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0014627-97.2018.8.17.9000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014627-97.2018.8.17.9000 RECORRENTE: ECEL – ELÉTRON COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA. E OUTROS RECORRIDO (A): DOUGLAS VALERIO BECKER E OUTRO DECISÃO Recurso especial (id nº 61070875) interposto por ECEL – ELÉTRON COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., ELÉTRON SERVIÇOS LTDA. e ANDRÉ CAVALCANTI ROSA E SILVA, com arrimo no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça de Pernambuco (id nº 20854870). O acórdão exarado foi assim ementado: EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. O valor da garantia que se pretende afastar também deve ser incluído no valor da causa, pois faz parte do proveito econômico perseguido, resultando o valor da causa no somatório deste com o do pedido de condenação pelo não pagamento dos dividendos apontado. Presentes todos os requisitos exigidos para admissibilidade e prosseguimento da ação, restando claro o pedido formulado, com objeto determinado, consubstanciado na pretensão anulatória da “ATA DE REUNIÃO DAS SOCIEDADES” e suspensão dos seus efeitos (exigência de apresentação de garantias pessoais dos sócios, como obrigação social frente as empresas societárias, sob pena de exclusão sumária dos mesmos), bem como a condenação dos réus no montante de R$ 2.650.455,02 (dois milhões, seiscentos e cinquenta mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos), relativo aos supostos dividendos não pagos aos autores. Ambas as empresas foram apontadas como devedoras de dividendos sobre o lucro apurado nos anos de 2014, 2015 e 2016 e contra o sócio majoritário, e administrador das empresas, recai supostas condutas ilícitas que podem ensejar a devida responsabilidade civil, restando clara a legitimidade passiva dos réus na espécie. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de id nº 59133996, através do qual foram rejeitados os embargos de declaração, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A PERDA DE OBJETO PELA SENTENÇA SUPERVENIENTE. EXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO PRÉVIO DO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO POR ATO MONOCRÁTICO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E VALOR DA CAUSA. SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO COLEGIADO. RECURSOS CONHECIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA ANULAR A TERMINATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não subsiste a decisão monocrática que julga prejudicado agravo de instrumento por perda de objeto quando já proferido acórdão de mérito pelo colegiado, pendendo apenas o julgamento de embargos de declaração. O ato jurisdicional colegiado só pode ser integrado ou modificado pelo próprio órgão fracionário. 2. Os embargos de declaração que versam sobre matérias de ordem pública (ilegitimidade e valor da causa) devem ser enfrentados, ainda que sobrevenha sentença, para garantir a higidez da prestação jurisdicional entregue pelo tribunal. 3. Constatado que o acórdão embargado enfrentou as teses recursais de forma fundamentada, aplicando a teoria da asserção para manter as partes no polo passivo e validando o valor da causa conforme o proveito econômico, inexistem omissão ou erro material a serem sanados. 4. Com a prolação de sentença de mérito na origem, a utilidade prática de reformar a decisão interlocutória resta esvaziada, devendo eventuais irresignações ser veiculadas em sede de apelação. 5. Agravo interno provido. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam, em síntese: a) ofensa aos arts. 17, 505, 932, inciso III, e 1.015, inciso VII, do Código de Processo Civil, asseverando a inocorrência de perda superveniente do objeto do agravo de instrumento com a prolação da sentença na origem, pois as matérias preliminares (ilegitimidade passiva e valor da causa) não poderiam ser modificadas na sentença; b) violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento de erro material e omissões suscitadas; c) desrespeito aos arts. 9º, 10 e 933 do Código de Processo Civil, em virtude de suposta decisão surpresa na extinção unipessoal originária; d) no mérito, afronta aos arts. 291 e 292, inciso II e § 3º, e art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 49-A, 265 e 1.052 do Código Civil, sustentando a necessária redução do valor da causa e o reconhecimento da ilegitimidade passiva da corré e do sócio administrador. Os recorridos apresentaram contrarrazões (id nº 63933927), pugnando, em suma, pela inadmissão do recurso especial. É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC Os recorrentes alegam violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão colegiado teria deixado de examinar as omissões e o erro material veiculados nos aclaratórios. Não se verifica a apontada vulneração à norma processual. O Colegiado da Segunda Câmara Cível examinou todas as questões fundamentais e necessárias ao deslinde da controvérsia, apresentando motivação suficiente ao consignar que a superveniência da sentença no processo principal ensejou a perda do objeto e o esvaziamento da utilidade prática do agravo de instrumento, matéria prejudicial e suficiente à rejeição dos embargos. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que não padece de nulidade o acórdão que decide fundamentadamente as questões essenciais postas a julgamento, não estando o órgão julgador obrigado a rebater pormenorizadamente cada um dos argumentos articulados pelas partes quando já encontrou fundamento autônomo e bastante para resolver a controvérsia. A esse respeito, não se constata deficiência na prestação jurisdicional entregue pela Corte local, restando incólumes os referidos artigos. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ A pretensão recursal referente à redução do valor da causa e à ilegitimidade passiva ad causam esbarra no impedimento da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, as instâncias ordinárias, soberanas no exame fático e probatório da demanda, assentaram que o valor atribuído à causa atende ao proveito econômico almejado, que compreende tanto a anulação das garantias deliberadas em ata quanto a cobrança de dividendos. De igual modo, a aferição da legitimidade das pessoas jurídicas e do sócio administrador foi solvida à luz da narrativa inicial e da documentação instrutória acostada aos autos da ação originária. Modificar essas conclusões exigiria o reexame do conteúdo da exordial, das deliberações societárias e das provas documentais dos autos principais, providência manifestamente vedada na via especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO STF E SÚMULA Nº 211 DO STJ Observa-se que as matérias pertinentes aos arts. 9º, 10, 17, 505 e 933 do Código de Processo Civil (relacionadas à tese de decisão surpresa e preclusão pro judicato), bem como aos arts. 291 e 292 do CPC e aos arts. 49-A, 265 e 1.052 do Código Civil, não foram enfrentadas pelo acórdão recorrido sob a ótica dos mencionados preceitos normativos. O acórdão recorrido limitou-se a deliberar sobre a prejudicialidade recursal pela perda superveniente de objeto com o advento da sentença na origem. Após a publicação do acórdão de id nº 59133996 que rejeitou os embargos de declaração e declarou a perda de objeto do agravo interno, os recorrentes não interpuseram novos aclaratórios para instar o Tribunal local a emitir pronunciamento expresso sobre referidas regras federais. Configura-se, portanto, a ausência de prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas nº 282 e nº 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. Inaplicável à espécie a regra do prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil, uma vez que este pressupõe a oposição de aclaratórios contra a decisão impugnada e o reconhecimento, pela instância extraordinária, de omissão pelo Tribunal a quo, o que não se verifica no caso concreto. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE

  2. Intimação

    TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014627-97.2018.8.17.9000 RECORRENTE: ECEL – ELÉTRON COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA. E OUTROS RECORRIDO (A): DOUGLAS VALERIO BECKER E OUTRO DECISÃO Recurso especial (id nº 61070875) interposto por ECEL – ELÉTRON COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., ELÉTRON SERVIÇOS LTDA. e ANDRÉ CAVALCANTI ROSA E SILVA, com arrimo no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça de Pernambuco (id nº 20854870). O acórdão exarado foi assim ementado: EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. O valor da garantia que se pretende afastar também deve ser incluído no valor da causa, pois faz parte do proveito econômico perseguido, resultando o valor da causa no somatório deste com o do pedido de condenação pelo não pagamento dos dividendos apontado. Presentes todos os requisitos exigidos para admissibilidade e prosseguimento da ação, restando claro o pedido formulado, com objeto determinado, consubstanciado na pretensão anulatória da “ATA DE REUNIÃO DAS SOCIEDADES” e suspensão dos seus efeitos (exigência de apresentação de garantias pessoais dos sócios, como obrigação social frente as empresas societárias, sob pena de exclusão sumária dos mesmos), bem como a condenação dos réus no montante de R$ 2.650.455,02 (dois milhões, seiscentos e cinquenta mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos), relativo aos supostos dividendos não pagos aos autores. Ambas as empresas foram apontadas como devedoras de dividendos sobre o lucro apurado nos anos de 2014, 2015 e 2016 e contra o sócio majoritário, e administrador das empresas, recai supostas condutas ilícitas que podem ensejar a devida responsabilidade civil, restando clara a legitimidade passiva dos réus na espécie. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de id nº 59133996, através do qual foram rejeitados os embargos de declaração, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A PERDA DE OBJETO PELA SENTENÇA SUPERVENIENTE. EXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO PRÉVIO DO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO POR ATO MONOCRÁTICO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E VALOR DA CAUSA. SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO COLEGIADO. RECURSOS CONHECIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA ANULAR A TERMINATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não subsiste a decisão monocrática que julga prejudicado agravo de instrumento por perda de objeto quando já proferido acórdão de mérito pelo colegiado, pendendo apenas o julgamento de embargos de declaração. O ato jurisdicional colegiado só pode ser integrado ou modificado pelo próprio órgão fracionário. 2. Os embargos de declaração que versam sobre matérias de ordem pública (ilegitimidade e valor da causa) devem ser enfrentados, ainda que sobrevenha sentença, para garantir a higidez da prestação jurisdicional entregue pelo tribunal. 3. Constatado que o acórdão embargado enfrentou as teses recursais de forma fundamentada, aplicando a teoria da asserção para manter as partes no polo passivo e validando o valor da causa conforme o proveito econômico, inexistem omissão ou erro material a serem sanados. 4. Com a prolação de sentença de mérito na origem, a utilidade prática de reformar a decisão interlocutória resta esvaziada, devendo eventuais irresignações ser veiculadas em sede de apelação. 5. Agravo interno provido. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam, em síntese: a) ofensa aos arts. 17, 505, 932, inciso III, e 1.015, inciso VII, do Código de Processo Civil, asseverando a inocorrência de perda superveniente do objeto do agravo de instrumento com a prolação da sentença na origem, pois as matérias preliminares (ilegitimidade passiva e valor da causa) não poderiam ser modificadas na sentença; b) violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento de erro material e omissões suscitadas; c) desrespeito aos arts. 9º, 10 e 933 do Código de Processo Civil, em virtude de suposta decisão surpresa na extinção unipessoal originária; d) no mérito, afronta aos arts. 291 e 292, inciso II e § 3º, e art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 49-A, 265 e 1.052 do Código Civil, sustentando a necessária redução do valor da causa e o reconhecimento da ilegitimidade passiva da corré e do sócio administrador. Os recorridos apresentaram contrarrazões (id nº 63933927), pugnando, em suma, pela inadmissão do recurso especial. É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC Os recorrentes alegam violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão colegiado teria deixado de examinar as omissões e o erro material veiculados nos aclaratórios. Não se verifica a apontada vulneração à norma processual. O Colegiado da Segunda Câmara Cível examinou todas as questões fundamentais e necessárias ao deslinde da controvérsia, apresentando motivação suficiente ao consignar que a superveniência da sentença no processo principal ensejou a perda do objeto e o esvaziamento da utilidade prática do agravo de instrumento, matéria prejudicial e suficiente à rejeição dos embargos. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que não padece de nulidade o acórdão que decide fundamentadamente as questões essenciais postas a julgamento, não estando o órgão julgador obrigado a rebater pormenorizadamente cada um dos argumentos articulados pelas partes quando já encontrou fundamento autônomo e bastante para resolver a controvérsia. A esse respeito, não se constata deficiência na prestação jurisdicional entregue pela Corte local, restando incólumes os referidos artigos. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ A pretensão recursal referente à redução do valor da causa e à ilegitimidade passiva ad causam esbarra no impedimento da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, as instâncias ordinárias, soberanas no exame fático e probatório da demanda, assentaram que o valor atribuído à causa atende ao proveito econômico almejado, que compreende tanto a anulação das garantias deliberadas em ata quanto a cobrança de dividendos. De igual modo, a aferição da legitimidade das pessoas jurídicas e do sócio administrador foi solvida à luz da narrativa inicial e da documentação instrutória acostada aos autos da ação originária. Modificar essas conclusões exigiria o reexame do conteúdo da exordial, das deliberações societárias e das provas documentais dos autos principais, providência manifestamente vedada na via especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO STF E SÚMULA Nº 211 DO STJ Observa-se que as matérias pertinentes aos arts. 9º, 10, 17, 505 e 933 do Código de Processo Civil (relacionadas à tese de decisão surpresa e preclusão pro judicato), bem como aos arts. 291 e 292 do CPC e aos arts. 49-A, 265 e 1.052 do Código Civil, não foram enfrentadas pelo acórdão recorrido sob a ótica dos mencionados preceitos normativos. O acórdão recorrido limitou-se a deliberar sobre a prejudicialidade recursal pela perda superveniente de objeto com o advento da sentença na origem. Após a publicação do acórdão de id nº 59133996 que rejeitou os embargos de declaração e declarou a perda de objeto do agravo interno, os recorrentes não interpuseram novos aclaratórios para instar o Tribunal local a emitir pronunciamento expresso sobre referidas regras federais. Configura-se, portanto, a ausência de prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas nº 282 e nº 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. Inaplicável à espécie a regra do prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil, uma vez que este pressupõe a oposição de aclaratórios contra a decisão impugnada e o reconhecimento, pela instância extraordinária, de omissão pelo Tribunal a quo, o que não se verifica no caso concreto. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE

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