2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete 1ª Câmara de Direito Público – 1º Gabinete REEXAME NECESSÁRIO / APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014611-18.2023.8.17.2001 Juízo de Origem: 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Juiz Sentenciante: Dr. Roberto Jordão de Vasconcelos APELANTE: GILSON GOMES DE SIQUEIRA JUNIOR Advogado: Dr. Cezar Augusto dos Santos APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: Dr. Marcio Henrique de Mendonça Melo Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito previdenciário. Reexame necessário / apelação cível. Auxílio-acidente. Acidente de trajeto. Fratura de patela. Ausência de redução permanente da capacidade laborativa. Prova pericial conclusiva. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. O autor sofreu acidente de trajeto em 09/11/2018, com fratura exposta da patela esquerda, e permaneceu em gozo de auxílio-doença acidentário até 15/07/2019. A controvérsia recursal restringe-se à existência de sequela funcional permanente capaz de reduzir sua capacidade para a atividade habitual de motoboy. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o segurado apresenta sequela consolidada decorrente do acidente, com redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991; e (ii) a tese firmada no Tema 416 do STJ permite a concessão do auxílio-acidente quando não demonstrada qualquer repercussão funcional da lesão. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial judicial, elaborado após exame físico direcionado, constatou mobilidade integral do joelho esquerdo, flexão e extensão normais, ausência de edema, processo inflamatório, atrofia ou desuso, além de preservação do volume e trofismo muscular, concluindo pela inexistência de incapacidade atual ou redução da capacidade laboral habitual. 4. A conclusão pericial é reforçada pela habilitação do autor na categoria AE, com autorização para exercício de atividade remunerada e transporte de produtos perigosos, sem restrição física registrada, bem como pela ausência de acompanhamento médico ou fisioterápico relacionado à lesão desde 2019. 5. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, seu afastamento exige elementos objetivos capazes de infirmar a conclusão técnica, inexistentes no caso. Alegações genéricas sobre os efeitos biomecânicos da fratura, desacompanhadas de contraprova técnica ou documentação médica contemporânea, não são suficientes. 6. O Tema 416 do STJ estabelece que o grau da lesão não impede a concessão do auxílio-acidente quando comprovada a redução da capacidade laboral, ainda que mínima. A tese, contudo, não dispensa a demonstração da própria repercussão funcional, requisito que não se encontra presente no caso concreto. 7. A resposta isolada do perito acerca da possibilidade de maior dificuldade para o exercício da atividade habitual não prevalece sobre a conclusão técnica global e categórica de inexistência de redução funcional. Do mesmo modo, eventual discussão acerca do caráter exemplificativo do Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 não altera o resultado, pois a ausência de repercussão funcional foi constatada objetivamente e não decorreu apenas do enquadramento regulamentar da lesão. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: “1. A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de sequela consolidada que implique efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 2. O Tema 416 do STJ afasta a exigência de grau mínimo de gravidade da lesão, mas não dispensa a demonstração de repercussão funcional. 3. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de redução da capacidade laboral prevalece quando não infirmado por contraprova técnica robusta.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, arts. 371, 479 e 480; Decreto nº 3.048/1999, Anexo III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; TJPE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0000742-30.2022.8.17.3130, Rel. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, j. 15.05.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014611-18.2023.8.17.2001 na qual, figuram como apelante o Sr. GILSON GOMES DE SIQUEIRA JUNIOR e como apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, Juiz JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO Desembargador Substituto 11