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0014644-93.2026.4.05.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 10ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0014644-93.2026.4.05.8201 EMBARGANTE: SONALY CRISTINA COSTA SILVA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: RICARDO AUGUSTO PONTES PIEDADE - PE19087 EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Ação: embargos à execução distribuídos por dependência à execução fiscal 0801457-19.2025.4.05.8201 Pedido: "Tendo em vista a inexigibilidade evidente da execução ora atacada, face a total falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, em razão da inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos do julgamento do RE nº.574.706/PR, julgado sob o regime da repercussão geral, REQUER a embargante, respeitosamente, a V. Exa., se digne de julgar PROCEDENTE os presentes Embargos à Execução, extinguindo a execução fiscal em epígrafe, em conformidade com o artigo 783 do Código de Processo Civil, condenando a Embargada, ao final, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados por Vossa Excelência e a liberação do valor bloqueado a título de penhora em sua conta bancária, a bem da nossa tão buscada justiça.". Causa de pedir: As CDA'S objeto da presente execução envolvem a cobrança de PIS e da COFINS, conforme pode ser constatado pela fundamentação legal que embasa a cobrança. [...] Assim, não restando dúvidas de que o ICMS não deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, por não estar enquadrado no conceito de faturamento, entendimento este já pacificado pelo Eg. STF no julgamento definitivo do RE nº. 574.706/PR requer à embargante que o mesmo entendimento seja aplicado a presente execução, anulando os títulos executivos que a embasam, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade dos mesmos. [...] A continuidade da Execução finda por ferir o disposto no art. 783 do CPC, haja vista inexistindo crédito tributário, NÃO HÁ O QUE SE EXECUTAR. Intimada para emendar a petição inicial mediante o reforço da constrição ou demonstração inequívoca de hipossuficiência econômico-financeira, a parte embargante alegou encontrar-se em grave crise financeira razão pela qual não teria possibilidade de caucionar a totalidade da dívida executada. Desse modo, pugnou pelo processamento da ação incidental com esteio na garantia parcial já efetivada. A decisão ID 168216865 recebeu os embargos sem efeito suspensivo. Impugnação: (a) preliminar de falta de garantia integral para recebimento dos embargos à execução; (b) reconhece ser legítima a exclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, desde que comprovado que esses valores estão de fato incluídos nos débitos perseguidos na CDA; neste caso não é nulidade das CDAs e sim decote da parcela indevida; (c) a embargante não apresentou planilha de cálculo provando o excesso, descumprindo o art. 917, § 3º do CPC, razão pela qual é caso de improcedência por falta de prova. Réplica: o ônus de provar a composição do crédito é do Fisco, razão pela qual requer que seja intimada a Fazenda Nacional para que apresente cópia integral do processo administrativo para apuração do valor devido. Por meio da decisão ID 181930651, este Juízo: (a) rejeitou a preliminar de ausência de garantia integral; (b) indeferiu o pedido de juntada de documentos; (c) determinou que a embargante apresentasse os documentos necessários à comprovação da efetiva inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS objeto da execução, bem como memória de cálculo discriminada e atualizada, com indicação do valor incontroverso e do montante que pretende ver decotado, sob pena de julgamento no estado em que se encontra o processo. Em resposta, a parte embargante requereu a dispensa da juntada dos documentos solicitados e apresentou a seguinte tese: (a) a controvérsia cinge-se a matéria exclusivamente de direito, com dispensa de dilação probatória, diante do julgamento definitivo do Tema 69 pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR; (b) o TRF5, ao julgar caso o agravo de Instrumento nº 0808706-64.2017.4.05.0000, acolheu a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal, oportunidade em que reconheceu a nulidade da CDA sem necessidade de cálculo contábil. É o relatório. DECIDO. A embargante alega que o débito cobrado está errado porque a parte embargada incluiu o ICMS na base de cálculo do Pis/Cofins, mas nada provou. A decisão ID 181930651 oportunizou-lhe provar sua alegação: No caso, a embargante não apresentou os documentos necessários à demonstração e à quantificação da parcela indevida. Ademais, a eventual juntada do processo administrativo pelo FISCO não supriria essa ausência, pois a prova depende da documentação fiscal e contábil da própria contribuinte e da correspondente memória de cálculo. Em suma, não cabe transferir à Fazenda Nacional o ônus de produzir a prova do fato constitutivo da pretensão da embargante. Indefiro, assim, o pedido de juntada do processo administrativo formulado pela parte embargante. Contudo, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, faz-se possível oportunizar à embargante a juntada dos documentos necessários à comprovação da efetiva inclusão do ICMS na base de cálculo dos débitos executados, bem como a apresentação de memória de cálculo que quantifique a parcela que entende indevida. DISPOSITIVO Por essas razões: (i) rejeito a preliminar de ausência de garantia integral; (ii) indefiro o pedido de juntada de documentos formulado pela embargante; (iii) intime-se a embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos necessários à comprovação da efetiva inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS objeto da execução, com indicação dos respectivos períodos de apuração e apresentação de memória de cálculo discriminada e atualizada, na qual deverá apontar o valor que entende devido e o montante correspondente à parcela que pretende ver decotada, sob pena de julgamento no estado em que se encontra; Todavia, ela nada trouxe, motivo pelo qual sua alegação de fato não foi provada. Ela, na verdade, trouxe a seguinte tese jurídica: a solução da controvérsia envolve apenas análise de matéria exclusivamente de direito, com dispensa de dilação probatória, porque a aplicação do Tema 69 do STF gerará a exclusão do ICMS e, consequentemente, a nulidade da CDA. Em primeiro lugar (repito), não foi provado que a CDA desrespeitou o Tema 69 do STF. Em segundo lugar, a consequência pretendida pela embargante (anulação da CDA e extinção da EF), mesmo que provada a causa (desrespeito ao Tema 69 do STF), não seria acolhida, porque se fosse provado que o débito inclui ICMS, a consequência seria o decote da parcela indevida e o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Essa consequência é prevista no Tema 249 do STJ: "O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA)". Há precedentes do TRF5 especificamente sobre a situação destes autos (ICMS na base de cálculo do Pis/Cofins) em que a CDA foi substituída após a exclusão do ICMS e a execução prosseguiu com o valor remanescente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. EXCLUSÃO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. RECÁLCULO DA DÍVIDA E SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão do Juízo da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que indeferiu o pedido de extinção da execução fiscal, considerando que da análise do acórdão transitado em julgado nos autos dos embargos à execução n. 0017120-20.2006.4.05.8100, a empresa não logrou êxito em obter provimento judicial de decreto de nulidade das CDAs, mas apenas determinação de recálculo da dívida e substituição das CDAs. [...] 5. In casu, de acordo com o acórdão transitado em julgado nos autos dos embargos à execução n.0017120-20.2006.4.05.810, a MILFRIOS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA não obteve provimento judicial de decreto de nulidade das CDAs, mas apenas determinação de recálculo da dívida e substituição das CDAs, como acertadamente concluiu a decisão ora recorrida. 6. A despeito de ser indevida a cobrança nos moldes estabelecidos pela CDA executada, não é caso de declarar-se a nulidade da execução fiscal, que deve prosseguir pelo saldo efetivamente devido, sendo caso de substituição da certidão de inscrição em dívida ativa, sem a necessidade de novo lançamento, pois para a verificação do quanto devido, são necessários apenas cálculos aritméticos, como no caso em debate. 7. Nesse sentido, inclusive, o entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no sentido de permitir-se a alterabilidade da certidão de dívida ativa para refazimento da base de cálculo em razão da inconstitucionalidade da lei instituidora de novo critério quantitativo, fazendo-se no título que instrui a execução o decote da majoração indevida, expurgando-se a parcela declarada inconstitucional da base de cálculo, mediante simples operação aritmética, com o prosseguimento do executivo pelo valor remanescente (REsp 1115501/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 30/11/2010). 8. Agravo de instrumento improvido. (TRF5, AI 08013247820214050000, Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, julgamento: 06/05/2021) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA COPIS E COFINS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 69 DO STF. DECOTE DE VALORES NAS CDAs. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto pela União (Fazenda Nacional) em face de r. decisão, integrada por embargos de declaração, proferida pelo MM. Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, por meio da qual, nos autos da execução fiscal nº. 0800792-56.2023.4.05.8400, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para determinar que a ora Agravante proceda ao decote dos valores pagos a título de ICMS, constante das bases de cálculo da COPIS e COFINS, das CDAs que embasam o feito executivo, com continuidade da execução pelo valor corrigido. 1.1. Recurso de agravo de instrumento conhecido e recebido no seu efeito meramente devolutivo (art. 995, caput, do CPC), conforme r. decisão inicial do Relator. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a apuração dos valores de ICMS a serem excluídos das bases de cálculo da COPIS e da COFINS exige dilação probatória, bem como verificar a regularidade da r. decisão agravada na qual se determinou o decote dos valores nas CDAs com base no Tema 69 do STF. III. Razões de decidir 3. Conforme Súmula n° 393 do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade, para ser admitida, requer o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) versar sobre matéria de ordem pública, assim considerada aquela que o Juiz pode conhecer de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição; e (ii) não demandar dilação probatória. 4. No que diz respeito à questão de fundo, registrou-se que o Plenário do STF, em sede de repercussão geral (RE 574.706/PR, Rel. Ministra Carmen Lúcia, Plenário, 15/03/2017), sedimentou a Tese do Tema 69, definindo que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", tendo-se, posteriormente, efetuado a modulação dos efeitos do julgado paradigma em decisão integrativa proferida em sede de embargos de declaração (Ata 13, de 12/05/2021, DJ 92, divulgado em 13/05/2021), definindo que a exclusão do ICMS da base de cálculo da COPIS e da COFINS tem efeitos a partir de 15/03/2017 (data em que foi julgado o RE 574.706/PR), ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data, bem como que, "no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado". 5. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência pacífica no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade de norma jurídica pelo Supremo Tribunal Federal não afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA, uma vez que essa ação executiva deve prosseguir pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte, sendo possível expurgar a parcela indevida através de cálculos matemáticos. 6. No presente caso, as CDAs impugnadas dizem respeito a fatos geradores ocorridos de 25/04/2017 a 25/02/2019, período posterior à publicação do julgamento do RE nº 574.706, ocorrido em 15/03/2017, de forma que estão abarcados pela referida decisão. Entendeu-se, assim, que o caso se enquadra nas teses do REsp nº 1.912.277/AC, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, invocado na r. decisão que integra a r. decisão agravada. 7. Concluiu-se que não se aplica ao caso a referida Súmula 393 do STJ, porque esta só é aplicável quando houver necessidade de dilação probatória para comprovação do próprio direito alegado. No presente caso, isso não está em discussão, pois o direito da Parte ora Agravada é líquido e certo: compensar parcelas da COPIS e COFINS que pagou indevidamente sobre valores do ICMS no período indicado nos autos. 7.1. A r. decisão agravada aplica corretamente o entendimento do STF no Tema 69 e determina a exclusão do ICMS das bases de cálculo da COPIS e da COFINS, considerando que os fatos geradores das CDAs ocorreram após a modulação de efeitos fixada no RE 574.706/PR. 8. Não há violação ao princípio da instrumentalidade do processo, sendo razoável evitar a perpetuação de discussões desnecessárias e despesas adicionais, incluindo honorários sucumbenciais, quando o direito da parte executada é líquido e certo. IV. Dispositivo 9. Recurso de agravo de instrumento CONHECIDO, mas NÃO PROVIDO. (TRF5, AgReg Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior, 5ª Turma, julgamento: 11/02/2025) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DE VALORES. NÃO CONFIGURADA. RETIFICAÇÃO DA CDA. POSSIBILIDADE. MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE A MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. IPCA-E. CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. INADMISSIBILIDADE. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. IPCA-E. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 2. No que tange à alegação de existência de vício insanável da CDA, pelo que se faz necessário a extinção da execução fiscal, sublinhe-se que a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins não enseja necessariamente a nulidade das CDAs, vez que, comportando mera retificação por cálculos aritméticos, deve a execução fiscal prosseguir no tocante ao débito remanescente, após, obviamente, a apuração desse valor (REsp 1.115.501/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10.11.2010, DJe 30.11.2010; REsp 1.386.229/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10.8.2016, DJe 5.10.2016; AgInt no REsp 2.004.834/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26.9.2022, DJe de 28.9.2022). Nessa linha: Processo: 0801780-44.2018.4.05.8500, Apelação Cível, Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira, 1ª Turma, julgamento: 23.9.2021; Processo: 0813311-82.2019.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, julgamento: 29.4.2021 [...] (TRF5, AC 08112978620214058300, Desembargador Federal Sergio Murilo Wanderley Queiroga (convocado), 6ª Turma, julgamento: 03/10/2023) Portanto, a pretensão da embargante pressupõe desrespeitar o Tema 249 do STJ, motivo pelo qual a rejeito. DISPOSITIVO Por essas razões, julgo improcedentes os embargos à execução fiscal. Custas isentas (art. 7º, Lei 9.289/1996). Sem condenação em honorários advocatícios, já abrangidos pelo encargo legal previsto no Decreto-Lei 1.025/1969 (Súmula nº 168/TFR). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal correlata. Intimem-se. Campina Grande, data de validação no sistema. Juiz Federal

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