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0014599-42.2019.8.16.0038

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0014599-42.2019.8.16.0038 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$80.820,32 Exequente(s): Nova Veneza Empreendimentos Imobiliários Ltda Executado(s): GELDON DE LIMA SANTOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado a requerimento da exequente no mov. 130, com fundamento no descumprimento do acordo homologado nos autos (mov. 114.1), postulando exclusivamente a efetivação da cláusula contratual "c.1", consistente na reintegração da posse do imóvel. Ocorre que a ordem reintegratória que constitui o objeto do presente cumprimento de sentença foi expressamente suspensa por força do acórdão proferido pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Agravo de Instrumento n.º 0125320-68.2025.8.16.0000, o qual reconheceu a probabilidade do direito alegado por terceira possuidora que não integrou a demanda originária, determinando a suspensão do mandado de reintegração de posse deferido nestes autos. Como o pedido formulado no presente cumprimento de sentença restringe-se à efetivação da reintegração possessória, a manutenção de seu processamento mostra-se incompatível com a determinação emanada pelo Tribunal, uma vez que a própria providência executiva perseguida se encontra obstada por decisão judicial de instância superior. Assim, em atenção ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 0125320-68.2025.8.16.0000 que concedeu o efeito suspensivo aos embargos de terceiro e visando evitar a prática de atos processuais incompatíveis com a ordem suspensiva ali deferida, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença até o julgamento definitivo dos embargos de terceiro e/ou ulterior deliberação que revogue ou modifique a suspensão da ordem de reintegração de posse. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito

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