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0014623-65.2022.8.19.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Campo Grande- Cartório da 4ª Vara de Família · Sentença

    FABIANA PORTELLA MARQUES e FÁBIO PORTELLA MARQUES requereram alvará, visando o recebimento de importâncias oriundas de contas bancárias em razão do falecimento de PAULO ROBERTO MARQUES e CLEIDE DOS REIS PORTELA, ocorrido em 03/07/222 e 21/07/2022 respectivamente (fls.19/20). Juntou os documentos de fls. 138. Inexistem dependentes habilitados junto ao INSS conforme documento de fl.135. À fls. 107/112/115/125, há informações sobre saldo das contas bancárias. À fls.127 os requerentes se manifestaram. Relatei. Decido. Trata-se de pedido de levantamento de quantias depositadas nas contas de instituições bancárias não levantadas em vida pelo titular. Os requerentes são FABIANA PORTELLA MARQUES e FÁBIO PORTELLA MARQUES. O óbito, bem como a quantia depositada junto aos bancos referente às contas bancárias, e os respectivos saldos estão comprovados às fls.107/112/115/125. Com efeito, o montante das contas individuais, com o falecimento do titular, reverte-se em favor dos dependentes inscritos junto à Previdência Social, e em sua falta aos herdeiros nos termos da lei civil. O falecido deixou dois filhos maiores, os valores serão divididos na forma do art.1.829, I do Código Civil. ISTO POSTO, considerando a documentação apresentada, que demonstra a procedência do pedido de alvará, defiro o alvará pretendido, autorizando o levantamento dos valores depositados em nome dos falecidos, indicados na petição inicial, na proporção de 50% para cada um dos herdeiros. Condeno os requerentes ao pagamento das despesas processuais, isentando-os na forma do art.98 do CPC. Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás em nome dos Requerentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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