentação do dinheiro auferido pela Monte Carlo's Loteria Online se daria à margem do sistema bancário, em dinheiro vivo, e sem qualquer declaração fiscal ou aos órgãos de registro público. Registra que seria comum o subfaturamento dos negócios entabulados entre a organização criminosa e terceiros, com o objetivo de branqueamento dos ativos ilícitos"." - ID. 9291972. Observa-se, portanto, que não obstante a Operação Zebra tenha tido como objetivo apurar crime federal de contrabando, referente à importação de máquinas proibidas no Brasil de vídeo-pôquer e vídeo-bingo (conhecidas como "máquinas eletrônicas programáveis" ou "MEPs") e seus componentes eletrônicos, já indicava a prática reiterada de lavagem de capitais e evasão de divisas por parte ao menos da empresa Monte Carlo's na exploração de jogos de azar, havendo indícios claros de competência da Justiça Federal e da Polícia Federal para a investigação. Desta forma, seria possível inferir, com o Relatório inicial do GAECO da Operação Integration, que a prática, por investigados sócios da Monte Carlo's, tal como citado na Operação Zebra, de "movimentação do dinheiro à margem do sistema bancário, em dinheiro vivo, e sem qualquer declaração fiscal ou aos órgãos de registro público", fora replicada e utilizada novamente não apenas por eles, mas também em cada uma das bancas investigadas, em virtude da similaridade de suas atividades na exploração de jogos de azar de um modo geral. A similaridade na atuação das bancas fora constatada nas diligências preliminares realizadas pela PCPE e registrada nos Relatórios individuais referentes às ditas bancas, que utilizavam o mesmo "modus operandi" com relação às atividades ilegais de exploração de jogos do bicho e outros de azar, movimentando grande volume de dinheiro em espécie mediante "motoqueiros arrecadadores" sem indicação de registro e com pagamento realizado para empresa registrada no Exterior - ID. 9291973. Além disso, compulsando os autos, verifica-se que a petição de Representação de busca e apreensão data do dia 27/10/2022 (ID. 9291974). Todavia, consta dos autos o Relatório nº 49/2022, de 26/10/2022, da Diretoria de Inteligência da Polícia Civil datado de um dia antes da Representação de busca e apreensão (27/10/2022) e que tinha por objeto investigar a atuação da banca conhecida como CAMINHO DA SORTE e sua rotina de trabalho, no qual está registrado, inclusive em imagens, que ela utilizava a empresa HSF GAMING N.V, registrado em Curaçao, ilha caribenha próxima à Venezuela, pertencente à Holanda, um paraíso fiscal para receber apostas relacionadas à Esportes da Sorte. Também no mesmo Relatório consta ao menos uma reclamação de cliente no site ReclameAqui, no qual um apostador do site Esportes da Sorte comunicava o depósito via pix do valor das apostas por intermédio da chave 34.841.787/0002-17, que, por sua vez, seria o CNPJ da Pay Brokers Efx Facilitadora de Pagamentos S.A - ID. 9291976, fl. 03/13 do PDF. Toda a investigação preliminar, portanto, já indicava ao menos um juízo forte de probabilidade da ocorrência de crimes tributários, evasão de divisas ou ao menos lavagem de dinheiro por pelo menos duas bancas de jogo do bicho, conforme consignado expressamente na decisão impugnada, segundo a qual "uma checagem mesmo superficial da possibilidade de eventual crime transnacional sequer necessitava de expertise policial, pois havia uma informação disponibilizada na Internet de forma pública, acessível a qualquer cidadão comum" - ID. 9292003. Em conclusão, o que se constata dos autos é que, já na abertura das investigações da Operação Integration havia indícios consistentes de prejuízo direto a bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, e ao menos de transnacionalidade nos delitos na lavagem de dinheiro, o que acarretaria a competência da Justiça Federal, ainda que a infração que gerou o dinheiro seja, originariamente, de competência estadual. O reconhecimento da competência da Justiça Federal em casos como o presente decorre de evidências concretas efetivamente coletadas pelas autoridades responsáveis pela investigação, como os Relatórios acima citados, mais do que uma mera menção a uma Operação Policial anterior de competência federal com relação a dois investigados, constituindo um elemento forte o suficiente para caracterizar um juízo de probabilidade de que a competência poderia ser de imediato da Justiça Federal. Portanto, ao tempo do início das investigações, já havia a previsibilidade de competência federal dos crimes investigados logo no início da Operação Integration, o que acarreta a nulidade quanto a este ponto. Alegação Ministerial acerca da regularidade na instauração do procedimento investigativo por parte da Polícia Civil de Pernambuco. Na decisão recorrida, o Juízo a quo destacou que a representação pela medida cautelar de busca e apreensão, autuada no sistema PJe sob o nº 0145825-69.2022.8.17.2021, se deu "sem nenhum procedimento investigativo em curso", tal como recomendado pelo GAECO no Documento Administrativo (DA) Nº. 85/2022 - ID. 9292003. Embora se reconheça que a Polícia e o MPPE atuaram de acordo com suas atribuições, pois, uma vez constatada a materialidade e os indícios de autoria delitiva, iniciaram um procedimento inicial de verificação como como um desdobramento legítimo do dever de vigilância e coibição da prática delitiva no recebimento da denúncia anônima, é certa a irregularidade na ausência de instauração do inquérito policial após a constatação de elementos concretos da materialidade delitiva. Note-se que o próprio Relatório Técnico do GAECO, o Documento Administrativo nº 85/2022, na sua conclusão em Recomendações, registrou expressamente que "para aprofundamento, recomenda-se a instauração de IP em Depol especializada para investigação de contravenções e crimes relacionados com os fatos" - ID. 9291972. O Inquérito Policial n. 01004.0011.00117/2023-1.3 (tombo antigo) foi protocolizado no PJE como 0022884-49.2024.8.17.2001 apenas em 05/03/2024, ou seja, entre o Relatório do GAECO/MPPE e a distribuição do IPL transcorreram mais de 17 (dezessete) meses, o que pode ter contribuído também com a questão da competência, a ser analisada na Depol especializada, como já determinava o MP no Relatório Técnico do GAECO. Sustenta o MPF a inocorrência de omissão dolosa da Polícia Civil de Pernambuco ou a indução do Juízo da 12ª Vara Criminal da Capital/PE em erro pela omissão, no pedido de busca e apreensão, da existência de possível prática do crime de lavagem de dinheiro. Ainda que de fato se possa considerar que a PCPE ou o MPF não induziram em erro o Juízo da 12ª Vara Criminal da Capital/PE, tendo em vista que a Representação de Busca e Apreensão se encontrava acompanhada de documentos com relação aos quais o Juiz poderia inferir a ocorrência de lavagem de dinheiro, tal ponto, todavia, resta prejudicado, tendo em vista que, desde o início, já estaria configurada a competência da Justiça Federal com as informações trazidas ao conhecimento da PCPE e do MPF com o Relatório Técnico do GAECO, o Documento Administrativo nº 85/2022. Conforme esclareceu a decisão impugnada, "o GAECO/MPPE, dominus litis da sugerida investigação policial, enfatizara a "Operação Zebra" e a condenação de cidadãos vinculados à "banca MONTE CARLOS" por crimes de competência federal. Aliás, uma checagem mesmo superficial da possibilidade de eventual crime transnacional sequer necessitava de expertise policial, pois havia uma informação disponibilizada na Internet de forma pública, acessível a qualquer cidadão comum", de forma que a Representação de busca e apreensão deveria ter sido dirigida ao Juízo competente- ID. 9292003. Quanto ao argumento Ministerial acerca da inexistência de imposições legais ou jurisprudenciais acerca do caminho a ser adotado ao longo de uma investigação policial, ou seja, a existência de "curva heterodoxa" adotada pela PCPE e pelo Gaeco nas investigações, resta despicienda a sua apreciação, tendo em vista que, em face da incompetência da Justiça Estadual, qualquer medida cautelar de investigação, seja a busca e apreensão, seja a quebra do sigilo bancário e fiscal, seriam declaradamente nulas, em face de violação da regra de competência absoluta, o que efetivamente ocorreu no presente caso. Desta forma, ante a presença de indícios da prática de crimes de competência federal, como a evasão de divisas (art. 22 da Lei nº 7.492/86) e a lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98), a partir das informações trazidas pelo Relatório Inicial do GAECO, se tornou inegável reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para analisar e supervisionar as investigações desde o seu estágio inicial, o que acarreta a nulidade das medidas cautelares e decisões derivadas da "Operação Integration" no que toca aos supostos crimes de competência federal, à exceção da declinação de competência", conforme a decisão impugnada - ID. 9292003. Por fim, registre-se que tal declaração de nulidade não acarreta o fim da Operação, pois, como registrado expressamente na decisão impugnada, "a investigação no DPF/MPF, relacionada a supostos crimes contra a ordem tributária federal (arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90), de lavagem transnacional de ativos (art. 1º da Lei nº 9.613/98), de evasão de divisas (art. 22 da Lei nº 7.492/86) e de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), bem como condutas conexas lesivas à União, inclusive em sede de PIC ou IPL, pode transcorrer regulamente, sem uso direto daquelas produzidas pela Justiça Estadual de Pernambuco;" - ID. 9292003. Em face do exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito. É como voto. nge ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0014656-04.2026.4.05.8300 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF RECORRIDO: MARIA APARECIDA TAVARES DE MELO, RUY CONOLLY PEIXOTO, SPORTS ENTRETENIMENTO E PROMOCAO DE EVENTOS ESPORTIVOS LTDA, MARCELA TAVARES HENRIQUE DA SILVA CAMPOS, MARIA & MARIA EVENTOS E DECORACOES LTDA, EDUARDO PEDROSA CAMPOS, PAY BROKERS EFX FACILITADORA DE PAGAMENTOS LTDA, DARWIN HENRIQUE DA SILVA FILHO, MD AGENCIA DE MARKETING E PROMOCOES DE EVENTOS LTDA, ESTACAO DO SEGURO CORRETORA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, MARIA EDUARDA QUINTO FILIZOLA, EDSON ANTONIO LENZI FILHO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EDUARDO MARQUES DA TRINDADE - PE16427 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VICTOR LAPORTE DE ALENCAR TRINDADE - PE42424-D ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CESAR JOSE SILVA SALES - PE42108 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FERNANDO LUIZ BUARQUE DE LACERDA FILHO - PE17821 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DIEGO REGYS OLIVEIRA SILVA - PE34516 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: THAINAH MENDES FAGUNDES - DF54423 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS - PE36816 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ROBERTO BRZEZINSKI NETO - PR25777 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: THAINA RODRIGUES LEITE - DF67408-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO - PE22648 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GIOVANA ANDREA GOMES FERREIRA - PE00983-B ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ADEMAR RIGUEIRA NETO - PE11308 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VINICIUS COSTA ROCHA - PE60124 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS LEITAO - PE18663-D ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIA CAROLINA DE MELO AMORIM - PE21120 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIA ANTONIA RODRIGUES FERREIRA - PE62077 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - DF01465/A-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MATHEUS BRANDAO DE AMORIM - PE56358 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF44869 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 20 de agosto de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator

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