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TRF5 · Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014627-22.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: WESLLEY MARCOS FERREIRA CAMPOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALBERTO REINALDO MAGALHAES TORREAO FILHO - PE20517 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SER EDUCACIONAL S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA - PE20769 DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por WESLLEY MARCOS FERREIRA CAMPOS DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos do cumprimento de sentença de origem, rejeitou a preliminar de não conhecimento por ausência de recolhimento de custas processuais, eis que no "âmbito da Justiça Federal, o regimento de custas disciplinado pela Lei nº 9.289/1996 estabelece expressamente, em seu artigo 7º, que os embargos à execução e, por aplicação analógica e sistemática, a impugnação ao cumprimento de sentença não se sujeitam ao pagamento de custas processuais", e acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela Caixa Econômica Federal, para: a) RECONHECER o excesso de execução e EXCLUIR do cumprimento de sentença a cobrança de R$ 1.786,45 (e seus reflexos atualizados de R$ 2.820,55) referente à restituição de danos materiais/tarifas administrativas (ID 178706885), por ausência de provimento condenatório a esse título no título executivo judicial; b) FIXAR que o valor nominal da condenação principal por danos morais objeto da execução em face da Caixa Econômica Federal é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da responsabilidade solidária estabelecida no título executivo judicial (ID 170042465) e da opção expressa do exequente pelo direcionamento integral da cobrança em face da CEF (ID 170713651); c) DETERMINAR que a atualização monetária e os juros de mora da condenação por danos morais (valor principal de R$ 10.000,00) e dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento sejam apurados com estrita observância aos parâmetros oficiais do Manual de Cálculos da Justiça Federal (CJF); d) RECONHECER a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o saldo devedor remanescente efetivamente devido pela Caixa Econômica Federal (condenação por danos morais de R$ 10.000,00 e sucumbência da fase de conhecimento atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, deduzidos os abatimentos e depósitos parciais), vedada sua incidência sobre quantias excluídas ou relegadas; e) RELEGAR a execução das multas cominatórias (astreintes) para momento posterior, mediante prévia instrução do feito e definição do seu termo ad quem , ocasião em que o exequente deverá direcionar a execução observando a responsabilidade individual de cada executada (CEF e SER Educacional S.A.), instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e individualizado de cálculo do valor devido por cada uma delas. 2. O art. 1019, I, do CPC, possibilita ao relator deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Por sua vez, o art. 300, caput, do mesmo diploma legal, exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); ausente qualquer dos requisitos, torna-se impossível conceder-se tal efeito. 3. Tais requisitos estão dispostos, ainda, no art. 995, parágrafo único, do CPC, segundo o qual "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". 4. No caso em exame, pretende o agravante que seja atribuído o efeito suspensivo ativo ao recurso, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada e o imediato aditamento do contrato FIES / abstenção de restrições acadêmicas e de inserção do nome nos órgãos de proteção ao crédito", argumentando que o perigo de dano está presente diante do "prosseguimento dos atos executórios na origem sob premissas decisórias eivadas de nulidade", sendo que a "manutenção do provimento atacado ensejará o andamento do feito perante a Contadoria Judicial sem a prévia e necessária apreciação da deserção da impugnação apresentada pela executada, além de forçar a indevida limitação dos cálculos exequendos e expor o agravante à demora excessiva e à imposição ilógica de ajuizamento de nova ação autônoma de conhecimento para haver valores originados de título já definitivo". 5. Penso, entretanto, que tais alegações genéricas não configuram o risco de perecimento de direito necessário ao deferimento do pedido liminar, que se destina a evitar o perecimento imediato ou próximo do direito alegado, máxime porque a decisão ora agravada não determinou a realização de qualquer medida constritiva em relação ao ora agravante, de modo que não se verifica qualquer óbice a que seu o pedido seja analisado quando do julgamento final do presente recurso, como forma, inclusive, de se prestigiar o princípio da colegialidade vigente nos Tribunais. 6. Ante o exposto, recebo o presente recurso tão somente em seu efeito devolutivo, indeferindo o pedido de tutela recursal liminar, ao tempo em que determino a intimação da parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal. 7. Expedientes necessários. Recife, data da assinatura eletrônica. Manoel de Oliveira Erhardt Relator MP
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