2026-09-16 · TJPR
Autos nº. 0014630-69.2025.8.16.0194 Processo: 0014630-69.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): INSTITUTO PARANAENSE DE CEGOS Réu(s): ANA LUCIA LOPES SANTANTA EDISON LUIZ DA SILVA JANIERI DE TAL ZILDA MARIA ROZÃO Vistos etc. I. Ciente do retorno do mandado de constatação e citação acostado ao movimento 72.1, pelo qual o Oficial de Justiça certificou a citação formal de Janieri Franciele Lopes Santanna (CPF/MF nº 052.462.229-93) no dia 07/07/2026, bem como a qualificação dos demais ocupantes do imóvel e a notícia de falecimento da ré Ana Lucia Lopes Santanna. À Serventia para que promova a devida retificação no cadastro do processo no sistema Projudi, fazendo constar a qualificação completa de Janieri Franciele Lopes Santanna no polo passivo em substituição/sucessão à falecida Ana Lucia Lopes Santanna, procedendo-se à exclusão da expressão genérica "Janieri de Tal". II. Apreciando o pedido de organização processual e reunião de ações formulado pelos réus Edson Luiz da Silva e Zilda Maria Rozão ao movimento 67.1, pelos quais pugnam pela certificação, reunião por conexão (artigos 55 e 58 do CPC) ou suspensão das ações possessórias ajuizadas pelo Instituto Paranaense de Cegos (IPC) atinentes à "Vila dos Cegos". Indefiro o pedido de reunião formal e de suspensão dos processos. Embora as demandas guardem afinidade jurídica quanto à discussão de fundo sobre o título do autor, cada ação de reintegração de posse versa sobre lote imobiliário individualizado e situação fática possessória autônoma (tempo de ocupação, natureza da posse e particularidades do núcleo familiar ocupante). A reunião de dezenas de feitos individuais geraria severo tumulto processual e paralisação da marcha judiciária, afastando a obrigatoriedade da reunião preconizada no artigo 55, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, consoante a lição de Humberto Theodoro Júnior acerca da faculdade do julgador de desmembrar ou indeferir a reunião por conexão quando esta causar prejuízo à celeridade e ao devido processo legal. Todavia, acolho o pedido de informação: determino à Serventia que certifique nos autos a relação das ações possessórias conexas em trâmite nesta 22ª Vara Cível envolvendo a mesma área, para fins de acompanhamento e garantia de uniformidade no julgamento das matérias de direito comum. III. Ciente da manifestação apresentada pela Promotoria de Justiça das Fundações e do Terceiro Setor ao movimento 74.1. Aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a ré Janieri Franciele Lopes Santanna apresente resposta à demanda, cujo termo inicial observa a juntada do mandado citatório (movimento 72.1), nos termos do artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. Apresentada a contestação ou certificado o decurso do prazo in albis, intime-se a parte autora Instituto Paranaense de Cegos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se/impugne a defesa. Na sequência, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público, em estrito cumprimento ao requerido ao movimento 74.1. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito