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0014647-71.2008.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 7ª Vara Cível

    Processo 0014647-71.2008.8.26.0114 (114.01.2008.014647) - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 1218/2002 - 23ª. Vara Cível) - Fundação dos Economiarios Federais - Funcef - Marco Antonio Coelho Machado - Fabiano Calado das Merces - Indefiro, portanto, o sobrestamento requerido a fls. 1.244/1.253 e 1.254/1.258. De outro lado, os requerimentos do arrematante reclamam providência prévia. Defiro o pedido de fls. 1.243 e determino que a serventia junte aos autos o extrato atualizado e completo da conta judicial vinculada a este feito, discriminando todos os depósitos realizados desde o auto de arrematação. A diligência não é meramente formal. A alienação se deu mediante pagamento parcelado, na forma do art. 895, § 1º, do Código de Processo Civil, e o próprio arrematante requereu, em maio de 2026, a suspensão da exigibilidade das parcelas por seis meses, invocando a perda do vínculo contratual noticiada no instrumento de distrato de fls. 1.233/1.236 (fls. 1.230/1.232), pedido que foi indeferido a fls. 1.237/1.238. Embora afirme agora que os depósitos seguiram pontuais (fls. 1.242), não há nos autos comprovante algum de pagamento posterior ao auto de arrematação, e é a própria advogada do arrematante quem pede o extrato justamente para demonstrá-lo. Antes de expedir a carta de arrematação e, com maior razão, o mandado de imissão na posse, atos de eficácia translativa e de difícil reversão, que retirarão do executado o imóvel que ocupa, impõe-se aferir a regularidade dos depósitos, dado que o inadimplemento das prestações atrai as consequências dos §§ 4º e 5º do art. 895 do Código de Processo Civil. No mesmo passo, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 1.086/1.087. Intime-se, ainda, o Município de Campinas para que atualize o valor do débito tributário incidente sobre o imóvel, que se sub-roga no preço da arrematação (art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional), observando-se que a última informação prestada data de maio de 2025 (fls. 1.060). Com a juntada do extrato e o cumprimento das demais diligências, dê-se vista às partes e ao arrematante pelo prazo comum de cinco dias e tornem os autos conclusos para deliberação sobre a expedição da carta de arrematação, do mandado de averbação da hipoteca judiciária e do mandado de imissão na posse, ocasião em que serão apreciados os demais requerimentos de fls. 1.211/1.212, reiterados a fls. 1.242. - ADV: ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB 20705/PR), MARCO ANTONIO COELHO MACHADO (OAB 168111/SP), RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB 220958/SP), JUSUVENNE LUIS ZANINI (OAB 399243/SP), IGOR HENRY BICUDO (OAB 222546/SP), LINDNAELY BRAGA MOREIRA (OAB 427111/SP)

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