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0014602-29.2026.4.05.8400

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0014602-29.2026.4.05.8400 AUTOR: JOAO DANTAS PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: KAROLINE LINS CAMARA MARINHO DE SOUZA - RN6246 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DOCENTE DE INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INTERSTÍCIOS PRETÉRITOS E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO EM REGULAR PROCESSAMENTO. PARECER FAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PERÍODOS ANTERIORES NÃO INDIVIDUALIZADOS E SEM COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DESCONSIDERAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. ART. 373, I, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. I. Relatório. 1. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por JOÃO DANTAS PEREIRA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN, em que é destacado, na causa de pedir, que o autor não teria sido avaliado e promovido nos interstícios de 2014 a 2018, por não saber que precisaria formular requerimento administrativo para tanto, sendo formulado pedido de reconhecimento do direito de acesso às promoções/progressões correspondentes, para que viesse a passar do cargo de Professor Adjunto 4 para o nível de Associado 3, além do pagamento dos retroativos. 2. A parte autora sustenta que integra o quadro docente da UFRN e que, embora tenha preenchido os requisitos para progressões funcionais, algumas delas não foram processadas em razão da ausência de requerimento administrativo específico. Alega que o não processamento das progressões não decorreu de insuficiência de desempenho, mas de questão meramente procedimental, afirmando, ainda, que não recebeu orientação adequada acerca da necessidade de formalização dos requerimentos. Sustenta que somente tomou conhecimento da ausência das progressões quando verificou sua situação funcional para fins de aposentadoria. 3. Junta documentos nos Id's 157002494 a 157002504, 158427699, 158427701 e 158427702. 4. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. 5. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento nº 0009656-91.2026.4.05.0000 contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência. 6. Citada, a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida. Menciona que está em tramitação, com parecer favorável, o Processo Administrativo 23077.163400/2025-1 protocolado pelo autor com vistas à apreciação das progressões funcionais. No mérito, defendeu a necessidade de observância do procedimento administrativo próprio para a concessão das progressões, sustentando a ausência de requerimento administrativo tempestivo e a impossibilidade de reconhecimento judicial das progressões sem a prévia apreciação dos requisitos pela Administração. Aduziu, ainda, a incidência da prescrição quinquenal sobre os eventuais efeitos financeiros de progressões que venham a ser reconhecidas e a impossibilidade de atribuição de efeitos financeiros em período anterior ao preenchimento dos requisitos legalmente estabelecidos. 7. A ré juntou documentos nos Id's 161942101, 161942102, 161942103, 161942104, 161942105 e 161942106. 8. A parte autora apresentou réplica, na qual impugnou as alegações deduzidas na contestação e reiterou o pedido de reconhecimento definitivo do direito às progressões funcionais, com a respectiva implementação na carreira e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. 9. É o que importa historiar. II. Fundamentação. 10. É do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; 11. O autor pretende, na presente ação, o reconhecimento das progressões e promoções necessárias à sua evolução funcional do nível Adjunto 4 para o nível Associado 3, atribuindo à ausência de progressões que afirma não terem sido processadas no período de 2014 a 2018 a origem da defasagem funcional que o impediu a chegar ao nível de Professor Associado 3. 12. Há nos autos documento produzido pela parte ré que registra a evolução funcional do autor e informa que sua última promoção ocorreu em 04/10/2017, para o nível 1 da Classe D - Associado, e que ele foi posteriormente reposicionado em razão da Lei nº 15.141/2025 para o nível 1 da classe C-Associado. 13. Essa informação já demonstra certa incongruência da petição inicial ao mencionar que ele ainda estaria no nível de Adjunto 4, ainda pleiteando a mudança para a classe de Associado à qual ele já acendeu por força da lei com efeitos desde 2017. 14. O referido documento, contudo, não esclarece quais interstícios ou períodos de avaliação foram considerados para a concessão daquela promoção em 2017. Assim, embora seja possível afirmar, com base na documentação produzida pela ré, que houve promoção em 04/10/2017, não é possível, a partir desse documento, concluir se os períodos anteriores a essa data, apontados na inicial como origem da alegada irregularidade, foram ou não efetivamente apreciados pela Administração. 15. Essa circunstância é relevante porque a causa de pedir da presente ação atribui à suposta ausência de progressões ocorridas no período de 2014 a 2018 a origem dos prejuízos funcionais posteriormente experimentados pelo autor. Não há, entretanto, nos elementos documentais submetidos a este Juízo, demonstração suficiente de quais interstícios anteriores a 04/10/2017 teriam deixado de ser considerados, tampouco de qual progressão ou promoção teria sido concretamente negada pela Administração. 16. De outro lado, quando provocou administrativamente a Universidade, o próprio autor delimitou seu requerimento alegando necessidade de avaliação para os interstícios de 04/10/2017 a 04/10/2019, 04/10/2019 a 04/10/2021 e 04/10/2021 a 04/10/2023, postulando as progressões e promoções funcionais correspondentes à evolução do nível Adjunto 4 para o nível Associado 3, demonstrando assim que essa evolução seria, por consequência lógica, decorrente de processamento das avaliações de tais períodos. 17. O processo administrativo nº 23077.163400/2025-01, instaurado a partir desse requerimento administrativo, não permaneceu sem apreciação. Foram analisados os Registros Individuais Docentes correspondentes aos três interstícios, com avaliação dos elementos apresentados pelo servidor. 18. Sobreveio parecer favorável ao pleito do autor, no qual foram analisados os períodos de 2017 a 2023 e reconhecida a procedência da pretensão veiculada na via administrativa, com encaminhamento do feito para prosseguimento. 19. A matéria foi posteriormente submetida à Plenária do Departamento de Direito Processual e Propedêutica - DEPRO/CCSA, em reunião realizada em 24 de outubro de 2025, ocasião em que o processo nº 23077.163400/2025-01 foi apreciado e o parecer favorável foi aprovado por unanimidade, com fundamento na documentação apresentada e na avaliação de desempenho do docente. 20. Verifica-se, portanto, que a pretensão administrativa que o próprio autor resolveu formular, relativa aos interstícios de 2017 a 2023, encontra-se em regular processamento e já recebeu manifestação favorável no âmbito da unidade acadêmica competente, devendo o procedimento prosseguir para os demais atos exigidos pela regulamentação administrativa. 21. A preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela ré merece, nesse contexto, acolhimento. 22. Com efeito, não se identifica, quanto aos interstícios expressamente submetidos à Administração, pretensão resistida que justifique a atuação jurisdicional. O autor provocou a Universidade, seu requerimento foi processado, os períodos foram avaliados, houve parecer favorável e o órgão colegiado competente aprovou o pleito. Não há, portanto, ato administrativo de indeferimento ou resistência ao reconhecimento dos períodos que o próprio demandante delimitou na via administrativa. 23. Cumpre apenas consignar que a situação dos autos é peculiar porque, embora o pedido judicial e o pedido administrativo coincidam quanto ao resultado funcional pretendido, ambos consistentes na evolução do nível Adjunto 4 para o nível Associado 3, os períodos apontados como origem da irregularidade na evolução da carreira não são coincidentes. Na petição inicial deste feito, o autor atribui a defasagem funcional a progressões que teriam deixado de ser processadas no período de 2014 a 2018, apesar de haver prova cabal de que foi promovido em 2017. Na via administrativa, contudo, delimitou sua pretensão aos interstícios de 2017-2019, 2019-2021 e 2021-2023, o que parece mais lógico e está sendo providenciado pela UFRN. 24. Quanto aos períodos anteriores a 04/10/2017, não há nos autos elementos suficientes para identificar qual interstício teria sido indevidamente desconsiderado, qual progressão deveria ter sido implementada ou qual ato administrativo teria concretamente obstado a evolução funcional do autor. 25. Não cabe ao Juízo, diante da ausência desses elementos, reconstruir de ofício a trajetória funcional do servidor ou presumir quais interstícios teriam sido considerados ou desconsiderados por ocasião da promoção concedida pela UFRN em 04/10/2017. A documentação existente comprova a ocorrência da promoção, mas não esclarece os períodos efetivamente avaliados para sua concessão. 26. Incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, inclusive a existência dos interstícios cuja ausência de processamento atribui à Administração e a repercussão desses períodos sobre sua evolução posterior. A mera possibilidade abstrata de reconhecimento de progressões acumuladas não dispensa a demonstração concreta dos respectivos requisitos e da cadeia funcional que o demandante pretende ver reconhecida. 27. Não se trata, com isso, de exigir o exaurimento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário. O que se constata é situação diversa: quanto aos períodos que o próprio autor submeteu à Administração, não há resistência administrativa, pois o pedido está sendo processado e recebeu manifestação favorável; quanto aos períodos anteriores, apontados na inicial como origem da lesão, não há demonstração suficiente de pretensão administrativa concretamente resistida nem de quais interstícios teriam sido indevidamente desconsiderados. 28. A tutela jurisdicional, nas circunstâncias verificadas nos autos, mostra-se, portanto, prematura. O processo administrativo em curso deve prosseguir segundo o procedimento previsto na regulamentação da Universidade, inclusive quanto às instâncias administrativas ainda necessárias à conclusão do pedido. III. Dispositivo 29. Ante o exposto, acolho a preliminar de ausência de interesse processual e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 30. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 31. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura. Francisco Glauber Pessoa Alves Juiz Federal

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