Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Santos - 3ª Vara Cível
Processo 0014616-69.2025.8.26.0562 (processo principal 1013276-49.2020.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Partner Telecom Telecomunicações Ltda.-me. - Petrobras - Petroleo Brasileiro S/A - Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS em face de PARTNER TELECOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - ME, alegando excesso de execução. Sustenta a executada, em síntese, que: a) houve equívoco na cobrança das custas e despesas processuais, porquanto ambas as partes adiantaram despesas no processo de conhecimento, restando em favor da exequente apenas o saldo de R$ 646,88 e não os R$ 4.293,09 pleiteados; b) no tocante ao valor da condenação principal, calculou o montante de R$ 96.374,91, iniciando a correção monetária em 22/07/2020 e computando juros moratórios de 1% a partir de 14/01/2021; c) a verba honorária sucumbencial deve corresponder a 10% sobre o montante apurado, cabendo à exequente R$ 4.818,75. Informou a realização de depósitos judiciais para pagamento incontroverso e garantia do valor remanescente, pugnando ainda que as intimações sejam dirigidas exclusivamente ao advogado Esio Costa Junior. A exequente manifestou-se às fls. 57/59. Asseverou que cobrou exatamente a metade de suas próprias despesas comprovadas nos autos principais, sendo incabível a compensação direta das despesas adiantadas pela ré no bojo deste incidente, mormente porque a executada instaurou cumprimento de sentença autônomo sob nº 0015805-82.2025.8.26.0562. Afirmou que a correção monetária do débito principal deve incidir desde 12/03/2018, conforme expressamente fixado na sentença transitada em julgado, o que também reflete na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Requereu a rejeição da impugnação e o levantamento dos valores incontroversos. Às fls. 62 foi determinado o levantamento dos valores incontroversos, expedindo-se os respectivos mandados às fls. 65/67. Fundamento e decido. A impugnação comporta parcial acolhimento. No que tange ao valor da condenação principal e seus consectários, a razão assiste integralmente à exequente. Conforme expressamente estabelecido na sentença de fls. 14/17, confirmada pelo v. acórdão de fls. 18/25 e transitada em julgado conforme certidão de fls. 26, a executada foi condenada ao pagamento de R$ 44.383,53, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de 12/03/2018. O cálculo ofertado pela executada às fls. 47 encontra-se flagrantemente equivocado ao aplicar a correção monetária apenas a partir do ajuizamento da ação em 22/07/2020, o que contraria frontalmente a coisa julgada material consubstanciada no título judicial exequendo. Por sua vez, a exequente demonstrou às fls. 27/28 a escorreita incidência da correção monetária a partir de 12/03/2018 e dos juros de mora a contar da citação (janeiro de 2021), alcançando o total de R$ 104.098,60 para outubro de 2025. Consequentemente, a verba honorária advocatícia de 10% fixada sobre a condenação, na fração de 50% devida aos patronos da autora, atinge exatamente a importância de R$ 5.204,93. Por outro lado, assiste razão à executada quanto ao excesso apontado na apuração das custas e despesas processuais. O título judicial expressamente determinou que, ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Sob essa ótica, a liquidação da verba de reembolso exige a soma de todos os dispêndios comprovadamente adiantados por ambos os litigantes no processo de conhecimento, repartindo-se o saldo final na proporção de 50% para cada polo. A exequente limitou-se a atualizar seus próprios desembolsos (fls. 29) e exigir 50% deste total (R$ 4.293,09), desconsiderando por completo as despesas comprovadamente carreadas aos autos pela ré a título de honorários periciais e preparo recursal. A alegação de que a executada deveria buscar tal compensação em cumprimento autônomo não se sustenta, porquanto as despesas do processo constituem obrigação comum e unitária decorrente do mesmo capítulo da sucumbência recíproca. Conforme demonstrado às fls. 44/45, a somatória de todas as custas e despesas do feito principal totaliza R$ 13.650,34, cabendo a cada parte suportar R$ 6.825,17. Tendo a exequente despendido o total histórico de R$ 7.472,05 e a executada R$ 6.178,29, o saldo credor remanescente em prol da autora é de apenas R$ 646,88 em valores singelos, devendo a atualização ser refeita considerando o encontro de contas das respectivas despesas corrigidas monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso até o trânsito em julgado e, a partir de então, pela taxa SELIC, nos termos da diretriz deste juízo. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tão somente para RECONHECER o excesso de execução relativo ao montante cobrado a título de custas e despesas processuais, rejeitando a insurgência em relação ao valor da condenação principal e da verba honorária sucumbencial. Diante do acolhimento apenas parcial e em parte mínima do total e sem alteração dos honorários da fase de conhecimento, incabível a fixação de honorários sucumbenciais neste incidente, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apresentem demonstrativo atualizado do débito quanto ao saldo das custas e despesas processuais, observando o encontro recíproco de contas e a dedução dos valores incontroversos já soerguidos às fls. 65/68. Intime-se. - ADV: CÉZAR RODRIGO DE MATOS LOPES (OAB 202060/SP), VICTOR CALDAS FERREIRA DE CARVALHO (OAB 210601/SP), ISIS QUINTAS PEDREIRA (OAB 225716/SP), EVERALDO MIZOBE NAKAE (OAB 244784/SP)