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0014601-27.2026.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Agravo de Instrumento Nº 0014601-27.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE: EDNALMO DE SOUZA GOMES ADVOGADO(A): ÁGATHA LIMA REIS BARBOSA (OAB GO073338) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo e gratuidade da justiça recursal, interposto por Ednalmo de Souza Gomes contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Tocantinópolis, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0008775-30.2026.8.27.2729, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na origem e determinou o recolhimento das custas iniciais e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. Ao interpor o recurso (evento 1, INIC1), o agravante renovou o pedido de gratuidade da justiça, ao argumento de que, embora possua renda formal, os valores percebidos estariam comprometidos com despesas familiares indispensáveis, especialmente com o sustento do núcleo familiar e com despesas de dois filhos que cursam ensino superior. Requereu, ainda, efeito suspensivo para suspender a exigibilidade das custas iniciais e da taxa judiciária até o julgamento do recurso. Em decisão monocrática (evento 5, DECDESPA1), foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo e determinada a intimação do agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a documentação comprobatória da alegada hipossuficiência financeira, mediante a apresentação de comprovantes atualizados de renda, extratos bancários completos de todas as contas ativas, declaração integral de imposto de renda, comprovantes das despesas essenciais mensais e documentos destinados a demonstrar a dependência econômica dos filhos universitários. Regularmente intimado, o agravante deixou transcorrer o prazo sem apresentar a documentação complementar determinada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica que não disponha de recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal presunção, contudo, pode ser afastada quando existirem elementos concretos capazes de suscitar dúvida fundada acerca da efetiva incapacidade econômica da parte. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, firmou entendimento no sentido de que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural, mas, constatados elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, deve o magistrado oportunizar ao requerente a comprovação de sua condição econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso, essa providência foi expressamente observada. A documentação inicialmente apresentada não permitia aferir, com segurança, a real capacidade econômica do recorrente. Conforme registrado na decisão anterior, os demonstrativos de pagamento revelaram remuneração líquida de R$ 7.437,89 (sete mil, quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos) em novembro de 2025, R$ 4.722,37 (quatro mil, setecentos e vinte e dois reais e trinta e sete centavos) em dezembro de 2025 e R$ 4.551,86 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos) em janeiro de 2026. Também foram identificados rendimentos tributáveis anuais e movimentações bancárias relevantes, inclusive crédito de R$ 15.721,62 (quinze mil, setecentos e vinte e um reais e sessenta e dois centavos) identificado como contratação de crédito consignado. Por outro lado, embora o agravante tenha afirmado que sua renda estaria substancialmente comprometida com despesas familiares, especialmente com dois filhos universitários, os documentos então apresentados não permitiam aferir a atualidade, titularidade e extensão das obrigações alegadas. Em razão dessa dúvida objetiva, foi-lhe oportunizada a complementação documental, com indicação precisa dos elementos necessários ao exame da alegada hipossuficiência. Apesar da regular intimação, o recorrente permaneceu inerte. Assim, não se trata de indeferimento do benefício com fundamento exclusivo em critério objetivo de renda, mas da ausência de comprovação da alegada insuficiência financeira após expressa oportunidade concedida à parte para demonstrá-la, em conformidade com o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.178. A mera afirmação de comprometimento da renda com despesas familiares não se mostra suficiente, no caso concreto, para superar os elementos existentes nos autos quando a própria parte, intimada para apresentar documentação apta a esclarecer sua real situação econômica, deixa de cumprir a diligência. Desse modo, ausente comprovação suficiente da incapacidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, o pedido de gratuidade da justiça deve ser indeferido. Ressalte-se, entretanto, que o indeferimento do benefício requerido em sede recursal não autoriza o reconhecimento imediato da deserção. Nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, formulado o pedido de gratuidade no recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo até a apreciação do requerimento, cabendo ao Relator, em caso de indeferimento, fixar prazo para sua realização. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, após o regular indeferimento do pedido de gratuidade formulado em recurso, deve ser oportunizado à parte o recolhimento do preparo na forma simples, somente se configurando a deserção diante da posterior inércia. Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado por Ednalmo de Souza Gomes. Nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, intime-se o agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo recursal, na forma simples, sob pena de deserção. Cumpra-se.

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