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0014607-23.2021.8.16.0014

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos EAREsp 3083586/PR (2025/0389419-9) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:ADEMIR FELIPE LELIS JUNIOR ADVOGADOS:ANDRÉ LUIZ GIUDICISSI CUNHA - PR019757 LUIZ CARLOS SCHILLING - PR055434 ADEMIR FELIPE LELIS JUNIOR - PR064363 EMBARGADO:BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO:CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR019937 DECISÃO 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADEMIR FELIPE LELIS JUNIOR em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. Em suas razões, a parte embargante alega que (e-STJ Fl.782/783): Na presente decisão há uma contradição na afirmação de que: “(...) “(...) A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o REsp n. 2.214.446/TO , julgado proferido pela Terceira Turma. Requer,desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. (...)” (grifo nosso), haja vista que o precedente mencionado se refere a Súmula 72/STJ - REsp 3.900-RS (3ª T, 11.09.1990 – DJ 09.10.1990), REsp 13.959-SP (3ª T, 29.10.1991 – DJ 02.12.1991), REsp 16.242-SP (4ª T, 31.08.1992 – DJ 21.09.1992) e RECURSO ESPECIAL N. 3.900-RS (90.0006327-2). Portanto o presente embargante pugna pela retificação do referido precedente, o qual foi utilizado para fundamentar a r.decisão. [...] Da Contradição e Omissão ao Mencionar Aplicabilidade da Súmula 315/STJ Cabe mencionar que o MM Ministro Relator e Presidente utilizam como fundamento para negar provimento aos Embargos de Divergência: “(...) Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". (grifo nosso). Entretanto o referido Recurso que fundamenta os demais interposto é o Recurso Especial, o qual foi submetido a presente Corte através do Agravo (agravo regimental), ou seja, não se trata de agravo de instrumento, logo, não há incidência da Súmula 315/STJ [...]. Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios. É o relatório. 2. Os Embargos Declaratórios não reúnem condições de serem processados. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. De fato, a parte embargante citou como paradigmas os seguintes precedentes: REsp 3.900-RS, REsp 13.959-SP e REsp 16.242-SP, contudo, verifica-se que não foram apresentados o inteiro teor desses julgados. A Corte Especial, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considera como inteiro teor o documento que compreenda o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. A não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos Rel. Ministra Nancy EAREsp n. 1.950.564/MS, Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023). Foram juntados aos autos tão somente o inteiro teor do acórdão paradigma REsp n. 2.214.446/TO; julgado, entretanto, pela mesma turma do acórdão embargado (e-STJ Fl.761/768). No entanto, o art. 1043, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe serem cabíveis embargos de divergência quando o paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada tão somente se houver alteração da composição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma, o que não ocorreu de fato. Nesse sentido: “Mesmo com a permissão contida no § 3º do art. 1.043 do novo CPC, é inviável a indicação de acórdão da mesma Turma julgadora como paradigma de divergência, se, entre a data do julgamento do acórdão paradigma e a data do julgamento do acórdão recorrido, não houve alteração de mais da metade dos membros do órgão colegiado. A eventual ausência de um ou mais membros na sessão de julgamento não implica em alteração da composição da Turma julgadora apta a justificar o preenchimento do requisito do § 3º do art. 1.043 do novo CPC. Precedentes”. (AgRg nos EREsp n. 2.168.031/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 5/2/2026, DJEN de 11/2/2026). E mais, inafastável ao caso dos autos a incidência da Súmula 315/STJ porquanto segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência possuem, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre os órgãos jurisdicionais desta Corte Superior na análise de mérito do recurso especial, sendo o recurso incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal. Ressalte-se que a admissão dos Embargos de Divergência quando não conhecido um dos acórdãos confrontados, exige a efetiva análise da controvérsia em seu bojo, o que definitivamente não ocorreu nos presentes autos. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COM PRETENSÃO DE CONFRONTAR JULGADOS QUE INTERPRETAM O ART. 1.022 DO CPC/2015. INCABÍVEIS. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE CONHECE DO RECURSO E ADENTRA O MÉRITO E O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DEVIDOS. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A aferição da ausência ou não dos vícios processuais que ensejariam o acolhimento do recurso integrativo está intrinsecamente vinculada às peculiaridades fático-jurídicas de cada caso, revelando-se inadmissíveis os embargos de divergência para confrontar julgados que interpretam o art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes. III - Embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia, a teor do disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015. IV - No acórdão embargado, o recurso especial esbarrou-se no óbice da Súmula n. 211 do STJ, sendo aplicável o entendimento segundo o qual se revela inviável o dissenso interpretativo entre julgados quando o acórdão paradigma conhece do recurso e adentra o mérito recursal e o embargado não ultrapassa o juízo de admissibilidade. V - É devido o arbitramento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando os Embargos de Divergência - rejeitados liminarmente, não conhecidos ou desprovidos - têm por objeto acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.881.692/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 19.5.2022). Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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