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0014630-74.2026.4.05.0000

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 12 - Desa. GISELE SAMPAIO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014630-74.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MARIA BERENICE GOMES NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por MARIA BERENICE GOMES NASCIMENTO contra a decisão que, no curso do Processo nº 0014424-92.2026.4.05.8202, indeferiu o pedido de liminar formulado em mandado de segurança, destinado à suspensão dos efeitos do ato administrativo que indeferiu sua inscrição no concurso de remoção interna regido pelo Edital SRH/UFCG nº 10/2026. A petição do agravo foi apresentada com pedido de concessão de efeito ativo. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela agravante contra ato atribuído ao Reitor da Universidade Federal de Campina Grande - UFCG e ao Presidente da Comissão de Avaliação, por meio do qual busca o reconhecimento da ilegalidade do indeferimento de sua inscrição no concurso de remoção interna previsto no Edital SRH/UFCG nº 10/2026, com o consequente deferimento da inscrição e prosseguimento no certame. A vaga pretendida, vinculada à Unidade Acadêmica de Enfermagem, corresponde à subárea de "Assistência de Enfermagem em cuidados complexos críticos-cirúrgicos" e exige Graduação em Enfermagem e Doutorado em Enfermagem. A impetrante, docente da UFCG desde 2008, apresentou, entre outros documentos, diploma de Doutorado em Ciências da Saúde e documentação funcional relativa ao exercício na Unidade Acadêmica de Enfermagem. A decisão agravada indeferiu a liminar por entender ausente a probabilidade do direito, requisito que, juntamente com o perigo de dano, condicionaria a concessão da tutela de urgência. Quanto ao primeiro fundamento do indeferimento administrativo, considerou legítima, em princípio, a exigência de apresentação do diploma de Graduação em Enfermagem, destacando que a agravante reconheceu não ter apresentado o documento no ato da inscrição e que a obtenção de doutorado não comprovaria, necessariamente, graduação na área específica exigida. Quanto ao segundo fundamento, consignou que o edital exigia expressamente Doutorado em Enfermagem, enquanto a candidata apresentou Doutorado em Ciências da Saúde, não sendo possível reconhecer, em cognição sumária, a equivalência entre as titulações. Invocou, ainda, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e o entendimento firmado pelo STF no RE 632.853 (Tema 485), relativo aos limites da atuação judicial na apreciação de critérios de concursos públicos, concluindo não estar evidenciada ilegalidade ou arbitrariedade manifesta no ato administrativo e, por isso, indeferindo a liminar. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: i) a exigência de apresentação do diploma de graduação configura excesso de formalismo, pois ingressou na UFCG mediante concurso especificamente para a área de Enfermagem e exerce, há aproximadamente dezoito anos, atividades docentes na Unidade Acadêmica de Enfermagem, além de ter apresentado diploma de Doutorado cuja obtenção pressuporia formação acadêmica antecedente; ii) o item 3 do Anexo II do edital não estabeleceria de forma inequívoca a necessidade de apresentação separada de todos os diplomas integrantes da cadeia acadêmica e que, ainda que assim fosse entendido, seria desproporcional a exclusão imediata da candidata sem possibilidade de saneamento documental; iii) o Doutorado em Ciências da Saúde possuiria pertinência material com a vaga, por se tratar da Grande Área que contém a Enfermagem, além de ter sido cursado com área de concentração em Investigação Clínica e guardar relação com sua experiência profissional; iv) a Administração teria adotado interpretação excessivamente restritiva da titulação, inclusive em possível desconformidade com os critérios empregados para outras vagas do mesmo edital, em afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia; v) o controle judicial pretendido não implicaria substituição da Administração na definição dos critérios do certame, mas apenas controle de legalidade do ato administrativo; e vi) estaria configurado o perigo da demora, diante do encerramento das inscrições, da manutenção do indeferimento na esfera administrativa e da iminência das etapas subsequentes e da divulgação do resultado definitivo, circunstâncias que poderiam esvaziar a utilidade de eventual provimento jurisdicional posterior. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato que indeferiu sua inscrição, com o prosseguimento no concurso de remoção, e, ao final, a confirmação da medida, inclusive com a garantia de remoção caso venha a ser aprovada e classificada. É o relatório. O agravo reúne os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do pedido liminar. Para a concessão do efeito suspensivo, devem concorrer os requisitos previstos no art. 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A aferição desses pressupostos se dá em juízo de cognição sumária, compatível com a natureza provisória da providência requerida. Quanto à probabilidade do direito, a controvérsia não se apresenta, ao menos neste momento processual, em grau suficiente para justificar a concessão de tutela monocrática. A controvérsia jurídica em apreço cinge-se à legalidade do ato administrativo emanado da Comissão de Avaliação do Concurso de Remoção Interna da Universidade Federal de Campina Grande (Edital SRH/UFCG nº 10/2026), que indeferiu a inscrição da servidora para a subárea de "Assistência de Enfermagem em cuidados complexos críticos-cirúrgicos". O indeferimento administrativo assentou-se em dois fundamentos jurídicos autônomos e objetivos: em primeiro lugar, o descumprimento do item 4.1, alínea "b", do edital, decorrente da ausência de apresentação de documento comprobatório da Graduação em Enfermagem no prazo de inscrição; em segundo lugar, a inobservância do item 4.1, alínea "e", em virtude da apresentação de diploma de Doutorado em Ciências da Saúde em desconformidade com a exigência expressa de Doutorado em Enfermagem constante do Anexo I do edital. Quanto ao primeiro fundamento, o edital do certame estabeleceu expressamente como requisitos acadêmicos independentes e cumulativos para a vaga pretendida a posse de Graduação em Enfermagem e de Doutorado em Enfermagem. Ao candidato competia o ônus de instruir o requerimento de inscrição com a documentação comprobatória de cada uma das titulações exigidas pelo perfil da vaga. A tese sustentada pela agravante, no sentido de que a apresentação exclusiva do diploma de Doutorado supriria a comprovação da formação básica de graduação, não possui respaldo jurídico. Os cursos de pós-graduação stricto sensu no ordenamento educacional brasileiro admitem o ingresso de candidatos graduados em diversas áreas do conhecimento, inexistindo relação de implicação lógica necessária entre a conclusão de doutorado e a prévia formação em curso específico de graduação. Dessa forma, o diploma de Doutorado não comprova, por si só, a graduação em Enfermagem, tratando-se de requisitos acadêmicos e profissionais autônomos, ambos exigidos legitimamente pela Administração para o exercício da docência especializada na respectiva subárea. A admissão de documentos extemporâneos ou a dispensa de comprovação documental expressamente prevista no instrumento convocatório violaria o princípio da isonomia, da impessoalidade e da vinculação ao edital, conferindo privilégio indevido em detrimento dos demais concorrentes que atenderam pontualmente a todas as normas do certame. O indeferimento da inscrição, portanto, constitui ato administrativo plenamente motivado, proporcional e estritamente vinculado às normas prévias do concurso de remoção. Nesse exato sentido, em caso análogo, esta Quinta Turma já destacou: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO DE REMOÇÃO DE SERVIDOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. VINCULAÇÃO AO EDITAL. REQUISITOS ACADÊMICOS CUMULATIVOS. GRADUAÇÃO EM PSICOLOGIA E DOUTORADO EM PSICOLOGIA OU EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO NO ATO DA INSCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MERA IRREGULARIDADE FORMAL. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE DO ATO ADMINISTRATIVO. ISONOMIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de procedimento comum ajuizada em face da Universidade Federal de Campina Grande - UFCG, na qual se pretende a anulação do ato administrativo que indeferiu a inscrição do autor no concurso de remoção de servidores do magistério superior regido pelo Edital nº 04/2026. Para a subárea de Psicologia da Educação, o edital exigia cumulativamente graduação em Psicologia e doutorado em Psicologia ou em Educação, mas o candidato apresentou tempestivamente apenas o diploma de doutorado em Educação, juntando o diploma de graduação somente em recurso administrativo posterior. O apelante requer sua participação nas etapas subsequentes do certame e, subsidiariamente, a reserva da vaga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Edital nº 04/2026 exige a comprovação cumulativa, no ato da inscrição, da graduação em Psicologia e do doutorado em Psicologia ou em Educação; (ii) estabelecer se a apresentação tempestiva do diploma de doutorado em Educação supre a ausência do diploma de graduação em Psicologia ou torna sua juntada posterior mera regularização de falha formal; (iii) determinar se o conhecimento da graduação do candidato pela Universidade, por meio de seus assentamentos funcionais, dispensa a apresentação do documento exigido no procedimento específico de remoção; e (iv) definir se o indeferimento da inscrição é suficientemente motivado e compatível com os princípios da vinculação ao edital, isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, finalidade e eficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR O Edital nº 04/2026 estabelece, para a subárea de Psicologia da Educação, requisitos acadêmicos independentes e cumulativos, consistentes em graduação em Psicologia e doutorado em Psicologia ou em Educação, de modo que a documentação apresentada deve comprovar ambas as formações exigidas. A referência editalícia à apresentação de "cópia do diploma" deve ser interpretada em conjunto com o perfil específico da vaga constante do Anexo I, não autorizando o candidato a escolher qual dos requisitos acadêmicos cumulativos pretende comprovar documentalmente. A Comissão de Avaliação motiva suficientemente o indeferimento ao indicar concretamente a ausência do diploma de graduação em Psicologia entre os documentos apresentados no prazo e identificar as titulações exigidas para a vaga, permitindo ao candidato compreender e impugnar a decisão administrativa. O diploma de doutorado em Educação não comprova, por si só, graduação em Psicologia, pois a formação de pós-graduação admite candidatos provenientes de diferentes áreas e inexiste relação lógica necessária entre as duas titulações. A juntada posterior do diploma de graduação não constitui simples correção material ou esclarecimento de documento tempestivamente apresentado, mas inclusão extemporânea de documento destinado a demonstrar requisito autônomo e essencial da vaga que não podia ser aferido pela Comissão a partir da documentação entregue no período de inscrição. A existência de informação sobre a graduação do servidor nos assentamentos funcionais da UFCG não afasta o ônus editalício do candidato de instruir adequadamente sua inscrição, pois o concurso de remoção constitui procedimento administrativo específico e a Comissão não tem o dever de pesquisar prontuários funcionais ou outros bancos de dados para suprir documentos omitidos pelo interessado. A admissão de complementação documental após o encerramento das inscrições relativiza regra objetiva do edital em benefício individual e compromete a isonomia em relação aos participantes que apresentaram tempestivamente todos os documentos exigidos. A vinculação ao edital concretiza os princípios da impessoalidade, igualdade e segurança jurídica, assegurando a submissão de todos os participantes aos mesmos critérios previamente estabelecidos e não configurando formalismo vazio quando a exigência documental possui finalidade concreta de permitir a aferição objetiva dos requisitos da vaga. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não autorizam o afastamento de exigência editalícia legítima, pertinente ao objeto do certame e igualmente aplicável aos candidatos, especialmente quando o edital veda inscrição condicional, atribui ao interessado a responsabilidade pela documentação e prevê o indeferimento dos requerimentos desacompanhados dos comprovantes pertinentes. A exigência documental atende aos princípios da finalidade e da eficiência ao permitir que a Comissão verifique, no prazo e mediante critérios objetivos e uniformes, o preenchimento do perfil acadêmico específico da vaga, inexistindo ilegalidade que autorize intervenção judicial no ato de indeferimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. (Processo nº 0008073-09.2026.4.05.8201, Apelação Cível, Rel. Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 24/08/2026) Por conseguinte, em juízo de cognição sumária, resta demonstrada a ausência de probabilidade do direito apta a justificar a concessão da tutela provisória de urgência. Dessa forma, ausente a plausibilidade do direito em grau suficiente para o juízo precário, torna-se desnecessário o exame do risco de dano grave no caso concreto, porquanto ambos os requisitos devem estar presentes de forma concomitante para autorizar a concessão da medida de urgência. A complexidade das questões postas e a necessidade de exame detido dos elementos fático-jurídicos recomendam que a matéria seja submetida ao crivo colegiado, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa, em sede de cognição exauriente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões (art. 1.019, II, CPC). Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para elaboração de parecer. Cumpra-se. Recife, [data da assinatura eletrônica]. GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA Desembargadora Federal Relatora gs14

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