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TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0014600-36.2025.8.17.2480 AUTOR(A): JESAIAS PAIXAO CUNEGUNDES RÉU: RENATO FILIPE RODRIGUES MORAES, ITAU UNIBANCO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc ... Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por JEISAIAS PAIXÃO CUNEGUNDES, devidamente qualificado nos autos, em face de RENATO FELIPE RODRIGUES MORAIS e ITAÚ UNIBANCO S.A., igualmente qualificados nos autos. O feito seguiu seu trâmite regular, tendo a parte autora e os requeridos celebrado acordo, conforme informado sob ID 229136767. Manifestação da do banco réu, reconhecendo a entrega do veículo e pugnando pela retirada da restrição existente, conforme ID 233727349. Aditamento ao acordo, apresentado pelo requerido, conforme ID 246027346, aceito pelo autor, nos termos do ID 246181325. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme se verifica do termo de acordo, as partes transacionaram acerca do objeto da presente ação, requerendo a homologação do acordo. Desse modo, outro caminho não pode ser trilhado senão o da homologação do termo de acordo constante do ID 229136767 e do seu aditamento, conforme ID 246181325. Posto isso, HOMOLOGO, por Sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo efetuado pelas partes (ID 229136767 e do seu aditamento, conforme ID 246181325) e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas em razão da gratuidade deferida. Em caso de eventual descumprimento do acordo entabulado, inicie-se a fase de cumprimento de sentença. Proceda-se com a retirada da restrição RENAJUD (ID 221231701), conforme requerido pelo banco réu no ID 233727349 Tudo feito, arquivem-se os autos. P. R. I. CARUARU, 17 de agosto de 2026 JOSÉ TADEU DOS PASSOS E SILVA Juiz(a) de Direito
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