2026-09-16 · TJPR
Autos nº. 0014604-52.2017.8.16.0194 Processo: 0014604-52.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): IRACEMA DA SILVA RAKSA Réu(s): CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA Vistos etc. I. Homologo a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado Dr. Rafael Albertin dos Reis (mov. 252.1), no montante de R$ 2.798,07 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e sete centavos), ante a concordância expressa da parte autora (mov. 259.1) e o transcurso in albis do prazo para impugnação pela parte ré. II. Cuidando-se de prova pericial requerida por ambas as partes ou determinada de ofício, observe-se o rateio do custeio na forma do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a sua cota-parte deverá ser suportada pelo Estado do Paraná ou custeada nos moldes do artigo 95, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e das resoluções vigentes deste Tribunal, intimando-se a parte ré para promover o depósito da cota-parte que lhe incumbe no prazo de 15 (quinze) dias. III. Com o depósito do valor atinente à cota-parte devida, intime-se o perito judicial para que decline a data, horário e local para a realização do ato pericial, com antecedência mínima razoável para viabilizar a prévia intimação das partes e de seus assistentes técnicos, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. IV. Laudo no prazo de 30 (trinta) dias, conforme delimitado na decisão de substituição de mov. 244.1. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito