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0014614-73.2025.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0014614-73.2025.8.26.0506/SP EXEQUENTE: ANDRESSA CRISTINA NUNES ADVOGADO(A): LUMA DAIANE ALVES FERNANDES (OAB SP414425) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Evento 59: a parte exequente informa o resultado da habilitação de crédito promovida perante o Juízo da recuperação judicial e requer o prosseguimento do presente cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios. Conforme se verifica da r. sentença proferida no incidente de habilitação de crédito (evento 59, SENT_OUT_PROCES2), o Juízo da recuperação judicial deferiu parcialmente a pretensão para determinar a inclusão, no Quadro Geral de Credores, do crédito pertencente à exequente, no montante de R$ 3.000,00, na Classe III – Quirografários. Na mesma r. sentença, contudo, foi expressamente reconhecido que o crédito referente aos honorários advocatícios possui natureza extraconcursal, uma vez que seu fato gerador se consolidou em 30/04/2024, posteriormente ao pedido de recuperação judicial, formulado em 01/11/2023. Por essa razão, o Juízo recuperacional consignou que a verba não se sujeita aos efeitos da Lei nº 11.101/2005, devendo ser perseguida em esfera própria. Diante desse pronunciamento judicial, não subsiste o fundamento para a manutenção do sobrestamento anteriormente determinado quanto ao crédito de honorários advocatícios. Assim, reconheço o encerramento da causa que ensejou o sobrestamento anteriormente deferido e determino o prosseguimento do presente cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios. Todavia, a parte exequente não apresentou, nesta oportunidade, memória discriminada e atualizada do débito, tampouco indicou de forma precisa o montante dos honorários cuja satisfação pretende nestes autos. Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, limitada ao crédito relativo aos honorários advocatícios de natureza extraconcursal, com indicação da respectiva base de cálculo, dos critérios de atualização e dos encargos incidentes, excluído o crédito principal de R$ 3.000,00 já habilitado no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial. Após a vinda aos autoos de sobredita memória, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do referido dispositivo, prosseguindo-se, em caso de inadimplemento, com os atos executivos necessários à satisfação do crédito. Quanto ao pedido de penhora e avaliação do veículo FIAT/PALIO FIRE ECONOMY, placa EYF9284, localizado por meio da pesquisa RENAJUD, sua apreciação fica reservada para após o decurso do prazo para pagamento voluntário. Embora reconhecida a natureza extraconcursal dos honorários e, portanto, a possibilidade de prosseguimento da execução, eventual ato constritivo sobre bem pertencente à empresa em recuperação judicial deverá observar as peculiaridades do regime recuperacional, especialmente eventual alegação de essencialidade do bem à atividade empresarial. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução, inclusive quanto à constrição do veículo já localizado. Quanto ao crédito principal de R$ 3.000,00, nada há a deliberar nestes autos, porquanto expressamente reconhecida sua natureza concursal e determinada sua inclusão no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial, na Classe III – Quirografários. Intimem-se.

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