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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2º Juizado Especial Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014628-45.2025.8.16.0018 Processo: 0014628-45.2025.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$60.000,00 Polo Ativo(s): EZIA APARECIDA ADÃO Polo Passivo(s): Banco do Brasil S/A Foi deferido o requerimento de produção de prova documental, determinando-se a intimação da parte ré para juntar a cópia integral do contrato de parcelamento nº 0156659276, bem como o histórico de tratativas ou gravações relacionadas à contratação, com posterior vista à parte autora e retorno dos autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de audiência de instrução (mov. 38.1). A requerida informou a inexistência de contrato autônomo de parcelamento vinculado ao número indicado nos autos, esclarecendo que o parcelamento de fatura foi acionado automaticamente em razão do inadimplemento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, nos termos das condições contratuais previamente pactuadas, razão pela qual alegou a impossibilidade de apresentação do documento requisitado (mov. 46.1). A parte autora requereu, então, a apresentação do contrato de cartão de crédito, especialmente das cláusulas relativas ao parcelamento automático de fatura, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC (mov. 49.1). Autos conclusos. O pedido de mov. 49.1 não comporta acolhimento, porquanto trata-se de contrato de adesão e o documento de mov. 27.3, denominado "Sumário Executivo do Contrato dos Cartões Banco do Brasil S.A. - Pessoas Físicas – Correntistas e Não-Correntistas", estabelece expressamente a possibilidade de contratação do Pagamento Parcelado de Fatura (PPF) de forma automática. Verifica-se, assim, que a solução da demanda depende precipuamente da análise das faturas, documentos bancários e demais elementos documentais já encartados aos autos, a fim de aferir a origem do débito, a regularidade da incidência do parcelamento automático de fatura, a legitimidade dos encargos lançados e, por consequência, da inscrição restritiva questionada. Considerando que a matéria envolve essencialmente o exame da regularidade da cobrança à luz dos documentos já produzidos pelas partes, o mérito pode ser desde logo apreciado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Dessa forma: 1. Remetam-se os autos ao magistrado Dr. FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA, em atenção à determinação contida na Ordem de Serviço 1545/2026-CGJ (SEI 0046470-08.2026.8.16.6000). Deixo consignado que o Julgador pode, de ofício, determinar a produção de provas necessárias à adequada formação de seu convencimento, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 370 do CPC. Desse modo, caso se verifique a necessidade de melhor esclarecimento dos fatos, é legítima a conversão do julgamento em diligência, a fim de possibilitar a dilação probatória, medida que prestigia a busca da verdade material e a prolação de decisão justa, sem afronta ao princípio da celeridade. 2. Diligências necessárias. Maringá-PR, datado e assinado digitalmente. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito