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TJSP · Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível
Processo 0014610-80.2012.8.26.0477 (477.01.2012.014610) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Roberto Peres Correa - Ana Carolina Alvares Fusco - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que o imóvel gerador do débito condominial foi arrematado de forma parcelada por Ana Carolina Alvares Fusco (fls. 320/321). O executado Roberto Peres Correa impugnou os pagamentos (fls. 563/568), apontando saldo remanescente de R$ 56.484,15 decorrente de atrasos, juros e multa do art. 895, § 4º, do CPC. Em resposta, a arrematante sustentou a regularidade da correção monetária e indicou saldo de apenas R$ 5.171,15 (fls. 576/581). Diante da divergência e do art. 5º, parágrafo único, do Provimento CSM nº 2676/2022, facultou-se a realização de perícia contábil (fls. 596), com manifestação favorável da arrematante (fls. 601/602). Paralelamente, os adquirentes e o Município de Praia Grande noticiaram o deferimento de penhora no rosto destes autos para quitação de débitos de IPTU vinculados às Execuções Fiscais reunidas nº 1505218-03.2016.8.26.0477, nº 1563479-24.2017.8.26.0477 e nº 1518705-69.2018.8.26.0477, em trâmite na Vara da Fazenda Pública local (fls. 584/587, 603/604 e 611/614). A apuração do saldo devedor da arrematação exige conferência técnica dos índices de atualização, juros e da penalidade do art. 895, § 4º, do Código de Processo Civil, ante a expressiva discrepância entre os valores apontados pelo executado (R$ 56.484,15) e pela arrematante (R$ 5.171,15). Vedada a remessa dos autos aos setores administrativos do Tribunal para cálculo (Provimento CSM nº 2676/2022), é indispensável a perícia contábil. O adiantamento dos honorários periciais cabe ao impugnante, o executado Roberto Peres Correa, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Contudo, sendo o executado beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 215 e decisão de fls. 26/02/2018), o custeio observará o art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, mediante requisição de pagamento pela tabela do TJSP e Defensoria Pública. Os créditos tributários incidentes sobre o imóvel sub-rogam-se sobre o preço da arrematação, consoante o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e o art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, com a penhora no rosto dos autos deferida pelo juízo fazendário nas execuções fiscais reunidas (fls. 611/614), impõe-se a transferência da quantia reservada a título de IPTU (R$ 36.897,85 e acréscimos, fls. 368 e 478) à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Praia Grande. Ante o exposto, DETERMINO: a) A realização de perícia contábil para apuração do saldo devedor do parcelamento da arrematação, observando correção monetária, juros e a penalidade do art. 895, § 4º, do CPC; b) Nomeio como perito contábil JÉSSICA SIMÃO DE ASSIS, que deverã ser intimado para aceitação do encargo via assistência judiciária. Prazo de 15 dias. C) No mesmo prazo, devendo as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC); c) Que os honorários periciais fiquem a cargo do executado Roberto Peres Correa (art. 95, caput, do CPC), observada a gratuidade da justiça (art. 95, § 3º, II, do CPC); d) A transferência imediata da quantia reservada ao crédito tributário (R$ 36.897,85, fls. 395/478, com rendimentos) para a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Praia Grande, vinculando-se à Execução Fiscal nº 1563479-24.2017.8.26.0477 e apensas (art. 130, parágrafo único, do CTN e art. 908, § 1º, do CPC); e) A expedição de ofício de transferência judicial e a comunicação ao juízo fazendário; f) A regularização do cadastro no SAJ/ESAJ para que as intimações da arrematante Ana Carolina Alvares Fusco sejam dirigidas ao seu patrono constituído (fls. 601/602). Intimem-se e cumpra-se. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: JULIANA RONCHI RODRIGUES FASSI (OAB 360724/SP), JULIANA RONCHI RODRIGUES FASSI (OAB 360724/SP), LILIAN MUNIZ BAKHOS (OAB 229104/SP), LARISSA SERNA QUINTO PARDO (OAB 311490/SP)
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