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0014640-45.2022.8.17.2990

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600 Processo nº 0014640-45.2022.8.17.2990 AUTOR(A): WELLINGTON JOSE DA SILVA, TOME SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA I – RELATÓRIO WELLINGTON JOSÉ DA SILVA ajuizou ação de cobrança de indenização securitária decorrente do seguro obrigatório DPVAT em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., conforme petições iniciais de Ids. 99624481 e 99625939, posteriormente emendadas nos Ids. 100640385 e 100640388. Alega que, em 27/11/2020, sofreu acidente de trânsito quando conduzia motocicleta, do qual resultaram lesões no pé esquerdo, com amputação de dedos, além de traumatismos no ombro esquerdo e punho direito, deixando sequelas permanentes. Foram juntados boletim de ocorrência (Id. 99625954), certidão do Corpo de Bombeiros (Id. 99625955), documentação administrativa (Id. 99625957), Laudo do IML (Id. 99625958), documentos médicos (Id. 99625961) e documentação médica complementar (Ids. 101867995 e 101868017). Citada, a ré apresentou contestação no Id. 201468987, acompanhada do procedimento administrativo de Id. 201468988. Houve réplica no Id. 207555886. O feito foi saneado no Id. 240683480. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais nos Ids. 245812029 e 250061800. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regularmente instruído e apto ao julgamento. Embora conste TOME SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA no polo ativo, a pretensão material pertence exclusivamente a WELLINGTON JOSÉ DA SILVA. Considerando a retificação promovida no Id. 212502999, eventual inconsistência remanescente possui caráter meramente cadastral e deverá ser corrigida pela Diretoria. Mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida ao autor. A pretensão não está prescrita. O acidente ocorreu em 27/11/2020 e a ação foi distribuída em 22/02/2022, não tendo transcorrido o prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, aplicável ao seguro DPVAT, conforme Súmula 405 do STJ. Também está presente o interesse de agir. Houve prévio requerimento administrativo, conforme Ids. 99625957 e 201468988, além de resistência expressa da seguradora na contestação de Id. 201468987. Também não há cerceamento de defesa, considerando o robusto conjunto probatório documental e o art. 370 do CPC. No mérito, como o sinistro ocorreu em novembro de 2020, aplica-se a legislação do seguro DPVAT então vigente. Nos termos dos arts. 3º e 5º da Lei nº 6.194/1974, a indenização independe da demonstração de culpa e, nos casos de invalidez permanente parcial, deve observar a extensão da perda anatômica ou funcional, até o limite de R$ 13.500,00. Nesse sentido, dispõe a Súmula 474 do STJ que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. A ocorrência do acidente está comprovada pelo boletim de ocorrência de Id. 99625954 e pela certidão do Corpo de Bombeiros de Id. 99625955. As lesões e o nexo causal, por sua vez, encontram respaldo na documentação médica de Ids. 99625961, 101867995 e 101868017. A controvérsia restringe-se, portanto, ao grau da invalidez. O Laudo do IML de Id. 99625958 constatou sequela permanente e fixou o grau de incapacidade em 25%. A conclusão é compatível com os demais elementos médicos dos autos e não foi afastada por prova técnica de igual consistência. Não há, assim, fundamento para reconhecer invalidez total, tampouco para desconsiderar a sequela permanente constatada. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, acolho a conclusão da prova técnica e adoto o percentual de 25%, sem aplicação de novo redutor, o que implicaria dupla redução da incapacidade já quantificada pelo laudo. Assim, considerando o limite legal de R$ 13.500,00: R$ 13.500,00 × 25% = R$ 3.375,00. Este é o valor devido a título de indenização por invalidez permanente. Embora o valor da causa tenha sido fixado em R$ 13.500,00, a própria inicial requereu a indenização de acordo com o grau de incapacidade apurado, razão pela qual a fixação proporcional não configura sucumbência do autor quanto ao pedido principal. Quanto ao valor recebido administrativamente a título de DAMS, não cabe compensação, pois se trata de cobertura distinta da indenização por invalidez permanente. Somente poderá ser deduzida quantia que a ré comprove ter pago ao autor, pelo mesmo sinistro, especificamente sob a rubrica de invalidez permanente. A discussão acerca da inversão do ônus da prova encontra-se superada pela instrução. O conjunto probatório produzido é suficiente para o julgamento, tendo o autor comprovado o acidente, o dano e a sequela permanente. A correção monetária incide desde o evento danoso, ocorrido em 27/11/2020, nos termos da Súmula 580 do STJ. Os juros de mora incidem desde a citação válida, conforme Súmula 426 do STJ, observada a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, segundo a disciplina vigente em cada período e sem duplicidade de atualização. No cumprimento de sentença, deverão ser observados os critérios e a tabela de atualização adotados pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, em conformidade com a legislação aplicável. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) condenar a SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ao pagamento de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) a WELLINGTON JOSÉ DA SILVA, correspondente ao percentual de 25% do limite legal de R$ 13.500,00, conforme Laudo do IML de Id. 99625958; b) determinar a incidência de correção monetária desde 27/11/2020 e juros de mora desde a citação válida, nos termos da fundamentação; c) afastar a compensação de valores pagos a título de DAMS, admitindo-se apenas a dedução de eventual quantia comprovadamente paga ao autor, pelo mesmo sinistro, especificamente a título de invalidez permanente; d) condenar a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive eventual despesa pericial regularmente antecipada; e) condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Indefiro o pedido de fixação antecipada de honorários em 20% para a hipótese de recurso, pois eventual majoração recursal compete ao Tribunal, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Mantenho a gratuidade da justiça concedida ao autor. Considerando a retificação de autuação de Id. 212502999, deverá a Secretaria verificar e, se necessário, regularizar o cadastro do polo ativo para que corresponda à titularidade material reconhecida nesta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Sentença com força de mandado. OLINDA, data da assinatura eletrônica Luciana Marinho Pereira de Carvalho Juíza de Direito Lª

  2. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600 Processo nº 0014640-45.2022.8.17.2990 AUTOR(A): WELLINGTON JOSE DA SILVA, TOME SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA I – RELATÓRIO WELLINGTON JOSÉ DA SILVA ajuizou ação de cobrança de indenização securitária decorrente do seguro obrigatório DPVAT em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., conforme petições iniciais de Ids. 99624481 e 99625939, posteriormente emendadas nos Ids. 100640385 e 100640388. Alega que, em 27/11/2020, sofreu acidente de trânsito quando conduzia motocicleta, do qual resultaram lesões no pé esquerdo, com amputação de dedos, além de traumatismos no ombro esquerdo e punho direito, deixando sequelas permanentes. Foram juntados boletim de ocorrência (Id. 99625954), certidão do Corpo de Bombeiros (Id. 99625955), documentação administrativa (Id. 99625957), Laudo do IML (Id. 99625958), documentos médicos (Id. 99625961) e documentação médica complementar (Ids. 101867995 e 101868017). Citada, a ré apresentou contestação no Id. 201468987, acompanhada do procedimento administrativo de Id. 201468988. Houve réplica no Id. 207555886. O feito foi saneado no Id. 240683480. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais nos Ids. 245812029 e 250061800. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regularmente instruído e apto ao julgamento. Embora conste TOME SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA no polo ativo, a pretensão material pertence exclusivamente a WELLINGTON JOSÉ DA SILVA. Considerando a retificação promovida no Id. 212502999, eventual inconsistência remanescente possui caráter meramente cadastral e deverá ser corrigida pela Diretoria. Mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida ao autor. A pretensão não está prescrita. O acidente ocorreu em 27/11/2020 e a ação foi distribuída em 22/02/2022, não tendo transcorrido o prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, aplicável ao seguro DPVAT, conforme Súmula 405 do STJ. Também está presente o interesse de agir. Houve prévio requerimento administrativo, conforme Ids. 99625957 e 201468988, além de resistência expressa da seguradora na contestação de Id. 201468987. Também não há cerceamento de defesa, considerando o robusto conjunto probatório documental e o art. 370 do CPC. No mérito, como o sinistro ocorreu em novembro de 2020, aplica-se a legislação do seguro DPVAT então vigente. Nos termos dos arts. 3º e 5º da Lei nº 6.194/1974, a indenização independe da demonstração de culpa e, nos casos de invalidez permanente parcial, deve observar a extensão da perda anatômica ou funcional, até o limite de R$ 13.500,00. Nesse sentido, dispõe a Súmula 474 do STJ que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. A ocorrência do acidente está comprovada pelo boletim de ocorrência de Id. 99625954 e pela certidão do Corpo de Bombeiros de Id. 99625955. As lesões e o nexo causal, por sua vez, encontram respaldo na documentação médica de Ids. 99625961, 101867995 e 101868017. A controvérsia restringe-se, portanto, ao grau da invalidez. O Laudo do IML de Id. 99625958 constatou sequela permanente e fixou o grau de incapacidade em 25%. A conclusão é compatível com os demais elementos médicos dos autos e não foi afastada por prova técnica de igual consistência. Não há, assim, fundamento para reconhecer invalidez total, tampouco para desconsiderar a sequela permanente constatada. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, acolho a conclusão da prova técnica e adoto o percentual de 25%, sem aplicação de novo redutor, o que implicaria dupla redução da incapacidade já quantificada pelo laudo. Assim, considerando o limite legal de R$ 13.500,00: R$ 13.500,00 × 25% = R$ 3.375,00. Este é o valor devido a título de indenização por invalidez permanente. Embora o valor da causa tenha sido fixado em R$ 13.500,00, a própria inicial requereu a indenização de acordo com o grau de incapacidade apurado, razão pela qual a fixação proporcional não configura sucumbência do autor quanto ao pedido principal. Quanto ao valor recebido administrativamente a título de DAMS, não cabe compensação, pois se trata de cobertura distinta da indenização por invalidez permanente. Somente poderá ser deduzida quantia que a ré comprove ter pago ao autor, pelo mesmo sinistro, especificamente sob a rubrica de invalidez permanente. A discussão acerca da inversão do ônus da prova encontra-se superada pela instrução. O conjunto probatório produzido é suficiente para o julgamento, tendo o autor comprovado o acidente, o dano e a sequela permanente. A correção monetária incide desde o evento danoso, ocorrido em 27/11/2020, nos termos da Súmula 580 do STJ. Os juros de mora incidem desde a citação válida, conforme Súmula 426 do STJ, observada a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, segundo a disciplina vigente em cada período e sem duplicidade de atualização. No cumprimento de sentença, deverão ser observados os critérios e a tabela de atualização adotados pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, em conformidade com a legislação aplicável. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) condenar a SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ao pagamento de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) a WELLINGTON JOSÉ DA SILVA, correspondente ao percentual de 25% do limite legal de R$ 13.500,00, conforme Laudo do IML de Id. 99625958; b) determinar a incidência de correção monetária desde 27/11/2020 e juros de mora desde a citação válida, nos termos da fundamentação; c) afastar a compensação de valores pagos a título de DAMS, admitindo-se apenas a dedução de eventual quantia comprovadamente paga ao autor, pelo mesmo sinistro, especificamente a título de invalidez permanente; d) condenar a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive eventual despesa pericial regularmente antecipada; e) condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Indefiro o pedido de fixação antecipada de honorários em 20% para a hipótese de recurso, pois eventual majoração recursal compete ao Tribunal, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Mantenho a gratuidade da justiça concedida ao autor. Considerando a retificação de autuação de Id. 212502999, deverá a Secretaria verificar e, se necessário, regularizar o cadastro do polo ativo para que corresponda à titularidade material reconhecida nesta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Sentença com força de mandado. OLINDA, data da assinatura eletrônica Luciana Marinho Pereira de Carvalho Juíza de Direito Lª

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