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0014638-80.2026.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 12ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0014638-80.2026.4.05.8300 AUTOR: TIAGO FIGUEIREDO SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento estudantil - FIES, cumulada com pedido de aplicação dos benefícios do Programa Desenrola FIES e tutela de urgência, ajuizada por TIAGO FIGUEIREDO SOUZA em face da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Narra a parte autora que celebrou, em 22/04/2014, contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES e que, posteriormente, em razão de dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente. Sustenta que, embora não esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico nem tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial em 2021, faz jus às modalidades de renegociação estabelecidas pela Lei nº 14.375/2022, especialmente ao desconto de 77% sobre o valor consolidado da dívida. Subsidiariamente, requer a concessão dos demais benefícios previstos na legislação aplicável, inclusive desconto de 99% ou, sucessivamente, de 12%. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade da dívida e a determinação para que as rés promovessem seu enquadramento nas condições de renegociação previstas no Programa Desenrola FIES. Por meio da decisão de Id. 150291749, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência, ao fundamento, em síntese, de que não se evidenciava direito subjetivo à renegociação do saldo devedor em condições diversas daquelas expressamente previstas na legislação e na respectiva regulamentação administrativa. Determinou-se, na oportunidade, a citação das rés. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF apresentou contestação (Id. 156540500), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como agente financeiro do FIES. No mérito, sustentou a legalidade das condições contratuais e a impossibilidade de concessão de benefícios fora dos limites previstos na legislação e nos atos regulamentares do programa. O FNDE, em contestação de Id. 151392602, também suscitou sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a observância das regras específicas do FIES, afirmando, entre outros pontos, que a renegociação prevista na Lei nº 14.375/2022 estava sujeita a requisitos e prazo próprios. A UNIÃO, por sua vez, apresentou contestação de Id. 151395296, na qual igualmente alegou ilegitimidade passiva e sustentou que, em relação aos contratos celebrados antes do segundo semestre de 2017, a operacionalização do financiamento incumbiria ao FNDE e à instituição financeira. Quanto ao mérito, defendeu a impossibilidade de extensão ou reabertura das condições especiais de renegociação fora dos critérios e prazos estabelecidos pela legislação e pelos atos regulamentares do FIES. A parte autora apresentou réplicas de Ids. 170253989 e 173651912, impugnando as preliminares e reiterando que o contrato foi celebrado antes de 31/12/2017 e que se encontrava em situação de inadimplência apta, segundo sustenta, a ensejar a aplicação do desconto de 77%, independentemente de inscrição no CadÚnico ou do recebimento do Auxílio Emergencial. Reiterou, ainda, os pedidos formulados na inicial e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Instadas as partes a se manifestarem acerca da produção de outras provas, o FNDE informou não possuir interesse em nova instrução e requereu o julgamento antecipado da lide, conforme petição de Id. 172084574. A União, na petição de Id. 172137728, informou que não pretendia produzir outras provas. A parte autora e a CEF deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares de ilegitimidade passiva As preliminares não merecem acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz das afirmações formuladas na petição inicial, segundo a teoria da asserção. No caso, a parte autora atribui aos demandados, cada qual no âmbito das atribuições que exerce no FIES, responsabilidade pela não disponibilização das condições de renegociação previstas na legislação que disciplina o programa. A própria controvérsia evidencia a participação dos diversos entes na estrutura do financiamento estudantil: a CEF atua como instituição financeira responsável pela operacionalização do contrato e pelo recebimento das solicitações de renegociação; o FNDE exerce atribuições relacionadas à operação dos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; e a União, por intermédio dos órgãos federais competentes, integra a estrutura normativa e administrativa da política pública discutida. Há, portanto, pertinência subjetiva entre as imputações deduzidas na inicial e as atribuições dos demandados, sendo matéria de mérito definir se, no caso concreto, lhes pode ser imposta a obrigação pretendida. Rejeito, pois, as preliminares de ilegitimidade passiva. Do mérito O cerne da controvérsia consiste em definir se a parte autora faz jus à renegociação de seu contrato de financiamento estudantil - FIES, celebrado no ano de 2014, mediante aplicação dos benefícios instituídos pela Lei nº 14.375/2022 e regulamentados no âmbito do Programa Desenrola FIES, notadamente os descontos de 77% ou 99% do saldo devedor e, subsidiariamente, de 12%, embora não haja demonstração de que tenha formulado pedido de adesão à renegociação no período estabelecido pela regulamentação pertinente. Importa dizer que, da análise dos autos, observa-se que, quando da apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, já houve manifestação sobre o mérito do pedido ora analisado. Demais disso, não se vislumbra modificação no contexto fático capaz de alterar o posicionamento ali exarado, razão pela qual transcrevo os seus fundamentos: "(...) Do Pedido de Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença da probabilidade do direito alegado. A parte autora pretende que o Poder Judiciário determine sua inclusão no programa de renegociação da dívida do FIES instituído pela Lei nº 14.375/2022, com aplicação do desconto previsto para os contratos inadimplentes. Entretanto, a referida norma estabeleceu critérios objetivos e prazos específicos para a adesão às modalidades de renegociação, os quais foram regulamentados por atos normativos do Comitê Gestor do FIES. Nesse contexto, a política pública de renegociação das dívidas do FIES foi estruturada com base em parâmetros administrativos definidos pelo Poder Executivo, levando em consideração fatores como grau de recuperabilidade da dívida, capacidade de pagamento dos mutuários e disponibilidade orçamentária do programa. Assim, não se evidencia, ao menos neste momento processual, a existência de direito subjetivo à renegociação do saldo devedor do financiamento estudantil em condições diversas daquelas expressamente previstas na legislação e em sua regulamentação administrativa. Cumpre registrar que o FIES constitui política pública voltada à promoção do acesso ao ensino superior, cuja implementação e gestão estão sujeitas à disponibilidade de recursos e às diretrizes fixadas pelos órgãos responsáveis por sua administração. A definição dos critérios para renegociação de dívidas e concessão de descontos insere-se, portanto, no âmbito da discricionariedade administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao gestor público para ampliar benefícios não previstos na regulamentação aplicável. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que o estabelecimento de critérios diferenciados para a renegociação de dívidas do FIES constitui opção legítima da Administração Pública, não sendo possível ao Judiciário determinar a concessão de benefícios fora das hipóteses legalmente previstas, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (PROCESSO: 08024996820254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 22/05/2025). Dessa forma, não demonstrada, neste momento processual, a plausibilidade jurídica da pretensão, resta ausente um dos requisitos indispensáveis para o deferimento da tutela de urgência. Quanto ao alegado perigo de dano, também não se evidencia situação que justifique a concessão imediata da medida pretendida, uma vez que a controvérsia poderá ser devidamente analisada após a formação do contraditório, sem prejuízo à utilidade do provimento final. Assim, diante da ausência de elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito invocado, mostra-se inviável a concessão da tutela antecipada pleiteada.". Após a formação do contraditório, os elementos trazidos aos autos não apenas deixam de infirmar a conclusão anteriormente adotada, como a reforçam. Com efeito, as contestações esclareceram que o período para adesão à renegociação prevista na regulamentação do Programa Desenrola FIES, após as sucessivas prorrogações, encerrou-se em 31/12/2024, não havendo nos autos demonstração de que o autor tenha formulado, dentro desse prazo, solicitação de adesão perante o agente financeiro. As réplicas, por sua vez, limitam-se, no ponto essencial, a reiterar o alegado preenchimento dos requisitos materiais para a obtenção dos descontos e a sustentar a obrigatoriedade de sua concessão, sem trazer documento comprobatório de adesão tempestiva ou qualquer fato superveniente capaz de alterar o quadro anteriormente examinado. Ademais, o FNDE informou não pretender produzir novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide, a União declarou não possuir outras provas a requerer naquele momento e, conforme certificado nos autos, a parte autora e a CEF deixaram transcorrer, sem manifestação, o prazo destinado à especificação probatória. Desse modo, estando a causa suficientemente instruída e inexistindo elemento fático ou probatório capaz de afastar os fundamentos já lançados, não há como reconhecer direito subjetivo à aplicação extemporânea das condições excepcionais de renegociação, tampouco compelir os réus a reabrir prazo de adesão já encerrado, razão pela qual os pedidos autorais não merecem acolhimento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, mantenho hígidas as condições atualmente aplicáveis ao contrato de financiamento estudantil objeto da demanda, não havendo determinação de reabertura de prazo, inclusão da parte autora ou concessão dos descontos postulados no âmbito da renegociação prevista na Lei nº 14.375/2022 e em sua regulamentação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, do CPC. Considerando, contudo, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 12ª Vara Federal SJPE (Documento datado e assinado digitalmente) 0014638-80.2026.4.05.8300

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