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0014619-76.2025.8.16.0182

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão

    Processo:0014619-76.2025.8.16.0182(Recurso Inominado) Relator(a):Austregésilo Trevisan Órgão Julgador:6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS PERMANENTES. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE VERBAS TRANSITÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra sentença de procedência do pedido inicial, condenando o ente público ao pagamento de indenização de licença especial não usufruída, com base na última remuneração percebida pela servidora antes da aposentadoria.2. Na sentença houve a fixação como base de cálculo as verbas remuneratórias permanentes inerentes ao exercício do cargo, como férias e terço constitucional de férias, excluídas as verbas indenizatórias e aquelas pagas em caráter precário.3. O recorrente pugnou pela reforma da sentença, a fim de excluir da base de cálculo da indenização os valores referentes às férias, ao terço constitucional de férias.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em definir se o terço constitucional de férias integra a base de cálculo da indenização por licença especial não usufruída, quando convertida em pecúnia, no âmbito do regime jurídico dos servidores públicos estaduais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O direito à indenização pecuniária pela licença especial não usufruída mostrou-se incontroverso, tendo a controvérsia recursal se limitado exclusivamente à definição da base de cálculo da verba indenizatória.6. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, uma vez houve análise de forma adequada a natureza jurídica das parcelas que compõem a remuneração do servidor.7. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a inclusão do 13º salário e do terço constitucional de férias na base de cálculo da indenização por licenças-prêmio ou especiais não usufruídas: (AgInt no AREsp n. 2.058.188/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023); (AgInt no REsp n. 2.063.615/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11 /2023, DJe de 17/11/2023); (AgInt no REsp n. 2.107.248/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e desprovido.

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