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0014648-45.2024.8.16.0188

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: ctba-44vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014648-45.2024.8.16.0188 Processo: 0014648-45.2024.8.16.0188 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): LUIZ BECKER Réu(s): ESPÓLIO DE JOSEPHA SKRZYSZOWSKI VISTOS: Cuida-se de inventário dos bens deixados por JOSEPHA SKRZYSZOWSKI, falecida em 09 de fevereiro de 2003, sem testamento conhecido, tendo a inventariante ROMILDA KRZESOWSKI apresentado, à mov. 35.1, as respectivas primeiras declarações, com fundamento no art. 620 do Código de Processo Civil, nas quais qualifica a autora da herança, indica a inexistência de cônjuge supérstite — porquanto Casemiro Skrzyszowski, seu esposo, faleceu em 1975 relaciona os nove filhos havidos, descreve o único bem do acervo (fração ideal de 10,11% do imóvel objeto da matrícula nº 52.799 do 9º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba/PR) e formula pedido de gratuidade da justiça, sustentando, ainda, tratar-se de inventário de caráter negativo. É o relatório. DECIDO. As primeiras declarações revelam-se, em análise perfunctória própria desta fase, formalmente regulares, atendendo aos requisitos do art. 620 do CPC, de modo que as recebo, dando início ao procedimento, sem prejuízo de ulteriores retificações, impugnações e do controle a ser exercido após a citação dos interessados e da Fazenda Pública. No que tange à gratuidade da justiça, a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), a qual não restou infirmada por elemento em sentido contrário. Anote-se que as despesas do inventário constituem, em regra, encargo do próprio espólio, e o único bem noticiado — fração ideal de imóvel, destituída de liquidez e cuja titularidade é, inclusive, objeto de controvérsia — não confere à inventariante ou ao monte capacidade de pronto custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, tudo em consonância com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e com o art. 98 do CPC. Defiro, pois, o benefício da gratuidade da justiça. Prosseguindo, impõe-se registrar uma peculiaridade relevante da cadeia sucessória descrita nas primeiras declarações, a merecer especial atenção nos atos subsequentes. Consoante narrado, dos nove filhos da de cujus: (i) dois são pré-mortos (Conrado e Maria Aparecida), cujos quinhões são reclamados pelos respectivos descendentes, que herdam por direito de representação (art. 1.851 e seguintes do Código Civil); e (ii) quatro são pós-mortos (Estanislau, Wanda Angélica, Thadeo e Lydia), isto é, sobreviveram à autora da herança e faleceram posteriormente, de sorte que, quanto a estes, a herança de Josepha já se lhes transmitiu por saisine (art. 1.784 do CC), reclamando, para regularidade da representação processual, a habilitação de seus respectivos sucessores ou espólios. Tal circunstância deverá ser observada por ocasião das citações, a fim de assegurar a correta angularização da relação processual e evitar futura nulidade. Cumpre, ademais, alertar que a afirmação de tratar-se de inventário negativo ao argumento de que a fração ideal seria objeto de usucapião e teria sido alienada por instrumentos particulares extraviados envolve matéria que refoge à cognição sumária desta fase e cuja definição depende do contraditório entre os interessados e da eventual manifestação da Fazenda Pública, não obstando, por ora, o regular recebimento das declarações. Ante o exposto, recebo as primeiras declarações de mov. 35.1 e, para o regular prosseguimento do feito, determino as seguintes providências, na forma dos arts. 626 e seguintes do CPC: 1. Citem-se, para os termos do inventário, todos os herdeiros ainda não representados nos autos, bem como, no que couber, os herdeiros por representação dos filhos pré-mortos e os sucessores/espólios dos filhos pós-mortos, para que, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre as primeiras declarações (art. 627 do CPC), observando-se, quanto aos que residam em comarca diversa ou estejam em local incerto, as modalidades citatórias cabíveis (arts. 246 a 259 do CPC); 2. Intime-se a Fazenda Pública (Estadual e Municipal), nos termos do art. 626, caput, do CPC, para que se manifeste sobre os valores atribuídos e informe eventual débito, tendo em vista a incidência do ITCMD sobre a transmissão causa mortis; 3. Dê-se vista ao Ministério Público caso se verifique, entre os interessados a serem citados, a existência de herdeiro incapaz ou ausente, hipótese em que se justifica a sua intervenção (art. 178, II, do CPC); não havendo, certifique-se e prossiga-se independentemente de sua intervenção; 4. Não havendo impugnação às primeiras declarações, ou uma vez superadas as que sobrevierem, proceda-se à avaliação do bem (arts. 630 e seguintes do CPC), salvo se concordes todas as partes capazes quanto ao valor atribuído e não impugnado pela Fazenda Pública (art. 633 do CPC); 5. Após, intime-se a inventariante para apresentar as últimas declarações (art. 636 do CPC), oportunidade em que deverá esclarecer, de forma documentada, a alegada situação de inventário negativo e a destinação da fração ideal descrita, com a juntada das certidões pertinentes. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao cálculo do imposto e demais atos ordinatórios do procedimento. Intimem-se. Diligências necessárias. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito

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