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0014649-81.2026.8.16.0019

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1710 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: pg-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014649-81.2026.8.16.0019 Processo: 0014649-81.2026.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$61.539,84 Requerente(s): JOSELIA BORBA DAHER Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Trata-se de pedido de formação de litisconsórcio necessário com a Universidade Estadual de Ponta Grossa formulado pela PARANÁPREVIDÊNCIA ao mov. 40.1. A formação do litisconsórcio passivo em demandas que versem sobre benefícios previdenciários dos servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná é disciplinada de forma específica pelo art. 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012, que assim estabelece: “Art. 26: o Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários custeados pelos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária”. Portanto, a Universidade Estadual de Ponta Grossa não integra a relação jurídico-previdenciária, pois os proventos não são por ela custeados, mas sim pelos Fundos Públicos geridos pela ParanáPrevidência, sendo, portanto, desnecessária sua inclusão no polo passivo, já regularmente integralizado. Neste sentido é o entendimento do E. TJPR: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS INOMINADOS. REVISAO DE PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ E DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARANAPREVIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME1. O autor ajuizou ação de revisão de proventos, alegando a ausência de averbação de adicionais de insalubridade e periculosidade e erro na base de cálculo do adicional de insalubridade.2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para averbar os períodos de adicional de periculosidade e insalubridade e corrigir a base de cálculo do adicional, afastando a pretensão relativa ao período de 17/08/2018 a 31/03/2019.3. Ambas as partes interpuseram recursos inominados: o autor buscando inclusão de período e base de cálculo, e o Estado do Paraná arguindo preliminares e a reforma da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se há necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a Universidade Estadual de Maringá; (ii) saber se está prescrita a pretensão de revisão dos proventos; (iii) saber se é devida a revisão dos proventos conforme a sentença, com base na correta averbação dos adicionais e na fixação da base de cálculo sobre o vencimento básico. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não se configura a necessidade de formação de litisconsórcio com a Universidade Estadual de Maringá, pois a responsabilidade pelo pagamento dos proventos é do Estado do Paraná, conforme art. 26 da Lei Estadual n. 17.435/2012.6. A pretensão de revisão não está prescrita, pois o ato de aposentadoria é o marco para contagem do prazo, e a matéria envolve prestação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ.7. No mérito, verifica-se que não houve cumulação de adicionais e que a omissão de desconto previdenciário não pode prejudicar o servidor. As contribuições deveriam ter sido recolhidas pelo Estado, a teor dos artigos 83, 86 e 97 da Lei Estadual n. 12.398/1998.8. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o vencimento básico do servidor, conforme artigo 29, inciso IV, da Lei Estadual n. 15.050/2006, vigente à época da ativa do servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso inominado do autor não conhecido por violação ao princípio da dialeticidade e ausência de interesse recursal. Recurso do Estado do Paraná e PARANAPREVIDÊNCIA conhecidos e desprovidos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001531-78.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 17.06.2025) Assim, indefiro o pedido de inclusão da UEPG ao polo passivo da presente demanda. 2. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o interesse na produção de provas em audiência, no prazo de 10 dias. 3. Em caso positivo, paute-se audiência de instrução. 4. Em caso negativo, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica no prazo legal. 5. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta

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