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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia Coordenação das Turmas Recursais SJBA PROCESSO: 0014616-18.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014616-18.2014.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANTONIO ALMEIDA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO - BA15255-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela Turma Recursal, em demanda na qual se discute a incidência do fator previdenciário, instituído pela Lei nº 9.876/1999, no cálculo de benefício previdenciário de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social antes da Emenda Constitucional nº 20/1998 e abrangido pela regra de transição prevista em seu art. 9º. Contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário foi interposto agravo. Encaminhado o feito ao Supremo Tribunal Federal, foi determinada sua devolução à origem, tendo em vista que a matéria versada no recurso extraordinário havia sido submetida ao regime da repercussão geral no Tema 616 (RE 639.856), nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno daquela Corte. Em razão da afetação da matéria, o feito permaneceu sobrestado, aguardando o julgamento do respectivo paradigma. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 639.856, Tema 616 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98.” Com o julgamento do paradigma, foi levantado o sobrestamento dos autos, impondo-se o exame do recurso extraordinário à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. No caso, verifica-se que a controvérsia constitucional veiculada no recurso extraordinário possui aderência ao Tema 616 da repercussão geral, uma vez que se discute a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário aos benefícios concedidos a segurados abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC nº 20/1998. O acórdão recorrido reconheceu a possibilidade de incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício, orientação que se encontra em consonância com a tese posteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 616. Não se configura, portanto, hipótese de remessa dos autos ao órgão julgador para juízo de retratação, uma vez que o acórdão recorrido não diverge do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Nessa situação, aplica-se o disposto no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, segundo o qual deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal tenha negado repercussão geral ou que tenha sido interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento daquela Corte exarado no regime de repercussão geral. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 616 da repercussão geral. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem. Juíza Federal Karin Almeida Weh de Medeiros Coordenadora das Turmas Recursais da SJBA