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0014651-78.2022.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 0014651-78.2022.8.26.0224 (processo principal 0049699-21.2010.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Licenças - Município de Guarulhos - Imobiliária Mesquita Ltda - - Hélio Thomaz Mesquita - - Giselle Loredo Mesquita - - Cláudio Thomaz Mesquita - - Maria Isabel Mesquita Alves de Siqueira - - Maria Eugênia Mesquita - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença referente à regularização urbanística, fundiária e ambiental do loteamento denominado "Vila Bremen". Em atenção à decisão anterior, o Município de Guarulhos apresentou manifestação às fls. 1536/1543 discriminando as exigências técnicas das Secretarias Municipais de Habitação e de Meio Ambiente. Requereu a concessão de prazo de trinta dias para que os executados comprovem o protocolo do Projeto de Recuperação Ambiental (PRAD) e o cronograma executivo das obras, sob pena de multa diária de R$ 2.500,00, além do deferimento de medida coercitiva atípica consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos coexecutados pessoas físicas. O Ministério Público manifestou-se à fl. 1570, sem oposição aos requerimentos da Municipalidade. É o relatório do essencial. Decido. Assiste razão em parte à Municipalidade exequente. A individualização técnica apresentada delimita com clareza o objeto a ser satisfeito para o cumprimento do título executivo judicial. Assim, para viabilizar o início concreto dos atos materiais de regularização, concedo aos executados o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que apresentem em juízo: a) a comprovação de protocolo do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) perante o órgão ambiental municipal competente, referente à recomposição das 237 mudas nativas suprimidas, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); e b) o cronograma executivo detalhado das intervenções de infraestrutura pendentes perante a Secretaria de Habitação. Para assegurar a efetividade da ordem judicial e compelir os devedores ao adimplemento tempestivo, fixo multa cominatória diária para a hipótese de descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), incidente a partir do término do prazo assinalado e limitada expressamente ao teto global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos dos artigos 536, caput e § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. A fixação deste teto busca calibrar a coerção patrimonial de maneira razoável, evitando onerosidade desproporcional que inviabilize o próprio custeio das obras. Decorrido o prazo sem cumprimento ou alcançado o teto da multa sem adimplemento voluntário da obrigação, este Juízo deliberará sobre a imediata realização direta das obras e intervenções pelo próprio Município ou por terceiros, às expensas dos executados, com esteio no artigo 40 da Lei nº 6.766/1979 e no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, valendo-se dos bens já tornados indisponíveis à fl. 694 para fins de ressarcimento e garantia. Por outro lado, indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos coexecutados pessoas físicas. A aplicação de medidas executivas atípicas fundamentadas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil reveste-se de caráter subsidiário e excepcional. No caso em exame, a restrição ao direito de dirigir não guarda nexo de causalidade ou utilidade prática direta com a confecção de projetos de engenharia, obtenção de licenças urbanísticas ou realização de obras civis. Ademais, o processo já conta com medidas coercitivas típicas em curso e garantia patrimonial decorrente da indisponibilidade de bens decretada, revelando-se a medida atípica postulada desproporcional e sem aptidão indutiva real neste momento processual. Ante o exposto: - Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que os executados comprovem o protocolo do PRAD e apresentem o cronograma executivo das obras de infraestrutura, nos moldes delimitados pelo Município às fls. 1536/1543; - Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento após o decurso do prazo, limitada ao montante total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); - Indefiro o pedido de suspensão da CNH dos coexecutados. Cientifique-se a Municipalidade de Guarulhos e o Ministério Público. - ADV: ROBERTO CAMPANELLA CANDELARIA (OAB 118933/SP), MOACIR CARLOS MESQUITA (OAB 18053/SP), LIA SANTANA ROLIM (OAB 306564/SP), MOACIR CARLOS MESQUITA (OAB 18053/SP), MOACIR CARLOS MESQUITA (OAB 18053/SP), MOACIR CARLOS MESQUITA (OAB 18053/SP), MOACIR CARLOS MESQUITA (OAB 18053/SP), MOACIR CARLOS MESQUITA (OAB 18053/SP), ROBERTO CAMPANELLA CANDELARIA (OAB 118933/SP), ROBERTO CAMPANELLA CANDELARIA (OAB 118933/SP), ROBERTO CAMPANELLA CANDELARIA (OAB 118933/SP), ROBERTO CAMPANELLA CANDELARIA (OAB 118933/SP), ROBERTO CAMPANELLA CANDELARIA (OAB 118933/SP)

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