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0014596-59.2025.8.16.0044

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Apucarana · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: apu-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014596-59.2025.8.16.0044 Processo: 0014596-59.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$9.773,26 Polo Ativo(s): EROS RODRIGO DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): GRUPLAST ARTIGOS PLASTICOS PARA ARMAZENAGEM LTDA SENTENÇA VISTOS... Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por EROS RODRIGO DE OLIVEIRA em face de GRUPLAST ARTIGOS PLASTICOS PARA ARMAZENAGEM LTDA. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ao feito é cabível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, sendo a questão de direito e de fato, não há necessidade de prova a ser produzida em audiência, estando o processo suficientemente instruído. QUANTO ÀS PRELIMINARES Do Código de Defesa do Consumidor Pacífica a aplicação do CDC na presente relação jurídica, por tratar-se de relação de consumo. Defiro a inversão do ônus da prova, uma vez que há hipossuficiência da parte requerente. QUANTO AO MÉRITO Alega a parte autora que relata que, em 01/04/2025, efetuou a compra de um produto junto à ré, por meio da internet, no valor de R$852,53. Aduz que o produto adquirido jamais foi entregue, apesar das diversas tentativas de contato realizadas para solucionar a questão, seja mediante a entrega do item, seja pela devolução dos valores pagos. Sustenta que a ré limitou-se a informar que o produto estaria em falta no estoque e que a entrega ocorreria no prazo de uma semana, o que não se concretizou. Diante disso, requer a devolução em dobro do valor pago e a indenização por danos morais. A ré, citada (mov. 51.1), não apresentou contestação, tampouco compareceu à audiência de conciliação (mov. 68.2), quedando-se revel. Efeito maior da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Estes são os fatos. O art. 20 da Lei nº. 9.099/95 prescreve: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. Como deixou de apresentar contestação em tempo hábil, a parte requerida incorreu em revelia, uma vez que não demonstrou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte requerente, como determina o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Em sede de Juizado Especial, não é possível postergar atos processuais, uma vez que o objetivo da lei é dar resposta rápida à pretensão das partes. A parte reclamada teve sua oportunidade de apresentar resposta, porém nada fez. Além do mais, tem-se que como o presente caso trata-se de relação de consumo, o ônus da prova foi devidamente invertido, e a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus, já que sequer apresentou contestação nos autos. Compulsando-se os autos, denota-se que a parte requerente alegou que o produto adquirido não lhe foi entregue, não tendo a parte ré desconstituído tal alegação, uma vez que se manteve revel e deixou de juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a entrega, ou ainda qualquer elemento que demonstrasse culpa única e exclusiva da parte requerente. Competia à parte ré juntar documento assinado pela requerente que comprovasse a entrega do produto, ou, alternativamente, provas das tentativas de entrega frustradas, o que não ocorreu. A requerida permaneceu inerte, não se desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Importa destacar que a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo juntado aos autos comprovantes de pagamento dos produtos e as tentativas de solucionar o problema (mov.1.6/1.10.) Tais documentos, diante da revelia, não foram desconstituídos pela parte ré e devem ser considerados válidos e verdadeiros. Ademais, como a parte requerida não conseguiu afastar a pretensão da autora, tampouco desconstituir as alegações constantes na petição inicial, têm-se por verdadeiras as afirmações da parte autora, especialmente no sentido de que efetuou o pagamento por produtos que não foram integralmente entregues — o que demonstra o descaso da empresa requerida para com seus consumidores. Contudo, no que se refere ao pedido de devolução em dobro do valor pago, entendo que não há elementos suficientes nos autos para a aplicação do parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, que exige a ocorrência de cobrança indevida não justificada, acompanhada de indícios de má-fé por parte do fornecedor. No presente caso, embora reconhecida a falha na prestação do serviço em razão da entrega parcial, não restou comprovada conduta dolosa ou abusiva por parte da requerida, tampouco cobrança reiterada ou intenção de aproveitamento ilícito. Dessa forma, comprovado o pagamento, incumbia à requerida realizar a entrega integral dos produtos adquiridos, o que não ocorreu. Assim, tendo havido o pagamento integral e não sendo o produto entregue , a quantia correspondente deverá ser restituída ao consumidor de forma simples, motivo pelo qual entendo cabível a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$852,53. DOS DANOS MORAIS Com relação ao pedido de condenação ao réu ao pagamento de indenização por danos morais, o mesmo deve ser acolhido, já que não se desincumbiu de seu ônus, uma vez que se absteve de comprovar que não houve, de fato, falha na prestação de seu serviço, devendo haver sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, a melhor solução é que o dano moral seja fixado de plano pelo julgador. No arbitramento, o magistrado deve atender as circunstâncias que envolveram os fatos narrados na inicial, observando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, além da gravidade do fato, e da situação financeira dos litigantes, não deixando de acrescentar o caráter inibitório que a sanção pecuniária fará emergir do agente causador do dano. É importante ressaltar, que apesar de incorrer em erro, os prestadores de serviços não colaboram com a rápida solução dos litígios, não incorporando os princípios que regem os Juizados Especiais, especialmente a celeridade e busca sempre incansável pela conciliação – ao contrário, comparecem trazendo consigo os mesmos vícios e práticas utilizadas no âmbito da Justiça Comum, isto é, utilizar de todos os mecanismos possíveis para postergar o cumprimento da obrigação. Atento a tais critérios, entendo prudente e justo a fixação da indenização no valor de R$1.500,00 ( mil e quinhentos reais). DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte requerente a fim de: a) CONDENAR o réu no pagamento de R$ 852,53 (oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA (IBGE), a contar do desembolso, além de juros de mora pela TAXA SELIC, descontado o IPCA (IBGE) a contar da citação. b) CONDENAR o réu no pagamento de R$ 1.500,00 ( mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA (IBGE), a contar desta decisão, além de juros de mora pela TAXA SELIC, descontado o IPCA (IBGE) a contar da citação. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual, em decorrência do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O pedido de justiça gratuita será oportunamente analisado em caso de eventual interposição de recurso inominado. Poderá qualquer das partes recorrer no prazo legal de 10 (dez) dias, conforme o disposto no art. 42 do Diploma Legal. Não havendo o cumprimento, caberá à reclamante promover a execução da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA

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