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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara Estadual de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e Valores
Processo 0014613-64.2026.8.26.0050 (processo principal 1000932-10.2026.8.26.0050) - Embargos de Terceiro Criminal - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - S.A.R.N. - Vistos. 1. Fl. 140: em atenção à certidão, reconsidero o quanto decidido (fl. 134), reafirmando-se a competência deste juízo para o processamento e julgamento dos presentes embargos de terceiro. 2. Os presentes embargos, apesar de manejados perante juízo criminal, não prescindem do pagamento das custas iniciais, nos termos dos artigos 321 e 290, c.c. art. 219, todos do Código de Processo Civil, com perfeita aplicação ao processo penal, a teor do art. 3o do Código de Processo Penal, em razão do caráter exclusivamente patrimonial dos presentes embargos de terceiro. Nessa direção já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE CARÁTER CIVIL. CUSTAS. EXIGIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OFENSA NÃO CONFIGURADA.1. A ação de embargos de terceiro, apesar de prevista no Estatuto processual penal no capítulo das medidas assecuratórias, segue o regramento do Código de Processo Civil (arts. 1.046 a 1.054), nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal.2. Os embargos de terceiro constituem a defesa apresentada pelo terceiro de boa-fé, completamente alheio à prática da infração penal, opostos, no caso, com o intuito de preservar interesse meramente patrimonial, a saber, a liberação dos bens apreendidos. Assim, embora seja da competência do Juízo criminal seu processamento e julgamento, manifesta a natureza civil da ação, razão pela qual a exigência feita pelo Tribunal originário, de recolhimento das custas judiciais, não se revela ilegal. Ofensa a direito líquido e certo da recorrente não configurada. Inviabilidade da segurança pretendida.3. Recurso ordinário em mandado de segurança impróvido (STJ, Sexta Turma, RMS 28.730/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 01/04/2014). A taxa judiciária deverá corresponder deverá ser calculada na forma do art. 4º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003, com a redação conferida pela Lei Estadual n. 17.785/2023, isto é, à razão de 1,5% sobre o valor da causa, considerado o momento da distribuição, observados, ainda, os os limites estabelecidos pelo § 1º do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, segundo o qual o recolhimento não poderá ser inferior a 5 UFESPs, nem superior a 3.000 UFESPs, tomando-se por referência o valor da unidade fiscal vigente no primeiro dia do mês em que realizado o pagamento. O valor da causa deverá, por sua vez, corresponder ao somatório dos bens cuja liberação se pretende. Destarte, proceda o embargante ao pagamento da taxa judiciária, nos moldes estabelecidos, no prazo de 15 dias úteis, sob a pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Intime-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026. - ADV: GERALDO BEZERRA DA SILVA FILHO (OAB 409508/SP)
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