2026-09-16 · TJCE
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br Fone CAJ: (85) 9.8239-1538. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO PROCESSO: 0014617-51.2017.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERONILDO JULIAO DE OLIVEIRA RÉU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHAO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Icó 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro - CEP 63430-000, Icó/CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 0014617-51.2017.8.06.0090 Classe: Procedimento Comum Cível - Anulação Requerente: Eronildo Julião de Oliveira Requerido: Junta Comercial do Estado do Maranhão - JUCEMA Trata-se de ação de anulação de ato jurídico cumulada com pedido indenizatório, na qual o autor sustenta que teve seu nome utilizado, mediante documento de identidade e assinatura falsificados, para a inscrição do cadastro empresarial "E JULIÃO DE OLIVEIRA - ME" perante a autarquia requerida. Vieram os autos conclusos para designação de audiência de instrução, por força da determinação constante do id 203075859 e da certidão de id 203734432. Antes, porém, impõe-se o reexame da providência determinada, o que passo a fazer. A decisão de saneamento e organização do processo (id 107321832) deferiu a produção de prova oral e, na mesma oportunidade, determinou a intimação do requerente, por seu advogado, para apresentar o rol de testemunhas, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, condicionando expressamente a designação da audiência à sua juntada, nestes termos: "Juntado aos autos o rol de testemunhas, designe-se audiência de instrução, intimando-se as partes." O patrono do requerente foi regularmente intimado por meio do Diário da Justiça Eletrônico, com publicação em 12 de outubro de 2023 e termo final do prazo em 7 de novembro de 2023, conforme certidões de ids 107321834 e 107321831. Decorridos mais de dois anos e dez meses da intimação, o rol de testemunhas jamais foi apresentado. A consequência é inequívoca. Nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato, independentemente de declaração judicial. E, na sistemática do art. 357, § 4º, do mesmo diploma, a inércia da parte na apresentação do rol acarreta a preclusão do direito à produção da prova testemunhal deferida. Não se trata, pois, de revogar prova regularmente admitida, mas de reconhecer que o direito de produzi-la se extinguiu por inércia exclusiva de quem a requereu - e, por consequência lógica, que a condição a que a saneadora subordinou a designação da audiência jamais se implementou. Registre-se, ademais, que o requerimento probatório formulado pelo autor (id 107321829) limitou-se a postular, de modo genérico, "a produção de prova testemunhal a fim de comprovar as atividades de trabalho do autor na época da abertura da empresa", sem indicar uma única testemunha, sua qualificação ou os fatos concretos e controvertidos sobre os quais deporia, em desatenção ao art. 450 do Código de Processo Civil. Outrossim, a parte final da decisão de id 203075859 determinou a designação de audiência "para colheita do depoimento pessoal do autor, conforme decidido em id 107321832". O comando merece reparo, por dois fundamentos. Primeiro, porque a decisão saneadora de id 107321832 não determinou a colheita de depoimento pessoal, mas sim a produção de prova testemunhal, condicionada à apresentação de rol. Ante o exposto, reconheço a preclusão do direito do autor à produção de prova testemunhal, nos termos dos arts. 223 e 357, § 4º, do Código de Processo Civil, e, por consequência. Nessa esteira, torno sem efeito, pois, a determinação de designação de audiência de instrução e de colheita de depoimento pessoal do autor, constante da parte final da decisão de id 203075859; Declaro encerrada a fase instrutória, por entender que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, venham os autos conclusos para sentença. Icó/CE, 14/9/2026. Eugênio Jacinto Oliveira Filho Juiz de Direito