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Processo 0014641-08.2023.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0014641-08.2023.8.26.0577/SP Assunto: Locação de imóvel REQUERIDO: MASTER CENTER - ESTETICA & PROFISSIONALIZACAO LTDA ADVOGADO(A): MOACYR DA COSTA NETO (OAB SP163309) REQUERIDO: MARCIA MITIKO WATANABE ADVOGADO(A): MOACYR DA COSTA NETO (OAB SP163309) REQUERIDO: WAGNER RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MOACYR DA COSTA NETO (OAB SP163309) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal. Local:

2026-08-27 · TJSP

Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0014641-08.2023.8.26.0577/SP REQUERENTE: MARIA HELENA PENTEADO BARROS (Espólio) ADVOGADO(A): MÁRCIA REGINA DE FINIS (OAB SP053555) ADVOGADO(A): COSTANZO DE FINIS (OAB SP238602) REQUERENTE: MARIA ADY PENTEADO BARROS (Representante) ADVOGADO(A): MÁRCIA REGINA DE FINIS (OAB SP053555) REQUERENTE: ALINE PENTEADO BARROS (Representante) ADVOGADO(A): MÁRCIA REGINA DE FINIS (OAB SP053555) REQUERIDO: MASTER CENTER - ESTETICA & PROFISSIONALIZACAO LTDA ADVOGADO(A): MOACYR DA COSTA NETO (OAB SP163309) REQUERIDO: MARCIA MITIKO WATANABE ADVOGADO(A): MOACYR DA COSTA NETO (OAB SP163309) REQUERIDO: WAGNER RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MOACYR DA COSTA NETO (OAB SP163309) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado pelos requerentes visando a extensão dos efeitos da execução movida contra Wagner Rodrigues de Oliveira ao patrimônio da pessoa jurídica MASTER CENTER – Estética & Profissionalização Ltda. Sustentam os requerentes, em síntese, que houve utilização da sociedade empresária para pagamento de obrigações pessoais do sócio executado, circunstância apta a caracterizar confusão patrimonial e desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil. Os requeridos apresentaram defesa alegando inexistência dos pressupostos legais da desconsideração, afirmando não haver prova de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requerendo a improcedência do incidente. Em réplica, os requerentes impugnaram a documentação contábil juntada pela defesa e pugnaram pela produção de novas provas. Posteriormente, as partes foram instadas a especificar questões controvertidas e provas pretendidas. Decido. 1. Delimitação jurídica da controvérsia A matéria controvertida restringe-se à verificação da ocorrência, ou não, dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil para o acolhimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica. 2. Existência de controvérsia fática relevante Os autos revelam controvérsia concreta acerca da existência de movimentações financeiras realizadas pela pessoa jurídica em benefício do sócio executado. Os requerentes sustentam existir documento bancário demonstrando pagamento de obrigação particular de Wagner Rodrigues de Oliveira por intermédio da sociedade empresária. A defesa impugna tal interpretação e sustenta inexistir demonstração de repetição de atos, de transferência patrimonial fraudulenta ou de benefício indevido. Verifica-se, portanto, que o ponto central da controvérsia não consiste em saber se a empresa enfrentou dificuldades econômicas após a pandemia, mas sim se determinadas operações financeiras configuram hipótese prevista no art. 50, §2º, do Código Civil. Trata-se de questão eminentemente probatória. Dessa forma, não se mostra possível o julgamento antecipado pretendido pelos requeridos. 3. Impugnação dos demonstrativos contábeis Os requerentes sustentam que os relatórios contábeis juntados pela defesa seriam unilaterais, sem certificação oficial e desacompanhados de protocolos de entrega aos órgãos fazendários. A alegação merece ser parcialmente acolhida. Os documentos apresentados não possuem fé pública nem geram presunção absoluta de veracidade. Todavia, também não podem ser considerados automaticamente imprestáveis. Tratam-se de documentos particulares sujeitos ao contraditório e à valoração judicial conjunta com os demais elementos dos autos, nos termos dos arts. 369, 371 e 429 do CPC. Assim, a impugnação será apreciada em conjunto com a instrução probatória, não sendo caso de desentranhamento ou desconsideração prévia. 4. Exibição documental A defesa afirma não possuir atualmente livros e registros contábeis referentes aos exercícios de 2017, 2018 e 2019. Tal declaração não equivale a recusa ilegítima de exibição. Contudo, eventual alegação de inexistência documental sujeita-se ao regime processual dos arts. 396 a 400 do CPC. Caso a parte requerente demonstre concretamente a existência dos documentos ou a disponibilidade dos registros perante terceiros, poderá requerer providências específicas. Por ora, não se mostra adequada a imposição genérica de apresentação integral de toda a escrituração da empresa produzida ao longo de quase uma década. 5. Diligências requeridas Os requerentes postulam obtenção de informações perante Receita Federal, Fazendas Públicas, Jucesp, Ministério da Educação e outros órgãos. Contudo, o objeto do incidente é limitado. Não se trata de ação de dissolução societária, prestação de contas, exibição de livros empresariais em caráter universal ou auditoria empresarial ampla. As diligências pretendidas abrangem período demasiadamente extenso e não estão vinculadas, neste momento, a operações individualizadas apontadas como ilícitas. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado indeferir diligências inúteis ou desnecessárias. Por essa razão, os pedidos genéricos de investigação fiscal, bancária e societária ficam indeferidos neste momento processual. Nada impede, contudo, que sejam futuramente reavaliados caso a parte requerente identifique operações específicas cuja elucidação dependa da intervenção judicial. 6. Situação jurídica de Márcia Mitiko Watanabe Cumpre registrar que a obrigação exequenda originária foi constituída em face de Wagner Rodrigues de Oliveira. A mera condição de sócia ou administradora da sociedade empresária não autoriza, automaticamente, a responsabilização patrimonial de Márcia Mitiko Watanabe. O próprio art. 50 do Código Civil exige demonstração de benefício direto ou indireto decorrente do abuso da personalidade jurídica. Assim, eventual extensão dos efeitos da execução ao patrimônio pessoal de Márcia dependerá de prova específica acerca de sua participação em atos caracterizadores de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 7. Questões controvertidas Ficam delimitadas as seguintes questões de fato: a) existência de pagamentos realizados pela sociedade em benefício pessoal de Wagner Rodrigues de Oliveira; b) natureza e finalidade das operações apontadas pelos requerentes; c) eventual repetição de tais operações; d) existência de contraprestação correspondente; e) eventual transferência patrimonial sem causa econômica justificável; f) eventual utilização da sociedade para ocultação patrimonial; g) eventual participação ou benefício de Márcia Mitiko Watanabe. Incumbe aos requerentes comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão (art. 373, I, CPC). Especialmente, deverão indicar de forma individualizada: operações financeiras apontadas como ilícitas; documentos que as comprovem; obrigação pessoal que teria sido suportada pela sociedade; elementos que evidenciem repetição ou ausência de contraprestação. Aos requeridos caberá demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, inclusive a existência de causa jurídica legítima para as operações impugnadas. Ante o exposto: 1. REJEITO o pedido de julgamento antecipado do incidente. 2. DECLARO SANEADO o feito, nos termos da fundamentação. 3. DELIMITO as questões de fato controvertidas na forma do item 7 desta decisão. 4. MANTENHO a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. 5. INDEFIRO, por ora, os pedidos genéricos de requisição de informações perante Receita Federal, INFOJUD, Secretarias da Fazenda, Jucesp, Ministério da Educação e demais órgãos públicos, sem prejuízo de renovação do pedido mediante vinculação a fatos específicos. 6. No prazo de 15 (quinze) dias, deverão os requerentes individualizar as operações financeiras que pretendem ver examinadas, indicando data, valor, origem, destino e fundamento da alegação de confusão patrimonial. 7. Após, intimem-se os requeridos para manifestação no mesmo prazo. 8. Decorrido o contraditório, tornem conclusos para deliberação acerca da necessidade de prova pericial contábil ou julgamento do incidente. Intime-se.

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