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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014628-07.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: CICERO AMARO DE ABREU, DERCIO PESSOA, ENE EDNA DOS SANTOS, JAIDETE DE GUSMAO CABRAL, JOSE GOMES DAMASCENO, LINDALVA FRANCA DE SOUZA, QUITERIA DE OLIVEIRA FREITAS, SEVERINO ANDRE DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO - AL10729 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, afastou a prescrição para habilitação de sucessores da exequente falecida, visando a reexpedição do requisitório cancelado, in verbis: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0017229-11.2009.4.05.8300 REQUERENTE: CICERO AMARO DE ABREU, DERCIO PESSOA, ENE EDNA DOS SANTOS, JAIDETE DE GUSMAO CABRAL, JOSE GOMES DAMASCENO, LINDALVA FRANCA DE SOUZA, QUITERIA DE OLIVEIRA FREITAS, SEVERINO ANDRE DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO - AL10729 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no bojo do qual os requerentes Vilmara Andrade Santos, Valmir Andrade Santos, Viumar Santos Júnior, Alex Sandro Santos, Arly dos Santos Júnior, Erika Mara Santos e Rita de Cássia Santos Serra formularam pleito de habilitação na condição de herdeiros e sucessores da exequente falecida Ene Edna dos Santos, requerendo a reexpedição do requisitório de pagamento outrora cancelado por força da Lei Federal nº 13.463/2017 e o destaque de honorários contratuais (ID 171410835). A executada União Federal apresentou impugnação ao pedido de habilitação (ID 171903207), arguindo a ocorrência de prescrição quinquenal para a habilitação dos sucessores com esteio no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, bem como requerendo o sobrestamento do feito com fundamento na afetação do Tema Repetitivo 1254 perante o Superior Tribunal de Justiça. Intimados (ID 175034942), os requerentes acostaram manifestação refutando as alegações da executada e pugnando pelo regular prosseguimento do incidente (ID 181081856). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inocorrência de Prescrição e do Descabimento de Sobrestamento De pronto, cumpre afastar a arguição de prescrição veiculada pela União Federal. Nos termos da legislação processual civil em vigor, a morte de qualquer das partes acarreta a imediata suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I e § 1º, e do art. 689 do Código de Processo Civil, mecanismo plenamente extensível à execução por força do art. 921, inciso I, do mesmo diploma legal. Diante da ausência de norma legal impositiva de termo final peremptório para a promoção da habilitação dos sucessores processuais, o transcurso do tempo não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente ou da perda da pretensão executória, visto que a marcha prescricional permanece obstada pela suspensão processual decorrente do falecimento. Sobre a matéria, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região é expressa quanto à inocorrência de prescrição nessa hipótese: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta por herdeiro de exequente falecido contra sentença que extinguiu a execução, reconhecendo a prescrição intercorrente entre a data do óbito e o requerimento de habilitação para reexpedição de precatório cancelado. Alega o apelante que o falecimento da parte suspende o processo, impedindo o transcurso do prazo prescricional, além de inexistir previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores. 2. A questão em discussão consiste em definir se há prescrição intercorrente entre o falecimento do exequente e a habilitação de seus herdeiros no processo de execução. 3. A morte do exequente acarreta a suspensão do processo, conforme os arts. 921, I, e 313, I, do CPC, impedindo o transcurso do prazo prescricional. 4. Inexiste prazo fixado em lei para a habilitação dos sucessores, razão pela qual não há prescrição intercorrente nesse período. 5. O STJ e o TRF5 possuem jurisprudência pacífica no sentido da impossibilidade de fluência do prazo prescricional entre a data do óbito do autor e a habilitação dos herdeiros. 6. O princípio da saisine (art. 1.784 do CC) assegura que, com a morte, os bens do falecido transferem-se de imediato aos herdeiros, permitindo que estes solicitem a expedição de novo requisitório para satisfação do crédito judicial. 7. Enquanto não noticiada a morte do exequente e realizada a intimação dos herdeiros, não há contagem de prazo prescricional para a habilitação sucessória. 8. Apelação provida. (PROCESSO: 08096496620244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 27/03/2025) Outrossim, no que tange ao pleito de sobrestamento do feito calcado na afetação do Tema Repetitivo 1254 pelo Superior Tribunal de Justiça, a pretensão da Fazenda Nacional não merece guarida. A decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao afetar a matéria respectiva, delimitou expressamente o alcance da suspensão aos processos em trâmite perante a segunda instância nos quais haja interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, bem como àqueles já distribuídos ao Tribunal Superior, não gerando efeito suspensivo automático e obrigatório para os feitos em curso na primeira instância jurisdicional. Nesse sentido, confira-se o posicionamento perfilhado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AÇÃO COLETIVA. ÓBITO DA PENSIONISTA SUBSTITUÍDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1254 DO STJ. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em cumprimento de sentença contra a fazenda pública, homologou o valor apresentado na impugnação do ora agravante, fixando os honorários devidos pelas partes, e determinando a expedição de Requisição de Pagamento em favor dos habilitados. 2. Em suas razões recursais, argumentou o agravante, em essência, que: 1) diante do lapso temporal de mais de 05 (cinco) anos entre o falecimento do servidor substituído (03/11/2002) e o pedido de habilitação (05/09/2024), necessária a decretação da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, arts. 196 a 199 do Código Civil e da Súmula 150 do STF; 2) é necessário o sobrestamento do processo até a apreciação da questão jurídica afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2034211/CE - TEMA 1254). 3. O cerne da questão jurídica trazida a lume na presente insurgência recursal é relativo à configuração (ou não) da prescrição para o pedido de habilitação dos sucessores. 4. O óbito do servidor substituído (03/11/2002), ocorrido no curso da ação de conhecimento (Processo 0013031-19.1995.4.05.8300), suspende o prazo de prescrição. Com efeito, consoante disposto no art. 313, I, do CPC, a morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador acarreta a suspensão do processo. 5. Sendo prevista a suspensão do processo, a partir do óbito, sem o estabelecimento de prazo certo, o mesmo acontece com a prescrição, que só retorna ao curso após a habilitação dos sucessores e regularização da representação processual. 6. Neste sentido, conforme jurisprudência pacífica do eg. STJ , a morte do titular do direito suspende o prazo prescricional, inclusive quanto à pretensão executiva (AgInt no REsp n. 1.941.503/PE, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/12/2022; AgInt no REsp n. 2.002.948/PE, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19/9/2022). 7. Também não procede o pedido de sobrestamento do feito, considerando que a decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que afetou a matéria ao regime de recursos repetitivos no Tema 1254, determinou a suspensão apenas dos processos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. 8. Agravo de instrumento não provido. (PROCESSO: 08123593020244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 12/11/2024) Rejeitam-se, pois, a tese prescricional e o pedido de sobrestamento formulados pela executada. 2.2. Da Ordem Legal de Preferência na Habilitação e da Necessidade de Emenda e Regularização Probatória Ultrapassadas as preliminares suscitadas pela executada, constata-se que o presente pedido de habilitação não se encontra devidamente instruído, demandando a realização de diligências saneadoras essenciais pelos requerentes. Com efeito, a legitimação para percepção de créditos e valores não recebidos em vida por servidor público ou beneficiário submete-se à ordem especial de preferência estatuída pelo art. 1º da Lei Federal nº 6.858/1980 e pelo Decreto Federal nº 85.845/1981, aplicáveis supletivamente ao cumprimento de sentença. Por tal regramento, os valores não recebidos em vida devem ser destinados, prioritariamente e com precedência absoluta, aos dependentes legalmente habilitados à pensão por morte perante o respectivo regime de previdência e, unicamente na falta destes, aos sucessores previstos na ordem de vocação hereditária da lei civil. A respeito dessa ordem preferencial e da necessidade de observância aos dependentes previdenciários, destaca-se o entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. HABILITAÇÃO PROCESSUAL DO BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a homologação dos herdeiros de servidor público, por entender desnecessária a habilitação de outros herdeiros ou sucessores tendo em vista as normas especiais de vocação hereditária que deferem prioridade aos habilitados à pensão por morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há necessidade ou não de habilitação exclusiva de pensionista para execução de valores não recebidos em vida por instituidor da pensão, falecido durante o curso da ação de execução em face da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago, tão somente, aos seus dependentes habilitados à pensão por morte. Porém, é possível que os sucessores da lei civil recebam o valor, caso não haja dependentes. Além disso, os artigos 1º do Decreto 85.845/1981 disciplina que os valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados, o que inclui quaisquer valores devidos, em razão do cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores. 4. O artigo 2º do Decreto nº 85.845/1981 explana que a condição de dependente habilitado deve ser declarada em documento fornecido pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte. Ou seja, compreende-se que deve ser obedecida a habilitação exclusiva de herdeiro habilitado a pensão por morte em detrimento das leis civis, não apenas pela especificidade do Decreto supracitado, mas também pela possibilidade de interpretação analógica do artigo 112 da Lei nº 8.213/91. 5. Entende o Superior Tribunal de Justiça de forma consolidada que os dependentes previdenciários de servidores públicos têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo falecido, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, seja pela aplicação do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991, seja pela aplicação do artigo 1º da Lei nº 6.858/1980. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "Os dependentes previdenciários de servidores públicos têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo falecido, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, com base na aplicação do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991, bem como pela aplicação do texto disposto no artigo 1º da Lei nº 6.858/1980". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, artigo 112; 6.858/1980, artigo 1º; Decreto 85.845/1981, artigos 1°, parágrafo único, V e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, STJ, AgInt no REsp 1.911.025/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/04/2021; STJ, AgInt no REsp 1.853.332/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/09/2020; STJ, AgInt no AREsp 820.207/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2019; STJ, REsp 1.833.851/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2019. msp (PROCESSO: 08074284720254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA DE OLIVEIRA MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 17/06/2025) Desse modo, incumbe aos interessados comprovar documentalmente a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte deixados pela exequente falecida Ene Edna dos Santos, mediante a juntada de declaração ou certidão atualizada fornecida pelo respectivo órgão previdenciário ou fonte pagadora à qual estava vinculada a servidora instituidora. Ademais, faz-se imperiosa a comprovação de que a falecida não deixou disposição de última vontade, devendo os requerentes apresentar a certidão negativa de testamento referente a Ene Edna dos Santos, a qual pode ser emitida por meio de consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) ou mediante requerimento eletrônico no sítio https://autentizze.com.br/emissoes/certidao-testamento. No que tange à comprovação do estado civil, das relações de parentesco e dos falecimentos noticiados nos autos, cumpre enfatizar que a prova de casamento civil e de óbito de pessoa natural deve ser realizada exclusivamente por meio de certidões de casamento e certidões de óbito emitidas pelos respectivos cartórios de registro civil das pessoas naturais. Revela-se imprestável e desprovida de aptidão probatória a simples juntada de cópia fotostática da folha do livro de registro cartorário, a exemplo dos documentos acostados no ID 171410812. Por conseguinte, devem os requerentes regularizar o encadeamento sucessório colateral por eles sustentado, promovendo a juntada das certidões de óbito dos genitores da falecida exequente Ene Edna dos Santos, requisito indispensável para demonstrar a vocação dos irmãos e sobrinhos na linha sucessória legítima. Por fim, deverão os postulantes colacionar aos autos a competente certidão de inexistência de inventário judicial e extrajudicial em nome da falecida exequente Ene Edna dos Santos, expedida pelos órgãos e distribuidores competentes da comarca de seu último domicílio. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de prescrição arguida pela União Federal, bem como INDEFIRO o pedido de sobrestamento do feito pelo Tema Repetitivo 1254 do Superior Tribunal de Justiça; b) DETERMINO A INTIMAÇÃO dos requerentes habilitandos para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a adequada instrução e regularização do pleito de habilitação, devendo juntar aos autos os seguintes documentos: I. Certidão ou declaração oficial emitida pelo órgão de previdência ao qual era vinculada a falecida exequente Ene Edna dos Santos, atestando a existência ou a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte; II. Certidão negativa de testamento em nome da falecida exequente Ene Edna dos Santos, emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) ou obtida via internet (https://autentizze.com.br/emissoes/certidao-testamento); III. Certidões oficiais de casamento e de óbito emitidas pelos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, relativamente a todas as pessoas indicadas na linha de sucessão, vedada a juntada de mera folha do livro de registro (substituindo-se os documentos de ID 171410812); IV. Certidões de óbito dos genitores da falecida exequente Ene Edna dos Santos; V. Certidão comprobatória de inexistência de inventário judicial e extrajudicial distribuído em relação à falecida exequente Ene Edna dos Santos. Decorrido o prazo sem o cumprimento integral das diligências determinadas, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis." Alega a parte agravante, em síntese, o seguinte: De início, registra-se que a matéria de direito aqui discutida, acerca da prescritibilidade da habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação, foi objeto de afetação, pelo c. Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao rito dos recursos repetitivos, via Tema 1254. [...] Desse modo, mostra-se salutar que se determine a suspensão do presente feito, para evitar a possível prolação de decisões contraditórias com o precedente que será firmado no julgamento acima, pelo c. STJ. [...] Trata-se de pedidos de habilitação de herdeiros e reexpedição de requisitório cancelado, formulados em 03/07/2026, pelos sucessores de ENÊ EDNA DOS SANTOS, falecida em 23/09/2010. Entendeu-se não haver previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte falecida, de modo que o processo ficaria suspenso até a regularização da representação processual, ou seja, não corre a prescrição, inclusive para as ações executivas, nesse período. Todavia, tal entendimento não pode prosperar, uma vez que deve ser aferida, no caso concreto, a prescrição do direito de a parte requerente se habilitar como sucessora do ex-exequente, a contar do óbito deste, para fins de recebimento de quaisquer créditos, porque naturalmente poderá ocorrer de o pleito ser formulado mais de cinco anos após o falecimento, em contrariedade à legislação aplicável ao caso, a saber, o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. [...]" É o relatório, passo a decidir. Não assiste razão à parte agravante. Ora, a prescrição diz respeito à pretensão não exercida, é dizer, à constatação de que fora ultrapassado determinado lapso temporal sem que o titular exercesse sua pretensão, mas tal não acontecera no caso de que se cuida. Em verdade, a pretensão executória fora exercida tempestivamente, tanto que ensejou a expedição de RPV, revelando-se descabida qualquer alegação concernente à prescrição. De outra banda, atente-se ao fato de que a própria Lei nº 13.463/2017, a despeito de prever no art. 2º que "ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos", estabelece, por outro lado, no art. 3º, que "cancelado o precatório ou a RPV, poderia ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor". Vê-se, portanto, que a hipótese prevista no art. 2º da Lei 13.463/2017 justifica-se apenas em razão de o legislador ter criado previsão legal apta a autorizar a movimentação de recursos depositados e paralisados há algum tempo em contas bancárias, mas é indiscutível que a pretensão executória já fora exercitada, inclusive com o depósito dos valores e, justo por esse motivo, não subsiste o argumento da agravante de prescrição. Observe-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal (ADI 5755 - DF, julgada em 30.06.2022) julgou inconstitucional o art. 2º da Lei n.º 13.463/2017 - o qual determina o cancelamento de precatórios e das requisições de pequeno valor federais que foram expedidos e cujos valores não foram sacados pelo credor no interregno de 02 (dois) anos - de modo que, também sob essa ótica, não há falar em prescrição. Registre-se que, mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1141, para fixar a tese de que "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017". Assim, ainda que superado o entendimento da Turma no sentido da inexistência de prescrição, no caso concreto, a pretensão de reexpedição do requisitório de pagamento também não estaria prescrita, pois não há notícia nos autos acerca de notificação do cancelamento. Por fim, não há falar em suposta necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria pelo STJ (Tema 1254), afinal, fora determinada pelo STJ apenas a suspensão do processamento dos processos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, não sendo o caso do presente feito. Mercê do exposto, recebo o agravo de instrumento no efeito meramente DEVOLUTIVO. Intimem-se os agravados para apresentarem contrarrazões. Intimem-se. Recife, 10 de setembro de 2026. ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Convocada rnsmw