2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014650-34.2025.4.05.8202 AUTOR: RENE DE SOUSA LIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FILLIPE CAVALCANTI DE SOUZA VIEIRA - PB24669 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por em face da sentença de (id. 170483285), que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária. O embargante sustenta a existência de erro material, omissões e contradições na sentença, especialmente quanto à indicação do nome de terceiro na fundamentação, bem como quanto à análise do CNIS e da perícia social realizada nos autos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se a existência de mero erro material na sentença embargada, uma vez que, no início da fundamentação, constou o nome de CÂNDIDO CARREIRO DE ALMEIDA NETO, quando a parte autora do presente feito é RENÊ DE SOUSA LIRA. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração exclusivamente para corrigir referido erro material, devendo constar o nome correto da parte autora. No entanto, não prosperam as demais alegações. O embargante sustenta que o CNIS juntado aos autos demonstraria o reconhecimento de sua condição de segurado especial pela própria autarquia previdenciária, razão pela qual não poderia ter sido reconhecida a ausência de início de prova material. Entretanto, a existência de registro administrativo de período como segurado especial no CNIS não conduz, por si só, ao reconhecimento automático da qualidade de segurado especial na data do requerimento do benefício. Conforme consta do extrato previdenciário juntado aos autos (id. 139986882), embora exista registro de período de atividade como segurado especial com início em 17/06/2008, também constam diversos vínculos previdenciários posteriores de natureza urbana. Com efeito, constam vínculos como empregado, inclusive vínculo junto ao Consórcio Construtor Águas do São Francisco, no período de 02/09/2010 a 11/03/2011, e posteriormente vínculo junto à Alya Construtora S/A, de 22/01/2014 a 08/06/2015. O próprio CNIS registra período como segurado especial com os indicadores ISE-CVU, que significa período de segurado especial concomitante com outro período urbano. Dessa forma, o registro histórico de segurado especial no CNIS não comprova, isoladamente, o exercício contínuo de atividade rural no período imediatamente anterior à incapacidade analisada nos autos. A sentença embargada examinou justamente a ausência de elementos suficientes capazes de demonstrar o efetivo exercício de atividade rural na data da incapacidade, destacando que os documentos apresentados não eram suficientes para comprovação da condição de segurado especial naquele momento. Também não há omissão quanto à perícia social. A sentença analisou o laudo produzido, mas concluiu que ele não seria suficiente, isoladamente, para suprir a ausência de início de prova material contemporânea ao período discutido. Assim, verifica-se que a pretensão do embargante, quanto aos demais pontos, busca rediscutir a valoração das provas e modificar o entendimento adotado na sentença, finalidade que não se compatibiliza com a natureza dos embargos de declaração, salvo quando demonstrado vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração apenas para corrigir erro material na sentença, fazendo constar o nome correto da parte autora, RENÊ DE SOUSA LIRA. REJEITO o pedido de atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Sousa/PB, data do registro eletrônico. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz(a) Federal