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0014647-13.2026.4.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 22 - Des. LEONARDO COUTINHO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014647-13.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IGOR HENRIQUE CAVALCANTE DE LIMA TEIXEIRA - AL19858 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, em mandado de segurança, indeferiu pedido liminar destinado ao imediato restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 192.922.389-4). Em suas razões recursais, argumentou o agravante, em síntese, que: 1) possui 74 anos de idade e é titular de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, com DIB em 19/09/2018, benefício de natureza alimentar e indispensável à sua subsistência; 2) em agosto de 2026, foi surpreendido com a ausência do pagamento e constatou que o benefício foi suspenso porque o sistema administrativo do INSS/DATAPREV o registou indevidamente como falecido, mediante anotação de suspensão por "motivo 58" " (código correspondente a suspensão por óbito apurado em cruzamento de dados"); 3) a controvérsia não envolve incapacidade, qualidade de segurado, renda, revisão administrativa ou outro requisito previdenciário, mas erro material objetivo consistente em considerar morto segurado que está vivo; 4) o próprio comportamento posterior do INSS reforçou a inconsistência cadastral, pois a Autarquia criou atendimento presencial para o agravante em 20/08/2026, protocolo nº 663031551806, permitiu seu acesso ao aplicativo Meu INSS, registrou prova de vida e recebeu requerimentos administrativos em seu nome; 5) tais circunstâncias demonstrariam que a suspensão decorreu de erro grosseiro de cadastro, dispensando dilação probatória; 6) seria desnecessário aguardar o contraditório para apreciar a tutela de urgência, pois o fundamento da suspensão já seria conhecido e a documentação juntada demonstraria objetivamente que o segurado está vivo; 7) a decisão agravada partiu da hipótese abstrata de que poderiam existir outras razões para a cessação, quando, na verdade, o próprio sistema previdenciário identificou expressamente o suposto óbito como causa da suspensão; 8) a Administração Pública não poderia transferir ao segurado as consequências financeiras de falha interna de seus sistemas, sobretudo quando inexiste dúvida concreta quanto à sua identidade e existência; 10) o perigo de dano estaria caracterizado pela natureza alimentar do benefício, pela idade avançada do agravante e pela interrupção abrupta de renda mensal de R$ 5.956,79, destinada à manutenção de suas despesas ordinárias e de subsistência, renovando-se a cada mês de suspensão; 11) a medida seria reversível, pois, caso surgisse posteriormente causa legítima e autônoma para suspensão do benefício, o INSS poderia adotar as providências cabíveis mediante observância do devido processo legal. Requereu, ao final, a concessão de efeito ativo ao agravo para determinar o imediato restabelecimento e reativação de seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis, com a liberação das competências eventualmente bloqueadas ou retidas em razão do falso registro de óbito; e, ao final, o provimento do agravo para deferir a medida liminar requerida na origem. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Consoante cediço, a antecipação da tutela recursal - técnica processual de vital importância a distribuir o ônus do tempo no processo, que sempre age de modo a prejudicar o recorrente que tem razão - pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, uma vez constatada a relevância da fundamentação, que reste caracterizado risco de dano grave e de difícil reparação (art. 1019, I c/c art. 1012, § 4º do CPC), mostrando-se inviável aguardar o julgamento do mérito da insurgência recursal pelo órgão colegiado competente. Dito isso, especificamente no que se refere ao caso ora sob exame, vislumbra-se - ao menos em uma análise prefacial, típica das liminares - plausibilidade na tese apresentada. Cinge-se a controvérsia recursal à aferição da possibilidade de imediato restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente percebido pelo agravante, cuja suspensão teria decorrido de equivocado registro de óbito no sistema previdenciário. Da documentação juntada aos autos, verifica-se que o agravante é titular do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 192.922.389-4, com DIB em 19/09/2018 e renda mensal de R$ 5.956,79. O INFBEN acostado na ação de origem registra que o benefício se encontra suspenso pelo Sistema de Óbitos da DATAPREV, em razão de suposto falecimento do segurado, com anotação de data de cessação (DCB) fixada em 01/07/2026. O histórico de créditos confirma essa informação, indicando como último pagamento a competência de junho de 2026. Assim, tem-se por suficientemente comprovada a tese de que a suspensão decorreu - ao menos segundo o motivo exteriorizado pela própria Autarquia - de informação de óbito do segurado. A Portaria DIRBEN/INSS nº 992/2022, ao disciplinar os procedimentos de manutenção de benefícios, prevê o cruzamento automatizado das informações de óbito com a base de beneficiários do INSS, podendo desse procedimento resultar a suspensão ou cessação do benefício. A própria norma, no entanto, contempla expressamente a hipótese de associação equivocada - inclusive quando os dados do óbito pertencem a terceiro ou a homônimo do titular -, admitindo, nesses casos, a reativação do benefício uma vez corrigida a inconsistência cadastral (art. 144, §§ 2º e 3º, da referida Portaria). No caso, verificam-se, em juízo de cognição sumária, fortes indicativos da insubsistência do motivo que ensejou a suspensão do benefício. Com efeito, após a interrupção do pagamento, foi formulado requerimento administrativo em nome do agravante, tendo o próprio INSS agendado atendimento presencial para o dia 20/08/2026, na Agência da Previdência Social Maceió-Poço. Soma-se a isso a circunstância de que, em consulta à Receita Federal, o CPF do agravante permanece em situação cadastral "Regular". Tais elementos apontam, ao menos neste exame prefacial, para a provável ocorrência de erro no cruzamento das informações de óbito, tornando plausível a tese de insubsistência do fundamento que determinou a suspensão do benefício. De toda sorte, avulta manifesto o equívoco da autarquia previdenciária, consistente em: ao tempo em que deixou de notificar previamente o ora agravante (ou seu representante) acerca da possibilidade de suspensão do benefício mantido há quase oito anos (Tema 138 da Repercussão Geral), não se animou a apresentar o real motivo da suspensão ou ainda o motivo pelo qual não procederia ao imediato restabelecimento da prestação, mesmo diante a realização, pelo segurado ora agravante, da prova de vida. O perigo da demora, por sua vez, mostra-se atual e concreto. O agravante é pessoa idosa e teve interrompido o pagamento de benefício de natureza alimentar, circunstância que compromete diretamente sua subsistência e caracteriza risco de dano grave e de difícil reparação, apto a justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Este o quadro, defiro a antecipação da tutela recursal, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da intimação desta decisão, por intermédio da APSDJ competente: a) restabeleça a aposentadoria por incapacidade permanente do agravante (NB 192.922.389-4); b) proceda à liberação das competências retidas desde a impetração, ressalvada, quanto às anteriores, a via administrativa; c) mantenha o pagamento até ulterior deliberação desta Relatoria ou o julgamento do mérito do presente agravo. Eventual descumprimento será apreciado mediante provocação, para fins de fixação de multa. Anote-se a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC; art. 71 da Lei nº 10.741/2003). Intimem-se. À parte agravada, para contrarrazões. Comunique-se, de imediato, ao douto juízo monocrático. Inclua-se o processo na sessão virtual de 10/11/2026. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Leonardo Augusto Nunes Coutinho Desembargador Federal

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