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0014617-82.2026.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 8ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0014617-82.2026.8.16.0017(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior Órgão Julgador:8ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NA APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação da parte autora, mantendo a validade de notificação prévia eletrônica para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorre em omissão ou contradição.III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à revisão ou anulação do julgado.4. Não há omissão quanto a matérias jamais submetidas ao colegiado, pois o órgão julgador pronuncia-se sobre o que lhe é devolvido, e não sobre o que a parte deixou de articular ao longo da instrução e nas razões de apelação.5. O pedido de sobrestamento perdeu superveniente e integralmente o objeto, porquanto a tese vinculante foi fixada antes do julgamento da apelação, que decidiu o mérito em conformidade com ela.6. O prequestionamento prescinde da análise individualizada dos dispositivos legais quando a decisão expõe com clareza as razões de decidir, admitindo-se o prequestionamento implícito.IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados._________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 489, §1º, 493, 1.014 e 1.022, II; CDC, art. 43, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.315; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.561.858/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26.06.2018; STJ, EDcl no REsp nº 608.686/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 20.10.2005; STJ, Súmula nº 385.

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