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0014618-60.2022.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 8ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0014618-60.2022.8.16.0194(Apelação Cível) Relator(a):Desembargadora Jaqueline Allievi Órgão Julgador:8ª Câmara Cível Data do Julgamento:27/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO EM GRAU RECURSAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SITUAÇÃO FINANCEIRA COMPROMETIDA COMPROVADA. EFEITOS EX TUNC, POR TER SIDO O PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA. MÉRITO. PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA DE HONORÁRIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA AÇÃO OU DO OBJETO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO EXPRESSO DE QUE A VERBA INCIDIRIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. REVOGAÇÃO DO MANDATO POR JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. ATUAÇÃO PROFISSIONAL POR LONGO PERÍODO E OBTENÇÃO DE RESULTADO ÚTIL AO CLIENTE. ACORDO CELEBRADO POSTERIORMENTE, SEM ANUÊNCIA DOS ADVOGADOS, QUE NÃO PREJUDICA O CRÉDITO HONORÁRIO. ART. 24, § 4º, DA LEI Nº 8.906/1994. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. DESCABIMENTO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL E DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O VALOR DO ACORDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CONCEDER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais e condenou o réu ao pagamento da verba ajustada em razão da atuação dos autores em ação indenizatória anteriormente patrocinada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir se o apelante faz jus à gratuidade da justiça e se os advogados autores têm direito aos honorários contratuais calculados sobre o valor da condenação obtida na demanda originária, apesar da posterior revogação do mandato e do acordo celebrado pelo cliente com a parte devedora, sem participação dos patronos originários.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os documentos juntados pelo apelante evidenciam situação financeira onerada, com saldo bancário negativo, financiamento em aberto, parcelas vencidas e declaração de isenção de imposto de renda, o que autoriza o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Como o benefício foi requerido na contestação, sua concessão em grau recursal produz efeitos ex tunc.4. A existência de ajuste remuneratório está comprovada pela procuração da ação originária, que prevê honorários de 20% sobre o valor da ação ou do objeto da demanda, além de mensagem do próprio apelante, registrada em ata notarial, na qual reconheceu a obrigação de pagar 20% sobre o valor da condenação. Tal declaração constitui confissão extrajudicial, na forma do art. 389 do CPC.5. Não há prova de vício de consentimento na contratação originária. A alegada vulnerabilidade decorrente do acidente, por si só, não invalida o negócio jurídico, especialmente porque a obrigação foi executada por anos e depois ratificada expressamente pelo próprio apelante.6. O acordo celebrado posteriormente pelo cliente com a parte adversa, sem anuência dos advogados, não prejudica os honorários contratuais, nos termos do art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. 7. Inaplicável a teoria da imprevisão, porque a celebração de acordo posterior pelo próprio apelante não constitui fato extraordinário e imprevisível para justificar revisão do pacto honorário. Também descabe arbitramento judicial, uma vez que havia estipulação expressa da verba e ratificação pelo devedor.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para conceder ao apelante o benefício da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A revogação unilateral do mandato e o posterior acordo celebrado pelo cliente com a parte adversa, sem anuência dos advogados, não afastam nem reduzem, por si só, o direito aos honorários contratuais já ajustados e reconhecidos pelo próprio mandante, com incidência da proteção do art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/1994.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV. CPC, arts. 98, 99, 100, parágrafo único, 389 e 408. CC, arts. 138, 139, 156, 219, 682, I, e 840. Lei nº 8.906/1994, arts. 22, caput e § 2º, e 24, § 4º. CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.918.162/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18.08.2025. STJ, REsp nº 1.851.329/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.09.2020. STJ, Tema 1.059. TJPR, AC nº 40846-50.2014.8.16.0001, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 26.06.2023. TJPR, AI nº 64334-51.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 22.09.2025. TJPR, AI nº 0047621-98.2025.8.16.0000, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 20.10.2025. TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação nº 0081777-07.2024.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 02.03.2026.

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