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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 5ª Vara Cível · Decisão
J-se a petição pendente. 1 - Defiro JG a Roberto e Maria Inez. Anote-se. 2 - Quanto a prescrição arguida, aplica-se o prazo quinquenal do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Conforme o IAC nº 1 do STJ, nas execuções regidas pelo CPC/1973, a prescrição intercorrente exige inércia do credor por prazo superior ao da pretensão material, após o período de suspensão (REsp 1.604.412/SC), o que não ocorreu no presente caso. 3 - No mais, a questão da impenhorabilidade do salário tem sido flexibilizada pela jurisprudência e, neste aspecto, a Corte Superior já se posicionou no sentido de que, quando a verba relativa ao recebimento do salário, vencimentos ou aposentadoria/proventos entra na esfera de disponibilidade do devedor, sem que tenha sido integralmente consumida para o suprimentos de necessidades básica, perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. SALÁRIO. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. 1. Não viola os arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1492174/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 02/08/2016). Aliás, nem poderia se entender de maneira diversa, posto que as pessoas de bem, em geral, têm de honrar os compromissos financeiros por elas assumidos justamente com o fruto do seu trabalho ou aposentadoria, a menos que sejam agraciadas com doações, heranças, indenizações ou que tais. Dizer que a verba, que está sobrando na conta e não foi de pronto consumida no sustento básico do devedor e de sua família, não pode ser usada para pagamento de uma dívida só porque seu recebimento teve origem em salário ou aposentadoria é dar salvo conduto para que ninguém mais honre com suas obrigações, na certeza da impunidade do inadimplemento, acobertado pela impenhorabilidade de todas as suas receitas lícitas. Ademais, como se verifica do extrato juntado às fls 552 a conta penhorada recebe depósitos diversos e transferências, que passam de R$ 8.000,00 ao mês. Diante do exposto, vê-se que a constrição incidente sobre a conta é legal, estando prevista no art. 835, I, do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de fls. 532 e ss. Preclusa, venham cls para a transferência do valor penhorado via SISBAJUD. Ao exequente para requerer o que lhe aprouver.
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