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0014620-72.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0014620-72.2026.8.17.2001 IMPETRANTE: ALEXANDRE DO NASCIMENTO TRINDADE, ELIZA FABIANA REMIGIO SANTOS TRINDADE IMPETRADO(A): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252553312, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Eliza Fabiana Remígio Santos Trindade e Alexandre do Nascimento Trindade, em face de ato atribuído à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco – SEFAZ/PE, objetivando a concessão de isenção de IPVA em razão da condição de pessoa com deficiência da primeira impetrante, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Alegam que o segundo impetrante é proprietário do veículo de placa PFK1E94, RENAVAM nº 00323338550, utilizado predominantemente para condução da primeira impetrante a terapias, consultas médicas e demais atividades relacionadas à sua saúde e qualidade de vida. Sustentam que foi formulado pedido administrativo de isenção de IPVA, indeferido pela SEFAZ/PE sob a alegação de inconsistências no laudo emitido pelo DETRAN/PE. Relatam que anteriormente impetraram o Mandado de Segurança nº 0054068-86.2025.8.17.2001, perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em face do DETRAN/PE, o qual foi extinto sem resolução do mérito, ao fundamento de que a autarquia de trânsito não possui competência para conceder isenção de tributo estadual, embora os vícios que obstaram o pedido tenham sido identificados no laudo emitido pelo DETRAN/PE. Afirmam, por isso, ter ajuizado o presente writ em face da autoridade fazendária, indicada como competente para apreciação do pedido. Ao final, requerem a concessão da justiça gratuita e de medida liminar para suspender a exigibilidade do IPVA relativo ao veículo de placa PFK1E94, autorizar seu licenciamento independentemente do pagamento e conceder provisoriamente a isenção ou o desconto legal, bem como, no mérito, a concessão definitiva da segurança para reconhecer o direito à isenção ou desconto legal do IPVA e anular a cobrança. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTOS O mandado de segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, conforme o art. 1º da Lei 12.016/20009. Conforme se depreende do texto legal, a apreciação do mandado de segurança exige, além dos pressupostos processuais e das condições da ação, ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Como é cediço, o recebimento e o processamento da ação mandamental dependem de que, à luz dos fatos narrados, o direito da impetrante seja dotado de certeza e liquidez. Isto é, a pretensão autoral deve ser, de logo, comprovada e consubstanciada nos documentos anexados à inicial, decorrendo, a partir daí, a exigência da prova pré-constituída: não é suficiente que o direito possa vir a ser demonstrado, mas é preciso que seja, desde logo, inequivocamente existente e definido no seu conteúdo, independentemente de comprovação posterior. No caso concreto, verifica-se que os impetrantes pretendem obter a isenção de IPVA em razão da alegada condição da primeira impetrante como pessoa com deficiência decorrente do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Antes de adentrar propriamente na pretensão deduzida, contudo, em observância ao princípio da cooperação judicial, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, mostra-se necessário esclarecer o imbróglio formal que obstou o conhecimento da ação anteriormente ajuizada pelos impetrantes e que continua constituindo óbice ao processamento da presente demanda pela via eleita. Conforme narrado na própria inicial, o procedimento administrativo para obtenção da isenção pretendida pressupõe a realização de perícia médica perante o DETRAN/PE, com posterior encaminhamento do respectivo laudo à SEFAZ/PE, a quem compete apreciar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício fiscal. Ocorre que o laudo médico emitido pelo DETRAN/PE em relação à primeira impetrante foi apresentado com o carimbo em branco, conforme documento de ID nº 231219480, circunstância que o tornou apócrifo e colocou em dúvida a sua validade e veracidade. Em razão desse vício formal, a SEFAZ/PE indeferiu o pedido administrativo de isenção, conforme ID nº 231219477. Diante desse cenário, havia dois caminhos processuais viáveis aos impetrantes. O primeiro consistia em demandar o DETRAN/PE para que corrigisse o vício formal existente no laudo médico, possibilitando a apresentação de documento válido à SEFAZ/PE. Essa foi a providência adotada no Mandado de Segurança nº 0054068-86.2025.8.17.2001. Todavia, naquela demanda, o pedido formulado ultrapassou a competência legal da autarquia de trânsito, circunstância que conduziu ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e à extinção do feito. O segundo caminho consistia em demandar diretamente contra o Estado de Pernambuco, mediante ação ordinária, ou contra a autoridade responsável pelo indeferimento do pedido de isenção, hipótese escolhida pelos impetrantes na presente ação nº 0014620-72.2026.8.17.2001. Embora, sob esse aspecto, a autoridade apontada como coatora possua pertinência com o ato administrativo impugnado, a opção pelo mandado de segurança impõe aos impetrantes a observância dos requisitos próprios dessa ação constitucional, especialmente a existência de direito líquido e certo demonstrável mediante prova pré-constituída. A bem da verdade, não se admite dilação probatória na via mandamental, de modo que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia devem estar documentalmente comprovados desde o ajuizamento da ação. No caso dos autos, entretanto, não há laudo médico oficial válido apto a comprovar a condição alegada, uma vez que o documento emitido pelo DETRAN/PE foi apresentado com o carimbo em branco e, justamente por esse vício formal, não foi aceito pela SEFAZ/PE. Tampouco foi apresentado nos autos laudo médico particular produzido especificamente para demonstrar a condição da primeira impetrante para os fins pretendidos. Assim, para que se possa verificar a condição da primeira impetrante como pessoa com deficiência e, a partir daí, aferir seu enquadramento nos requisitos legais necessários à concessão da isenção de IPVA, mostra-se necessária a realização de instrução probatória. Tal circunstância evidencia a inadequação da via mandamental escolhida. Não se está, portanto, diante de simples controvérsia jurídica acerca da competência da SEFAZ/PE ou da possibilidade de concessão do benefício fiscal, mas de pretensão cuja apreciação pressupõe a comprovação de fatos essenciais mediante instrução incompatível com a estreita via do mandado de segurança. Desse modo, embora os impetrantes tenham corretamente direcionado a presente demanda à autoridade responsável pelo indeferimento administrativo, a escolha do mandado de segurança não se mostra adequada à obtenção da tutela pretendida, diante da ausência de prova pré-constituída suficiente e da necessidade de dilação probatória. Há, portanto, ausência de interesse de agir, sob a perspectiva da inadequação da via eleita, uma vez que o instrumento processual utilizado não é apto a proporcionar a tutela jurisdicional pretendida nas circunstâncias concretas apresentadas. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com base nos artigos 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016 de 2009, e 485, inciso VI, do CPC, facultando à parte impetrante a utilização das vias ordinárias (art. 19 da Lei n.º 12.016 de 2009). Condenam-se os demandantes ao pagamento das custas processuais. Frisa-se que a exigibilidade das custas permanecerá em condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC, em decorrência do benefício da gratuidade da justiça, que ora se concede. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016 de 2009. Sentença que não se sujeita à remessa necessária. Em caso de interposição de recurso (apelação ou embargos de declaração), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, feitas as comunicações e anotações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo. P. R. I. Recife, data e hora da assinatura eletrônica. José Henrique Coelho Dias da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 3 de setembro de 2026. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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