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TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0014615-29.2016.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA e outros REU: AYSLAN GONCALVES EVANGELISTA e outros (2) DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Monitória ajuizada originariamente por BB-Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil (posteriormente sucedida pelo Banco do Brasil S.A.) em face de A G Evangelista - ME e Alyson Gonçalves Evangelista (fls. 34/36, ID 4753962). Na petição inicial, o autor postulou a cobrança de saldo devedor oriundo de contrato de arrendamento mercantil financeiro (fls. 34/36, ID 4753962). Distribuída a ação em 09/06/2016 e recolhidas as custas iniciais, foi deferida a expedição de mandado monitório (fls. 34/36, ID 4753962). O corréu Alyson Gonçalves Evangelista foi pessoalmente citado por mandado cumprido por Oficial de Justiça em 21/09/2016 (fls. 5/8, ID 4753963) e opôs embargos à monitória (fls. 27/39, ID 4753963), os quais foram regularmente impugnados pela instituição financeira credora (fls. 38/40, ID 4753964 e fls. 1/17, ID 4753965). Em novembro de 2017, a empresa A G Evangelista - ME compareceu aos autos informando que seu titular e empresário individual era Ayslan Gonçalves Evangelista, e não Alyson Gonçalves Evangelista (fls. 25/27, ID 4753964 e fls. 1/3, ID 4753966). Em despacho proferido em 04/12/2019 (ID 7478997), foi determinada a retificação cadastral, sendo formalizada a inclusão de Ayslan Gonçalves Evangelista no polo passivo em 23/07/2020 (ID 10930832). Após a realização de pesquisas eletrônicas de endereço nos sistemas conveniados Sisbajud, Infojud e Siel (IDs 53668240, 53668798, 53668799, 53668800 e 59906577) e do recolhimento de custas para novas diligências pela parte autora (IDs 46825014, 46825019, 46825030, 70060117, 70060123, 92550080 e 92550084), sobreveio tentativa de citação postal por e-Carta em abril de 2026 (ID 94653738). Constatado que o respectivo Aviso de Recebimento foi firmado por terceiro estranho ao processo, este Juízo proferiu decisão interlocutória em 10/06/2026 (ID 98318639), declarando expressamente a invalidade da referida citação postal e determinando a renovação do ato por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, tendo o autor prontamente recolhido as diligências em 26/06/2026 (IDs 99546408 e 99546413). Ayslan Gonçalves Evangelista e A G Evangelista - ME apresentaram petição denominada Exceção de Pré-Executividade (IDs 99497467 e 99893863). Os excipientes sustentaram a ocorrência de prescrição da pretensão monitória/executiva sob a alegação de decurso de prazo quinquenal entre a inclusão formal no polo passivo (23/07/2020) e a ausência de citação válida até julho de 2025. Alegaram, ainda, a nulidade da citação postal recebida por terceiro, a inaplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e a configuração de inércia da instituição financeira, requerendo a suspensão do feito em tutela de urgência, a decretação de extinção do processo com resolução de mérito, a condenação do excepto por litigância de má-fé e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Instado a se manifestar pelo ato ordinatório de ID 100521903, o autor Banco do Brasil S.A. apresentou resposta (ID 102047868). A instituição financeira impugnou a via eleita, ressaltando que o feito se encontra em fase cognitiva, sem título executivo formado, e defendeu a inocorrência de prescrição, destacando a existência de obrigação solidária e a tempestiva citação de devedor solidário, com incidência do artigo 204, § 1º, do Código Civil, além do regular impulsionamento do processo, pugnando pela rejeição do incidente. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Adequação Procedimental da Matéria de Ordem Pública Em primeiro lugar, impõe-se a delimitação procedimental da insurgência veiculada pelos peticionantes sob o rótulo de "exceção de pré-executividade". A demanda em curso tramita sob o rito especial da Ação Monitória, regulada pelos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, encontrando-se ainda em sua fase cognitiva. Não houve a conversão do mandado monitório em título executivo judicial nem o início de fase de cumprimento de sentença em relação ao réu Ayslan Gonçalves Evangelista, exatamente porque este ainda estava em vias de ser regularmente citado para os fins do artigo 701 do CPC quando compareceu aos autos. Embora a exceção de pré-executividade seja instituto típico das execuções por título extrajudicial e dos cumprimentos de sentença, o comparecimento da parte para suscitar matérias cognoscíveis de ofício que versem sobre pressupostos processuais, nulidade de citação e prescrição prescinde de dilação probatória e pode ser plenamente apreciado como defesa preliminar incidental, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual. Superada essa adequação técnica, passa-se ao exame conjunto das questões de ordem pública arguidas. 2.2. Da Nulidade da Citação Postal e dos Efeitos do Comparecimento Espontâneo No tocante à citação postal dirigida a Ayslan Gonçalves Evangelista (ID 94653738), a questão já restou expressamente apreciada e resolvida por este Juízo no despacho de ID 98318639. Naquela oportunidade, reconheceu-se de ofício a invalidade do Aviso de Recebimento firmado por pessoa estranha à lide, tendo sido determinada incontinenti a expedição de mandado de citação por Oficial de Justiça (ID 98318639). Todavia, ao ingressar nos autos por meio de advogado regularmente constituído com procuração dotada de amplos poderes para o foro em geral (IDs 99497470 e 99892767) e formular defesa de mérito fundada em prescrição (IDs 99497467 e 99893863), os requeridos praticaram comparecimento espontâneo. Nos termos categóricos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre de pleno direito a falta ou a nulidade da citação: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel; II - execução, o feito terá seguimento. Assim, resta superada a necessidade de cumprimento de novo mandado citatório, considerando-se o demandado devidamente integrado à relação jurídica processual. 2.3. Da Inocorrência da Prescrição Os excipientes sustentam a tese de que a pretensão estaria prescrita ao argumento de que, formalizada a inclusão de Ayslan no polo passivo em 23/07/2020 (ID 10930832), o prazo de 5 anos teria decorrido in albis até 23/07/2025 sem citação válida, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. A tese defensiva não merece acolhimento. Em primeiro plano, a obrigação discutida na ação monitória decorre de contrato com previsão de garantia de fiança com expressa solidariedade e renúncia ao benefício de ordem (fls. 27/31, ID 4753963 e fls. 1/3, ID 102047868), enquadrando-se nas disposições dos artigos 275 e 828, II, do Código Civil. O corréu Alyson Gonçalves Evangelista, codevedor solidário e fiador, foi validamente citado por Oficial de Justiça ainda em 21/09/2016 (fls. 5/8, ID 4753963), tendo comparecido e oferecido embargos monitórios (fls. 27/39, ID 4753963). Tratando-se de obrigação solidária, incide a regra especial insculpida no artigo 204, § 1º, do Código Civil: Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 1 o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. § 2 o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. § 3 o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador. A citação válida de um dos devedores solidários operada no início da demanda irradia seus efeitos e interrompe o prazo prescricional em relação a todos os coobrigados, impedindo a consumação da prescrição. O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa compreensão: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA. FIADORES. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM RELAÇÃO A CODEVEDOR SOLIDÁRIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO COOBRIGADO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE UM DOS DEVEDORES. IRRELEVÂNCIA PARA O FLUXO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR DECISÃO JUDICIAL. IMPEDIMENTO AO CURSO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. A interrupção da prescrição efetuada contra um dos devedores solidários aproveita aos demais coobrigados, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil, de modo que a intimação válida da codevedora produziu efeitos interruptivos que atingem o ora recorrente, independentemente da nulidade de sua intimação individual.2. A citação válida realizada na fase de conhecimento promove a regular angularização da relação processual, sendo que, sob a vigência do CPC/1973, o início do cumprimento de sentença prescinde de nova citação, formalizando-se mediante intimação para pagamento, instituto que não inaugura nova relação jurídica.3. O prazo prescricional não flui enquanto a execução permanecer suspensa por determinação judicial, uma vez que a inércia do credor é descaracterizada pela impossibilidade jurídica de praticar atos constritivos, impedindo a consumação da prescrição intercorrente.4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.208.477/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) O mesmo Tribunal Superior reafirmou a higidez do instituto: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CONTAGEM DE PRAZO. LEI Nº 11.419/2006. TEMPESTIVIDADE. FIANÇA. LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE MORATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CODEVEDOR SOLIDÁRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, decorrido o prazo de 10 dias corridos para consulta do sistema eletrônico, inicia-se, no primeiro dia útil subsequente, a contagem do prazo processual propriamente dito. 2. A interrupção da prescrição operada contra um dos codevedores solidários estende-se aos demais, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil. 3. A mera tolerância para pagamento parcelado, sem alteração das condições contratuais originais, não caracteriza moratória apta a exonerar fiadores. 4. Incide a Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de conjunto fático-probatório. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.099.228/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) Em segundo plano, mesmo se analisado o trâmite processual sob a ótica da prescrição intercorrente ou da citação individual de Ayslan Gonçalves Evangelista, não se verifica qualquer desídia ou abandono por parte do credor que justifique a extinção do feito. A cronologia dos atos processuais demonstra que o autor promoveu o andamento contínuo da demanda. Logo após a retificação cadastral (ID 10930832), e em razão do retorno negativo de diligências anteriores em endereços nos quais o réu não foi encontrado (IDs 28637970 e 41001945), o banco autor requereu e custeou a realização de pesquisas nos sistemas conveniados Sisbajud, Infojud e Siel (IDs 46088945, 46825014, 46825019 e 46825031). Disponibilizados os relatórios de endereços (IDs 53668798 a 53668800 e 59906577), a parte autora indicou expressamente os logradouros para novas diligências e recolheu as respectivas custas de citação postal (IDs 66405951, 70060117, 70060123 e 70060125). Diante das devoluções de cartas postais por numeração inexistente ou mudança (IDs 77750179, 83226152 e 91433108), o autor seguiu providenciando o pagamento tempestivo de novas custas determinadas pelo juízo (IDs 92550080, 92550084, 93670095 e 93670097). Por fim, tão logo invalidada a citação postal de ID 94653738 pelo despacho de ID 98318639, a instituição financeira comprovou o recolhimento das custas de oficial de justiça em 26/06/2026 (IDs 99546408 e 99546413), antes mesmo da intimação formal de ID 100521903. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a inércia injustificada da parte autora, o que não ocorreu nos presentes autos, em que o credor praticou atos sucessivos de impulsionamento e cooperação processual. Nesse sentido é a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR. RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação da inércia e da desídia do autor na promoção dos atos necessários à citação do réu, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. 2. Tendo o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluído pela ausência de desídia do autor na promoção da citação, a modificação desse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.977.282/AC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) Ademais, eventual dilação temporal decorrente de trâmites cartorários e mecanismos do Poder Judiciário não prejudica o autor que cumpre os atos que lhe competem, incidindo a inteligência do artigo 240, § 3º, do CPC e da Súmula 106 do STJ. Rejeita-se, portanto, a alegação de prescrição. 2.4. Da Ausência de Litigância de Má-Fé e do Descabimento de Honorários Não restou configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. A instituição financeira limitou-se a exercer o direito constitucional de ação e de cobrança de crédito que entende devido, adotando providências voltadas à localização dos devedores e à satisfação da obrigação. O exercício regular do direito de demandar e a busca legítima pela citação não caracterizam litigância temerária nem alteração intencional da verdade dos fatos. Por fim, não havendo extinção do processo nem encerramento da fase cognitiva, descabe a fixação de honorários advocatícios em sede de rejeição de incidente defensivo preliminar. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 204, § 1º, do Código Civil, e 239, § 1º, e 240 do Código de Processo Civil: a) rejeito a preliminar de prescrição arguida por Ayslan Gonçalves Evangelista e A G Evangelista - ME; b) declaro suprida a citação de Ayslan Gonçalves Evangelista e A G Evangelista - ME, em razão do comparecimento espontâneo aos autos verificado em 25/06/2026 e 01/07/2026 (IDs 99497467 e 99893863); c) concedo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que os réus Ayslan Gonçalves Evangelista e A G Evangelista - ME, querendo, apresentem Embargos à Ação Monitória, nos termos do artigo 702 do Código de Processo Civil; d) indefiro o pedido de condenação da parte autora às penas por litigância de má-fé; e) torno sem efeito a determinação de expedição de mandado de citação por oficial de justiça contida no despacho de ID 98318639, diante do suprimento da citação. Intimem-se as partes, observando-se as habilitações e os pedidos de publicação exclusiva formulados pelos patronos constituídos (IDs 99497470, 99892767 e 102047868). Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0014615-29.2016.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA e outros REU: AYSLAN GONCALVES EVANGELISTA e outros (2) DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Monitória ajuizada originariamente por BB-Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil (posteriormente sucedida pelo Banco do Brasil S.A.) em face de A G Evangelista - ME e Alyson Gonçalves Evangelista (fls. 34/36, ID 4753962). Na petição inicial, o autor postulou a cobrança de saldo devedor oriundo de contrato de arrendamento mercantil financeiro (fls. 34/36, ID 4753962). Distribuída a ação em 09/06/2016 e recolhidas as custas iniciais, foi deferida a expedição de mandado monitório (fls. 34/36, ID 4753962). O corréu Alyson Gonçalves Evangelista foi pessoalmente citado por mandado cumprido por Oficial de Justiça em 21/09/2016 (fls. 5/8, ID 4753963) e opôs embargos à monitória (fls. 27/39, ID 4753963), os quais foram regularmente impugnados pela instituição financeira credora (fls. 38/40, ID 4753964 e fls. 1/17, ID 4753965). Em novembro de 2017, a empresa A G Evangelista - ME compareceu aos autos informando que seu titular e empresário individual era Ayslan Gonçalves Evangelista, e não Alyson Gonçalves Evangelista (fls. 25/27, ID 4753964 e fls. 1/3, ID 4753966). Em despacho proferido em 04/12/2019 (ID 7478997), foi determinada a retificação cadastral, sendo formalizada a inclusão de Ayslan Gonçalves Evangelista no polo passivo em 23/07/2020 (ID 10930832). Após a realização de pesquisas eletrônicas de endereço nos sistemas conveniados Sisbajud, Infojud e Siel (IDs 53668240, 53668798, 53668799, 53668800 e 59906577) e do recolhimento de custas para novas diligências pela parte autora (IDs 46825014, 46825019, 46825030, 70060117, 70060123, 92550080 e 92550084), sobreveio tentativa de citação postal por e-Carta em abril de 2026 (ID 94653738). Constatado que o respectivo Aviso de Recebimento foi firmado por terceiro estranho ao processo, este Juízo proferiu decisão interlocutória em 10/06/2026 (ID 98318639), declarando expressamente a invalidade da referida citação postal e determinando a renovação do ato por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, tendo o autor prontamente recolhido as diligências em 26/06/2026 (IDs 99546408 e 99546413). Ayslan Gonçalves Evangelista e A G Evangelista - ME apresentaram petição denominada Exceção de Pré-Executividade (IDs 99497467 e 99893863). Os excipientes sustentaram a ocorrência de prescrição da pretensão monitória/executiva sob a alegação de decurso de prazo quinquenal entre a inclusão formal no polo passivo (23/07/2020) e a ausência de citação válida até julho de 2025. Alegaram, ainda, a nulidade da citação postal recebida por terceiro, a inaplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e a configuração de inércia da instituição financeira, requerendo a suspensão do feito em tutela de urgência, a decretação de extinção do processo com resolução de mérito, a condenação do excepto por litigância de má-fé e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Instado a se manifestar pelo ato ordinatório de ID 100521903, o autor Banco do Brasil S.A. apresentou resposta (ID 102047868). A instituição financeira impugnou a via eleita, ressaltando que o feito se encontra em fase cognitiva, sem título executivo formado, e defendeu a inocorrência de prescrição, destacando a existência de obrigação solidária e a tempestiva citação de devedor solidário, com incidência do artigo 204, § 1º, do Código Civil, além do regular impulsionamento do processo, pugnando pela rejeição do incidente. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Adequação Procedimental da Matéria de Ordem Pública Em primeiro lugar, impõe-se a delimitação procedimental da insurgência veiculada pelos peticionantes sob o rótulo de "exceção de pré-executividade". A demanda em curso tramita sob o rito especial da Ação Monitória, regulada pelos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, encontrando-se ainda em sua fase cognitiva. Não houve a conversão do mandado monitório em título executivo judicial nem o início de fase de cumprimento de sentença em relação ao réu Ayslan Gonçalves Evangelista, exatamente porque este ainda estava em vias de ser regularmente citado para os fins do artigo 701 do CPC quando compareceu aos autos. Embora a exceção de pré-executividade seja instituto típico das execuções por título extrajudicial e dos cumprimentos de sentença, o comparecimento da parte para suscitar matérias cognoscíveis de ofício que versem sobre pressupostos processuais, nulidade de citação e prescrição prescinde de dilação probatória e pode ser plenamente apreciado como defesa preliminar incidental, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual. Superada essa adequação técnica, passa-se ao exame conjunto das questões de ordem pública arguidas. 2.2. Da Nulidade da Citação Postal e dos Efeitos do Comparecimento Espontâneo No tocante à citação postal dirigida a Ayslan Gonçalves Evangelista (ID 94653738), a questão já restou expressamente apreciada e resolvida por este Juízo no despacho de ID 98318639. Naquela oportunidade, reconheceu-se de ofício a invalidade do Aviso de Recebimento firmado por pessoa estranha à lide, tendo sido determinada incontinenti a expedição de mandado de citação por Oficial de Justiça (ID 98318639). Todavia, ao ingressar nos autos por meio de advogado regularmente constituído com procuração dotada de amplos poderes para o foro em geral (IDs 99497470 e 99892767) e formular defesa de mérito fundada em prescrição (IDs 99497467 e 99893863), os requeridos praticaram comparecimento espontâneo. Nos termos categóricos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre de pleno direito a falta ou a nulidade da citação: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel; II - execução, o feito terá seguimento. Assim, resta superada a necessidade de cumprimento de novo mandado citatório, considerando-se o demandado devidamente integrado à relação jurídica processual. 2.3. Da Inocorrência da Prescrição Os excipientes sustentam a tese de que a pretensão estaria prescrita ao argumento de que, formalizada a inclusão de Ayslan no polo passivo em 23/07/2020 (ID 10930832), o prazo de 5 anos teria decorrido in albis até 23/07/2025 sem citação válida, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. A tese defensiva não merece acolhimento. Em primeiro plano, a obrigação discutida na ação monitória decorre de contrato com previsão de garantia de fiança com expressa solidariedade e renúncia ao benefício de ordem (fls. 27/31, ID 4753963 e fls. 1/3, ID 102047868), enquadrando-se nas disposições dos artigos 275 e 828, II, do Código Civil. O corréu Alyson Gonçalves Evangelista, codevedor solidário e fiador, foi validamente citado por Oficial de Justiça ainda em 21/09/2016 (fls. 5/8, ID 4753963), tendo comparecido e oferecido embargos monitórios (fls. 27/39, ID 4753963). Tratando-se de obrigação solidária, incide a regra especial insculpida no artigo 204, § 1º, do Código Civil: Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 1 o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. § 2 o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. § 3 o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador. A citação válida de um dos devedores solidários operada no início da demanda irradia seus efeitos e interrompe o prazo prescricional em relação a todos os coobrigados, impedindo a consumação da prescrição. O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa compreensão: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA. FIADORES. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM RELAÇÃO A CODEVEDOR SOLIDÁRIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO COOBRIGADO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE UM DOS DEVEDORES. IRRELEVÂNCIA PARA O FLUXO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR DECISÃO JUDICIAL. IMPEDIMENTO AO CURSO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. A interrupção da prescrição efetuada contra um dos devedores solidários aproveita aos demais coobrigados, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil, de modo que a intimação válida da codevedora produziu efeitos interruptivos que atingem o ora recorrente, independentemente da nulidade de sua intimação individual.2. A citação válida realizada na fase de conhecimento promove a regular angularização da relação processual, sendo que, sob a vigência do CPC/1973, o início do cumprimento de sentença prescinde de nova citação, formalizando-se mediante intimação para pagamento, instituto que não inaugura nova relação jurídica.3. O prazo prescricional não flui enquanto a execução permanecer suspensa por determinação judicial, uma vez que a inércia do credor é descaracterizada pela impossibilidade jurídica de praticar atos constritivos, impedindo a consumação da prescrição intercorrente.4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.208.477/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) O mesmo Tribunal Superior reafirmou a higidez do instituto: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CONTAGEM DE PRAZO. LEI Nº 11.419/2006. TEMPESTIVIDADE. FIANÇA. LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE MORATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CODEVEDOR SOLIDÁRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, decorrido o prazo de 10 dias corridos para consulta do sistema eletrônico, inicia-se, no primeiro dia útil subsequente, a contagem do prazo processual propriamente dito. 2. A interrupção da prescrição operada contra um dos codevedores solidários estende-se aos demais, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil. 3. A mera tolerância para pagamento parcelado, sem alteração das condições contratuais originais, não caracteriza moratória apta a exonerar fiadores. 4. Incide a Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de conjunto fático-probatório. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.099.228/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) Em segundo plano, mesmo se analisado o trâmite processual sob a ótica da prescrição intercorrente ou da citação individual de Ayslan Gonçalves Evangelista, não se verifica qualquer desídia ou abandono por parte do credor que justifique a extinção do feito. A cronologia dos atos processuais demonstra que o autor promoveu o andamento contínuo da demanda. Logo após a retificação cadastral (ID 10930832), e em razão do retorno negativo de diligências anteriores em endereços nos quais o réu não foi encontrado (IDs 28637970 e 41001945), o banco autor requereu e custeou a realização de pesquisas nos sistemas conveniados Sisbajud, Infojud e Siel (IDs 46088945, 46825014, 46825019 e 46825031). Disponibilizados os relatórios de endereços (IDs 53668798 a 53668800 e 59906577), a parte autora indicou expressamente os logradouros para novas diligências e recolheu as respectivas custas de citação postal (IDs 66405951, 70060117, 70060123 e 70060125). Diante das devoluções de cartas postais por numeração inexistente ou mudança (IDs 77750179, 83226152 e 91433108), o autor seguiu providenciando o pagamento tempestivo de novas custas determinadas pelo juízo (IDs 92550080, 92550084, 93670095 e 93670097). Por fim, tão logo invalidada a citação postal de ID 94653738 pelo despacho de ID 98318639, a instituição financeira comprovou o recolhimento das custas de oficial de justiça em 26/06/2026 (IDs 99546408 e 99546413), antes mesmo da intimação formal de ID 100521903. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a inércia injustificada da parte autora, o que não ocorreu nos presentes autos, em que o credor praticou atos sucessivos de impulsionamento e cooperação processual. Nesse sentido é a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR. RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação da inércia e da desídia do autor na promoção dos atos necessários à citação do réu, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. 2. Tendo o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluído pela ausência de desídia do autor na promoção da citação, a modificação desse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.977.282/AC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) Ademais, eventual dilação temporal decorrente de trâmites cartorários e mecanismos do Poder Judiciário não prejudica o autor que cumpre os atos que lhe competem, incidindo a inteligência do artigo 240, § 3º, do CPC e da Súmula 106 do STJ. Rejeita-se, portanto, a alegação de prescrição. 2.4. Da Ausência de Litigância de Má-Fé e do Descabimento de Honorários Não restou configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. A instituição financeira limitou-se a exercer o direito constitucional de ação e de cobrança de crédito que entende devido, adotando providências voltadas à localização dos devedores e à satisfação da obrigação. O exercício regular do direito de demandar e a busca legítima pela citação não caracterizam litigância temerária nem alteração intencional da verdade dos fatos. Por fim, não havendo extinção do processo nem encerramento da fase cognitiva, descabe a fixação de honorários advocatícios em sede de rejeição de incidente defensivo preliminar. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 204, § 1º, do Código Civil, e 239, § 1º, e 240 do Código de Processo Civil: a) rejeito a preliminar de prescrição arguida por Ayslan Gonçalves Evangelista e A G Evangelista - ME; b) declaro suprida a citação de Ayslan Gonçalves Evangelista e A G Evangelista - ME, em razão do comparecimento espontâneo aos autos verificado em 25/06/2026 e 01/07/2026 (IDs 99497467 e 99893863); c) concedo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que os réus Ayslan Gonçalves Evangelista e A G Evangelista - ME, querendo, apresentem Embargos à Ação Monitória, nos termos do artigo 702 do Código de Processo Civil; d) indefiro o pedido de condenação da parte autora às penas por litigância de má-fé; e) torno sem efeito a determinação de expedição de mandado de citação por oficial de justiça contida no despacho de ID 98318639, diante do suprimento da citação. Intimem-se as partes, observando-se as habilitações e os pedidos de publicação exclusiva formulados pelos patronos constituídos (IDs 99497470, 99892767 e 102047868). Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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