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TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014648-70.2025.4.05.8200 RECORRENTE: M. A. D. D. S., LUCILIA DUARTE PEREIRA, M. D. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIA FERREIRA PORTELA - PB17673 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE E/OU QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR NA DATA DO ÓBITO. REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014648-70.2025.4.05.8200 RECORRENTE: M. A. D. D. S., LUCILIA DUARTE PEREIRA, M. D. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIA FERREIRA PORTELA - PB17673 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014648-70.2025.4.05.8200 RECORRENTE: M. A. D. D. S., LUCILIA DUARTE PEREIRA, M. D. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIA FERREIRA PORTELA - PB17673 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Recurso do INSS contra sentença de procedência que concedeu o benefício de pensão por morte. 2.Extrai-se da sentença: "Quanto à qualidade de segurado do falecido, o CNIS registra que seu último vínculo ocorreu entre 15.11.2022 e 31.07.2024. Entretanto, considerando que esse vínculo decorre de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, este Juízo designou audiência de instrução e julgamento. Na ocasião, a autora disse que morava com o falecido e tiveram dois filhos. Viveu com ele até o dia do óbito. Ele trabalhava, na época em que morreu, já há dois anos e sete meses. Não tinha carteira assinada, mas sabiam que ele trabalhava lá. Sua função era vigiar caminhões baús num terreno, das 22h00 às 5h00. Depois do falecimento dele, a empresa reconheceu o vínculo. Chegou a procurar o INSS, mas foi negado. Afirma que ele não trabalhava em atividade diversa da de vigilante na época em que morreu (respondeu isso em face de afirmação do INSS sobre contribuições em nome do falecido como contribuinte individual). Ele não tinha 13º salário. Ele recebia R$1,2 mil por mês. O dinheiro era depositado em conta, via pix. Não procurou a empresa, indo direto para a justiça do trabalho. Confirma que fez um acordo no valor de R$2mil. Ele recebia os valores numa conta do Nubank. Testemunha A testemunha disse que conhecia o falecido do bairro em que viviam, o Mario Andreazza. Sabe que ele trabalhava na "Copobrás", como vigilante. Trata-se de uma fábrica. Ele tinha filhos menores, dependentes dele. Confirmou que o falecido trabalhava das 22h às 5h, acrescentando que às vezes ia levá-lo e buscá-lo em sua moto. Fazia isso porque ele sempre ajudava sua família quando estava de carro. Fazia isso cerca de duas vezes por semana, quando ele estava sem o carro. Da casa dele para o trabalho levava entre 20 e 30 minutos. Ele trabalhava vigiando os caminhões. Os depoimentos são suficientes à confirmação do vínculo homologado na Justiça do Trabalho. Também foram juntados comprovantes de transferência bancária em favor do falecido. A qualidade de dependente dos filhos está comprovada através da juntada de certidões de nascimento. No que se refere à autora Lucilia Duarte Pereira, sua condição de companheira foi comprovada através da prova oral e também dos da juntada de certidão de óbito constando como declarante, e da certidão de nascimento de filhos em comum nascidos em data próxima ao óbito (a mais nova ainda não tinha alcançado dois anos de idade). Assim, preenchidos os requisitos, deve ser acolhido o pedido inicial. Por fim, tendo em vista a atual vigência da Lei n.º13.135/2015, a pensão concedida nos presentes autos deve durar 20 (vinte) anos para a autora Lucilia Duarte Pereira, eis que a união estável perdurou mais que dois anos, mas a autora alcançava apenas 43 anos de idade na data do óbito. No caso dos menores, a pensão deve perdurar até o implemento de 21 anos de idade. Quanto à DIB, deve ser fixada no óbito, pois o requerimento ocorreu antes de 180 dias contados do óbito do segurado (art.74, II, Lei n.º8.213/1991)." 3.No caso, constata-se que a sentença examinou a causa sob fundamentos legais e fáticos suficientes à solução da lide, desse modo, não há nada a acrescentar às razões de decidir expostas na sentença recorrida, às quais adere esta Turma Recursal. 4.Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014648-70.2025.4.05.8200 RECORRENTE: M. A. D. D. S., LUCILIA DUARTE PEREIRA, M. D. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIA FERREIRA PORTELA - PB17673 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte ré, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, condenando-se o recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas.
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