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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO · DECISÃO/DESPACHO
Direta de Inconstitucionalidade Nº 0014649-83.2026.8.27.2700/TO
AUTOR: MARCELLO LUSTOSA DO AMARAL
ADVOGADO(A): ATHOS LUSTOSA MATOS (OAB TO007129)
DECISÃO
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIZARDA, com o propósito de que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 57/2012 (1.4), que “dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações – PCCR dos servidores do Quadro Geral do Município de Lizarda”.
Em síntese, o autor sustenta que a norma impugnada, ao reestruturar cargos, empregos e vencimentos dos servidores municipais, teria promovido aumento de despesas com pessoal sem a elaboração de prévio estudo de impacto orçamentário-financeiro e sem a existência de dotação orçamentária suficiente para suportar os respectivos encargos.
Afirma que a norma impugnada (Lei Municipal n. 57/2012) teria sido promulgada ao final do mandato do então gestor municipal, com implementação projetada para a gestão subsequente, em afronta às normas de responsabilidade fiscal.
Argumenta que a edição da citada Lei Municipal n. 57/2012 teria ocorrido em desacordo com o disposto no art. 85, § 1º, da Constituição do Estado do Tocantins, segundo o qual a concessão de vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração da estrutura de carreiras pressupõem prévia dotação orçamentária suficiente e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
Aponta a existência de vícios no processo legislativo que culminou na sanção da mencionada Lei Municipal n. 57/2012. Para tanto, aduz que não teria sido elaborado estudo de impacto financeiro-orçamentário, não teriam sido realizadas audiências públicas, inexistiria previsão correspondente na Lei Orçamentária Anual (LOA) e não seria possível aferir o rito de votação empregado para a aprovação da norma.
Assevera que as leis municipais relativas ao planejamento e orçamento para o exercício de 2012 — LOA, PPA e LDO — não contemplariam recursos destinados ao pagamento das progressões previstas na impugnada Lei Municipal n. 57/2012.
Acrescenta que a própria Câmara Municipal de Lizarda teria informado à Prefeitura Municipal a inexistência de documentos que deveriam integrar o processo legislativo, circunstância que, segundo defende, reforçaria a alegação de inobservância do procedimento exigido para a aprovação da Lei Municipal n. 57/2012. Sustenta, nesse contexto, que sequer seria possível verificar o rito de votação observado na ocasião.
No tocante à medida cautelar, afirma estarem presentes a relevância da fundamentação e o perigo decorrente da manutenção da eficácia da norma impugnada. Para tanto, alega que a Lei Municipal n. 57/2012 tem fundamentado o ajuizamento de demandas destinadas à obtenção, inclusive retroativa, das vantagens nela previstas, circunstância que poderia gerar significativo impacto financeiro aos cofres municipais.
Diante disso, requer em sede cautelar, a suspensão dos efeitos da Lei Municipal n. 57/2012. No mérito, requer a procedência da presente ação direta, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 57/2012.
A presente ADI foi inicialmente distribuída, por sorteio eletrônico, ao Gabinete da Desembargadora Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, a qual, por sua vez e com fundamento no art. 286, inciso II, do CPC, determinou a redistribuição a este Gabinete, por dependência à ADI n. 0003978-98.2026.8.27.2700.
É o relatório. DECIDO.
Conforme mencionado, a presente ADI foi redistribuída a este Gabinete por dependência à ADI n. 0003978-98.2026.8.27.2700, na qual esta signatária oficiou como relatora.
A retromencionada ADI n. 0003978-98.2026.8.27.2700 foi ajuizada pelo Município de Lizarda, e, assim como a presente ação direta, visava a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 57/2012.
Todavia, em acórdão prolatado em 26/03/2026 (14.1), o colendo Tribunal Pleno deste egrégio TJTO, por unanimidade, indeferiu a petição inicial da citada ADI n. 0003978-98.2026.8.27.2700, conforme a ementa a seguir colacionada:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. AÇÃO AJUIZADA PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ROL TAXATIVO DO ART. 103 DA CRFB. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Município de Lizarda visando à declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 57/2012, que instituiu Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores do Poder Executivo municipal, por suposta violação aos artigos 37 e 169, § 1º, da Constituição Federal; ao art. 113 do ADCT e ao art. 85 e seguintes da Constituição Estadual.
2. Na ADI, o Município de Lizarda sustenta vícios materiais relacionados à ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, de adequação orçamentária e de observância das exigências da Lei Complementar n. 101/2000, bem como vícios formais no processo legislativo. Assim, requer a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos da norma impugnada e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o município possui legitimidade ativa para propor ação direta de inconstitucionalidade (ADI).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A legitimidade ativa para o controle concentrado de constitucionalidade possui natureza extraordinária e decorre diretamente da Constituição Federal.
5. O art. 103 da Constituição Federal estabelece rol taxativo de legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade.
6. A Constituição do Estado do Tocantins, ao tratar do controle concentrado de constitucionalidade no âmbito local (art. 48, § 1º, I, CE/TO), remete expressamente aos legitimados previstos no art. 103 da Constituição Federal.
7. O município, enquanto pessoa jurídica de direito público interno, não está incluído no rol de legitimados do art. 103 da Constituição Federal. Tampouco pode ser enquadrado na expressão “equivalentes nos municípios”, prevista na Constituição Estadual (art. 48, § 1º, I, CE/TO), pois tal expressão se refere a órgãos dotados de função político-constitucional equivalente, e não ao ente federativo em si.
8. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o rol do art. 103 da Constituição Federal não admite ampliação por interpretação extensiva ou analógica. A legitimação para o controle abstrato é matéria de reserva constitucional estrita.
9. A propositura da ADI pelo próprio município constitui vício processual insanável. Trata-se de ausência de condição da ação, aferível segundo a teoria da asserção, o que impõe o indeferimento da petição inicial.
10. Diante da ilegitimidade ativa, resta prejudicada a análise dos alegados vícios formais e materiais da norma impugnada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Indeferida a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade. Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: “1. O rol de legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, previsto no art. 103 da CRFB, é taxativo e não admite ampliação por interpretação extensiva. 2. O município, enquanto ente federativo, não possui legitimidade ativa para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça”.
(TJTO, ADI n. 0003978-98.2026.8.27.2700, rel. Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, Tribunal Pleno, unanimidade, julgado em 26/03/2026).
O fato é que a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade – assim como a multicitada ADI n. 0003978-98.2026.8.27.2700 –, deve ser EXTINTA sem resolução do mérito, na forma do art. 103 da Constituição Federal; art. 2º da Lei Federal n. 9.868/1999; art. 48, § 1º, inciso I, da Constituição do Estado do Tocantins; e artigos 17 e 485, inciso VI, do CPC, tendo em vista a ilegitimidade ativa e irregularidade na representação.
De início, cumpre relembrar que no direito processual civil brasileiro vigora a teoria da asserção, segundo a qual a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações constantes da petição inicial. Sobre o tema, assim leciona o processualista civil Alexandre Freitas Câmara:
Parece-nos que a razão está com a teoria da asserção. As condições da ação são requisitos exigidos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, qual seja, a produção de um provimento de mérito. Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação. Exigir a demonstração das condições da ação significaria, em termos práticos, afirmar que só tem ação quem tem do direito material. (…) As condições da ação, portanto, deverão ser verificadas pelo juiz in statu assertionis, à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, as quais deverão ser tidas como verdadeiras a fim de se perquirir a presença ou ausência dos requisitos do provimento final.
(CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. v. I. 16. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 135).
Assim, por força da teoria da asserção, é dever do magistrado aferir as condições da ação a partir dos fatos relatados na petição inicial.
No caso concreto, verifica-se a flagrante ilegitimidade ativa ad causam, o que torna imperativa a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.
Nesse prisma, o ordenamento jurídico positivo brasileiro prevê que determinadas e específicas pessoas físicas e jurídicas podem propor ação direta de inconstitucionalidade (ADI). A propósito, assim reza o art. 103 da Constituição Federal:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
O art. 2º da Lei Federal n. 9.868/1999 possui redação idêntica à do art. 103 da Constituição Federal:
Art. 2º Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Por sua vez, o art. 48, § 1º, inciso I, da Constituição do Estado do Tocantins reza o seguinte:
Art. 48. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:
(...)
§ 1º Compete ao Tribunal de Justiça, além de outras atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar, originariamente:
I - a ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face da Constituição do Estado, legitimados para sua propositura as partes indicadas no art. 103 da Constituição Federal e seus equivalentes nos municípios, e ações cautelares de qualquer natureza contra atos das autoridades que originariamente são jurisdicionadas ao Tribunal de Justiça; (g.m.)
Portanto, no controle concentrado de constitucionalidade, a legitimidade ativa ad causam ostenta natureza de condição para o regular exercício da jurisdição constitucional, por se tratar de legitimação extraordinária, conferida de modo taxativo pela Constituição Federal e repetida pela Constituição Estadual.
Continuando, à luz do disposto no art. 48, § 1º, inciso I, da Constituição Estadual, a legitimação ativa para a ADI, no plano estadual, é restrita ao rol do art. 103 da Constituição Federal, com a extensão, no que couber, aos “equivalentes” na esfera municipal (v.g., figuras e órgãos de envergadura constitucional local, quando constitucionalmente equiparáveis).
Feitas essas considerações, e já voltando ao caso concreto, observa-se claramente que, na petição inicial, consta, como parte autora da presente ação direta de inconstitucionalidade, o Prefeito Municipal de Lizarda, o qual é legitimado para a propositura dessa ação, nos termos do disposto no art. 103 da Constituição Federal; art. 2º da Lei Federal n. 9.868/1999; e art. 48, § 1º, inciso I, da Constituição do Estado do Tocantins.
Acontece que, a despeito disso, a petição inicial da ADI foi indevidamente subscrita pelo advogado Athos Lustosa Matos (OAB-TO n. 7.129), e não pelo próprio Prefeito Municipal de Lizarda.
É importante frisar que o Chefe do Poder Executivo possui tanto legitimidade ativa quanto a própria capacidade postulatória para propor ação direta de inconstitucionalidade.
Consequentemente, o Prefeito Municipal deveria ter assinado a petição inicial da ADI.
Aliás, é uníssono na doutrina constitucionalista e na jurisprudência do STF o entendimento de que a parte legitimada para o ajuizamento de ação de controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADC e ADPF) deve assinar, ela própria, a respectiva petição inicial.
Conforme o constitucionalista e ex-Ministro do STF Luis Roberto Barroso, “a legitimidade e a capacidade postulatória são do próprio Governador, e não do Estado, ou de seu Procurador-Geral” (BARROSO, Luis Roberto. O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2011).
Em voto proferido no RE n. 628.112/RJ-AgR, o relator, Ministro Alexandre de Moraes, asseverou que “são inúmeros os precedentes deste tribunal exigindo que a peça recursal seja assinada pelo representante do órgão legitimado, que no caso da Mesa da Câmara Municipal é o seu Presidente, e não o seu órgão de representação judicial”. Eis a ementa do acórdão prolatado no citado RE n. 628.112/RJ-AgR:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PETIÇÃO RECURSAL. SUBSCRIÇÃO PELO REPRESENTANTE JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE. 1. Representante Jurídico da Câmara Municipal do Rio de Janeiro não possui legitimidade para interpor recursos nas representações de inconstitucionalidade, sem que haja a subscrição da pessoa legitimada pela Constituição. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. (STF, RE n. 628.112/RJ-AgR, relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 09-03-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 20-03-2018 PUBLIC 21-03-2018). (g.m.)
É importante frisar que, à luz do disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei Federal n. 9.868/1999 e da jurisprudência do STF, a petição inicial da ação de controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADC e ADPF) até pode ser subscrita por advogado, desde que assinada conjuntamente pela parte legitimada. Nesse prisma, confiram-se os seguintes arestos, tanto do STF quanto de Cortes Estaduais:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 16.3.2017. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PETIÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. PETIÇÃO SUBSCRITA POR PROCURADOR JURÍDICO. ILEGITIMIDADE. 1. A legitimidade ativa para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, bem como dos recursos dela decorrentes, nos termos da Constituição Federal (art. 103, III), e, por simetria, pela Constituição Estadual (art. 118 da Constituição do Estado de Minas Gerais), pertence à Mesa da Câmara Municipal. 2. O procurador constituído pela parte legitimada não pode ajuizar, singularmente, ações de controle abstrato de constitucionalidade e interpor os recursos delas decorrentes, inclusive o recurso extraordinário, sem que as referidas peças processuais também estejam subscritas ou ratificadas pela parte legítima para propor a ação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Sem honorários, por se tratar de recurso oriundo de ação direta de inconstitucionalidade (STF, RE 934.913/MG-AgR, rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 8/11/2017). (g.m.)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE ABSTRATO DE LEI MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. PETIÇÃO ASSINADA POR PROCURADORES MUNICIPAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A presente Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Município de Araguaína, em petição subscrita apenas por Procuradores Municipais, visando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº. 3.213/2021, em decorrência de suposto vício nomodinâmico (formal) por inobservância da iniciativa privativa prevista no artigo 17, § 1º, II, a, b e c, no artigo 40, I e XV, e no artigo 57, todos da Constituição Estadual.
2. A despeito de constar na peça vestibular que o Município se faz representar pelo Prefeito Municipal, o que deve ser considerado é que na petição inicial foi indicado erroneamente a figurar no polo ativo o próprio ente municipal, quando sabidamente a legitimidade para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade é do Prefeito Municipal, conforme permissão conferida pelo artigo 48, § 1º, inciso I, da Constituição Estadual, que remete aos legitimados elencados no artigo 103 da Constituição Federal, em homenagem ao princípio da simetria.
3. Com efeito, observa-se que o Prefeito Municipal não subscreveu a petição, na linha da remansosa jurisprudência do STF, construída a partir do leading case ADI 127-MC-QO/AL, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, onde se estabelece que a "fiscalização abstrata de constitucionalidade é do Prefeito Municipal, e não de seu Procurador-Geral".
4. Destaque-se, por necessário e pertinente, que, segundo a lição do Pretório Excelso, "A legitimidade ativa ad causam, enquanto condição da ação, não constitui erro passível de ser sanado por emenda da inicial. Não se aplica do artigo 321 do CPC" (Rcl 24162 AgR, Relator (a): DIAS TOFFOLI).
5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada extinta sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
(TJTO, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0012630-80.2021.8.27.2700, rel. Desa. Ângela Prudente, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2022).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROPOSITURA PELO PREFEITO – PETIÇÃO INICIAL SUBSCRITA APENAS POR PROCURADOR MUNICIPAL – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
1. Legitimação para propositura de ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Bandeirante conferida ao Prefeito Municipal em caráter intuitu personae. É o Prefeito, em nome próprio, quem deve propor a representação de inconstitucionalidade e também assinar, isoladamente ou em conjunto com o Procurador Municipal, a petição inicial. Precedentes do STF e desta Corte.
2. Na representação de inconstitucionalidade proposta perante esta Corte, o ato normativo deve ser confrontado com o texto da Constituição Estadual. Ausência de indicação de dispositivo que tenha sido violado. Lei municipal confrontada com a Constituição da Republica e normas infraconstitucionais. Inadmissibilidade. Ação direta de inconstitucionalidade julgada extinta, sem resolução de mérito.
(TJSP, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2218954-13.2022.8.26.0000, relator Des. Décio Notarangeli, Órgão Especial, julgamento 08/02/2023, publicação 14/02/2023). (g.m.)
Destarte, no caso concreto, há ilegitimidade ativa ad causam, haja vista que a petição inicial foi subscrita unicamente pelo advogado, sem a assinatura conjunta do legitimado, que é o Prefeito Municipal de Lizarda.
Não bastasse isso, há outro vício: irregularidade na representação.
Conforme o preceituado no citado art. 3º, parágrafo único, da Lei Federal n. 9.868/1999, e de acordo com a jurisprudência consolidada do STF, o instrumento de mandato deve ter poder específico para a propositura de ação de controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADC e ADPF) e, não bastasse isso, indicar expressamente a norma impugnada.
A propósito, de acordo com o magistério lapidar de Gilmar Mendes e Paulo Gonet, “da procuração outorgada a advogado para propositura da ADI devem constar, expressamente, a indicação das normas a serem impugnadas” (MENDES, Gilmar Ferreira, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 107).
No mesmo sentido, veja-se a ementa do acórdão prolatado no leading case ADI n. 2.187/BA-QO (rel. Min. Octavio Gallotti), que é sempre citada:
EMENTA: É de exigir-se, em ação direta de inconstitucionalidade, a apresentação, pelo proponente, de instrumento de procuração ao advogado subscritor da inicial, com poderes específicos para atacar a norma impugnada.
(STF, ADI n. 2187-QO, relator Min. Octavio Gallotti, Tribunal Pleno, julgado em 24-05-2000, DJ 12-12-2003).
Ainda da Suprema Corte, é possível citar, dentre inúmeros outros, o seguinte precedente monocrático ADI n. 7.355/DF, rel. Min. Nunes Marques, julgamento: 17/04/2023, publicação: 26/04/2023.
E, no âmbito estadual, vejam-se os seguintes julgados, os quais endossam o sólido entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o instrumento de mandato conferido a advogado por pessoa legitimada para a propositura de ação de controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADC e ADPF) deve ter poder específico para a propositura de referida demanda e indicar expressamente a norma impugnada:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OPOSIÇÃO EM NOME DE PREFEITO MUNICIPAL SUBSCRITA EXCLUSIVAMENTE POR PROCURADOR MUNICIPAL SEM PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. ILEGITIMIDADE RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de embargos de declaração opostos em nome do Prefeito do Município de Taboão da Serra em face de acórdão proferido em sede de ação direta de inconstitucionalidade que julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 128 da Lei Complementar Municipal nº 18/1994 do Município de Taboão da Serra.
O embargante alega a existência de contradição e omissão no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há uma questão em discussão: saber se estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, especificamente a legitimidade e a capacidade postulatória para a oposição de embargos de declaração em controle concentrado de constitucionalidade estadual por meio de Procurador Municipal atuando isoladamente, sem a subscrição conjunta do Prefeito Municipal ou procuração com poderes especiais e específicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O artigo 90, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo confere legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, bem como para a interposição dos recursos correlatos, estritamente ao Prefeito e à Mesa da Câmara Municipal.
A legitimidade conferida ao Chefe do Poder Executivo ostenta caráter pessoal (intuito personae), outorgando-lhe excepcional capacidade postulatória (jus postulandi).
A atuação por meio de Procurador do Município exige a subscrição conjunta da petição pelo Prefeito Municipal ou, alternativamente, a apresentação de procuração com poderes especiais e específicos para o ato, contendo a discriminação objetiva do ato normativo impugnado.
A peça recursal foi subscrita exclusivamente por Procurador do Município, desacompanhada de instrumento de mandato com poderes específicos para atuar na demanda de controle de constitucionalidade em exame.
A ausência desse requisito configura vício insanável concernente à legitimidade recursal, obstando o conhecimento da insurgência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: “1. No âmbito do controle concentrado de constitucionalidade estadual, carece de legitimidade recursal o Procurador do Município que atua isoladamente na oposição de recurso, sem a subscrição conjunta do Prefeito Municipal ou sem procuração com poderes especiais e específicos para o ato”.
Dispositivos relevantes citados: CE/SP, art. 90, II.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, EDcl 2137351-78.2023 .8.26.0000, Rel. Des . Matheus Fontes, Órgão Especial, j. 29.11.2023; TJSP, EDcl 2137338-79.2023.8.26.0000, Rel. Des. Evaristo dos Santos, Órgão Especial, j. 25.10.2023.
(TJSP, Embargos de Declaração Cível: 23739410220258260000 São Paulo, Relator.: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 29/07/2026, Órgão Especial, Data de Publicação: 30/07/2026). (g.m.)
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE LIMINAR PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DE EXPRESSÕES EM DEMANDA DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. Na linha do entendimento do eg. STF, “a procuração deve indicar expressamente o ato normativo a ser questionado no controle concentrado” (ADI 4.409, j. 6-6-2018). Não conhecimento do agravo interno. (TJSP, Agravo Regimental Cível n. 22906154720258260000, relator Ricardo Dip, Órgão Especial, julgamento: 05/11/2025, publicação: 06/11/2025). (g.m.)
Não bastassem os dois defeitos acima relatados, há um vício pior ainda: o instrumento de mandato tem como outorgante o Município de Lizarda, que, como se sabe e à luz da legislação de regência, não é legitimado para a propositura de ação de controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADC e ADPF).
Conforme exposto, no caso, a parte legitimada para a propositura da ADI é o Prefeito Municipal de Lizarda.
Isso permite concluir que o legitimado Prefeito Municipal de Lizarda não outorgou qualquer poder (geral ou específico) ao preclaro advogado que ajuizou a presente ADI.
Diante desse panorama, é forçoso concluir que a presente ADI encontra-se maculada indelevelmente por três vícios, todos eles insanáveis:
1) Ilegitimidade ativa ad causam: a petição inicial (1.1) foi subscrita somente pelo advogado, de modo que dela não consta a imprescindível assinatura do legitimado (no caso, o Prefeito Municipal de Lizarda);
2) Vício de representação: no instrumento de mandato consta, como outorgante, o Município de Lizarda, que não é legitimado para propor ação de controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADC e ADPF). Logo, o advogado Athos Lustosa Matos (OAB-TO n. 7.129) propôs ADI sem mandato para tanto; e, por fim,
3) Vício de representação: mesmo que constasse como outorgante o legitimado (Prefeito Municipal), no instrumento de mandato não consta poder específico para o ajuizamento de ADI, tampouco indica expressamente a norma a ser impugnada pela via da ação direta.
Em outra vertente, é da maior relevância enfatizar que os vícios retromencionados são insanáveis.
Aliás, é da maior relevância deixar claro que a posterior juntada de instrumento de mandato (evento 15.2) subscrito pelo legitimado e com poder específico para a propositura de ADI não tem o condão de convalidar os vícios mencionados, que, reitere-se, de acordo com a pacífica jurisprudência do STF, são insanáveis, vale dizer, não admitem convalidação; mesmo porque, a petição inicial continua subscrita unicamente pelo advogado, sem a assinatura do Prefeito Municipal. Sobre o tema, vejam-se os seguintes julgados da Suprema Corte e de tribunais estaduais:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PETIÇÃO DE RECURSO NÃO SUBSCRITA PELO GOVERNADOR DO ESTADO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. VÍCIO NÃO CONVALIDÁVEL. PRECEDENTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO NÃO ADMITIDA EM SEDE DE EMBARGOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Segundo a jurisprudência pacífica do STF, a legitimidade recursal e a capacidade postulatória são do próprio governador, e não do estado-membro ou de seu procurador-geral, muito menos de procuradores de estado. 2. Os precedentes invocados pelo embargante não se prestam para demonstrar alteração da jurisprudência supramencionada, tendo em vista que neles a matéria nem sequer foi objeto de deliberação pelo Tribunal. 3. Mesmo ciente do entendimento reiterado da Corte a respeito dessa questão, a parte insistiu no protocolo de recurso assinado apenas por Procuradores do Estado e, como se não bastasse, providenciou tardiamente a ratificação da peça recursal. De todo modo, trata-se de vício não passível de convalidação ulterior. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (STF, ADI n. 5.267/MG-ED-ED, relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 03-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 19-10-2021 PUBLIC 20-10-2021). (g.m.)
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA PROCURADORIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. VÍCIO QUE NÃO SE CONVALIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Esta Corte fixou entendimento de que a legitimidade recursal no controle concentrado é paralela à legitimidade processual ativa.
2. É manifesta a ilegitimidade da Procuradoria Legislativa para a interposição do presente recurso, vício que não é passível de convalidação. Nesses casos, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3. Inaplicável o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STF, ARE n. 819.771/RJ-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 20/11/2017).
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE CONCENTRADO NO ÂMBITO ESTADUAL. PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR PROCURADOR LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DOS MEMBROS DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Goiatins, visando à declaração de inconstitucionalidade dos artigos 23 e 24 da Lei Municipal n. 814/2022, por alegada violação ao art. 9º, incisos IX e X, da Constituição do Estado do Tocantins, em simetria com o art. 37, incs. IX e X, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pode ser considerada juridicamente legítima quando a petição inicial é subscrita apenas por Procurador Legislativo, sem assinatura dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que é quem possui legitimidade ativa e capacidade postulatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade ativa para o controle concentrado de constitucionalidade possui natureza extraordinária e decorre diretamente da Constituição Federal.
4. O art. 103 da Constituição Federal estabelece rol taxativo de legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade.
5. A Constituição do Estado do Tocantins, ao tratar do controle concentrado de constitucionalidade no âmbito local (art. 48, § 1º, I, CE/TO), remete expressamente aos legitimados previstos no art. 103 da Constituição Federal.
6. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores é legitimada e possui, ela própria, capacidade postulatória para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, por simetria com o art. 103, inciso III, da CRFB. Trata-se de legitimação extraordinária e institucional conferida à Mesa Diretora, prerrogativa esta que, por ser privativa, é indelegável.
7. A jurisprudência do STF está consolidada no sentido de que, no controle abstrato de constitucionalidade, a capacidade postulatória é paralela à legitimidade ativa. Assim, a Procuradoria Legislativa, por não se confundir com a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores, não pode propor ação de controle concentrado.
8. Verifica-se a ilegitimidade ativa ad causam, aferida à luz da teoria da asserção, diante da ausência de assinatura dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores na petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade. Trata-se de vício insanável, que impede o regular exercício da jurisdição constitucional, o que torna impositiva a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Ação direta de inconstitucionalidade extinta sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC).
Tese de julgamento: “1. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores possui legitimidade ativa e capacidade postulatória para o ajuizamento de ação de controle de constitucionalidade, razão pela qual deve, por seus membros, assinar a própria petição inicial. 2. A Procuradoria ou Consultoria Legislativa não se confunde com a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores para fins de atuação nos processos de controle abstrato de constitucionalidade, razão pela qual é manifesta a ilegitimidade do Procurador ou Consultor Legislativo que subscreve a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, vício esse insuscetível de convalidação”.
(TJTO, ADI n. 0007513-69.2025.8.27.2700, relatora Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe, Tribunal Pleno, julgamento: 26/03/2026). (g.m.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ILEGITIMIDADE RECURSAL DO MUNICÍPIO – RECONHECIMENTO – PETIÇÃO ASSINADA POR ADVOGADO CONSTITUÍDO SEM PODERES ESPECÍFICOS – NECESSIDADE DE SUBSCRIÇÃO DO RECURSO PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO OU DE PROCURADOR COM PODERES ESPECÍFICOS – VÍCIO INSANÁVEL – NÃO CONHECIMENTO.
(TJSP, ED na ADI n. 2075085-89.2022.8.26.0000 São Paulo, relator Des. Matheus Fontes, Órgão Especial, julgamento: 24/05/2023, publicação: 25/05/2023). (g.m.)
Desse modo, não resta alternativa senão a extinção desta ação direta de inconstitucionalidade, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), na forma do art. 103 da Constituição Federal; art. 2º da Lei Federal n. 9.868/1999; art. 48, § 1º, inciso I, da Constituição do Estado do Tocantins; e artigos 17 e 330, II, do CPC.
Consequentemente, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.