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TJPR · 3ª Vara Cível de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014618-25.2026.8.16.0031 1. Intime-se a parte autora para que promova emenda à inicial devendo, para tanto, regularizar a sua representação processual mediante juntada de instrumento procuratório válido que contenha assinatura regular do outorgante, seja na modalidade física (de próprio punho) ou eletrônica, na forma da legislação vigente, que permita sua confirmação. Consigno que em processos judiciais eletrônicos é exigida a assinatura eletrônica qualificada por certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente, que permita sua confirmação. No caso, o instrumento de procuração foi assinado através da plataforma "GOV.BR" que, nos termos do Decreto n. 10.543/2020, não se aplica para processos judiciais pois não possui o mesmo grau de validade jurídica que uma assinatura digital com certificado ICP-Brasil. A assinatura eletrônica deve permitir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário, o que não foi possível verificar no caso em questão. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321). 2. Int. Dil. Nec. Guarapuava, 31 de agosto de 2026. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
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