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TJPR · 1ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0014604-34.2026.8.16.0001 1. Recebo a emenda à inicial de mov. 16. 1.1. À Escrivania para que exclua do polo passivo da lide os executados Skina Frios Alimentos Ltda e Isaias da Silva de Oliveira. 2. Trata-se de execução de título extrajudicial, lastreada em duplicatas mercantis/boletos protestados, com valor da causa de R$ 82.079,52. Na petição inicial, a exequente — microempresa na modalidade de empresário individual — requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando dificuldades financeiras e a equiparação à pessoa física (CPC, art. 99, §3º). Instada por duas oportunidades a comprovar a hipossuficiência (mov. 8.1 e 13.1), a exequente juntou balanço contábil de 2025, balancete de fevereiro de 2026, extratos bancários da empresa e da única sócia relativos aos meses de maio a julho de 2026 e a Declaração de Ajuste Anual do IRPF (exercício 2026), além da declaração de hipossuficiência de mov. 1.3. Vieram os autos conclusos. Decido. A gratuidade da justiça, embora instrumento de efetivação do acesso à Justiça (CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99), não ostenta caráter absoluto. A presunção de veracidade da simples alegação de insuficiência (CPC, art. 99, §3º) restringe-se, por expressa dicção legal, à pessoa natural. No caso, a exequente litiga na qualidade de empresário individual, no exercício de sua atividade empresarial, postulando o benefício em favor da própria empresa. Para tais hipóteses, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que incumbe ao requerente a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração, a teor da Súmula 481 do STJ:"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Ocorre que a documentação carreada, longe de evidenciar a alegada hipossuficiência, revela quadro incompatível com ela. Os extratos bancários da empresa (mov. 16.2/16.4) demonstram intensa e vultosa movimentação financeira mensal, na ordem de centenas de milhares de reais, com sucessivas liberações de crédito/empréstimos (de R$ 20.000,00 a mais de R$ 130.000,00), pagamentos a diversos fornecedores, liquidações de parcelas e expressivo trânsito de recursos por PIX, cobrança e cheques. A circunstância de os saldos diários fecharem negativos, com utilização de limite de cheque especial, é própria do fluxo de capital de giro e não traduz, por si só, incapacidade de suportar as custas, mormente diante do porte da movimentação verificada. Soma-se a isso que a Declaração de Ajuste Anual da sócia registra patrimônio de bens e direitos de R$ 593.210,04, composto por dois imóveis e dois veículos, além de expressivo crédito de R$ 290.000,00 concedido pela própria sócia à empresa exequente em novembro de 2025 — dado que, longe de confirmar a penúria alegada, sinaliza capacidade de mobilização de recursos. O eventual resultado contábil deficitário e a existência de dívidas superiores ao ativo, isoladamente considerados, não conduzem ao deferimento do benefício, pois hipossuficiência não se confunde com endividamento ou com opção por alavancagem financeira. O que a Súmula 481 do STJ exige é a demonstração concreta da impossibilidade de custeio, prova essa que, mesmo após duas oportunidades de emenda, não restou produzida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela exequente, por ausência de comprovação da hipossuficiência (CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º; Súmula 481 do STJ). 3. À parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.1. Decorrido o prazo sem pagamento, cancele-se a distribuição (art. 290 do CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
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