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Tribunal
TJTO
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set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 0014596-05.2026.8.27.2700/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
AGRAVANTE: ARANORTE COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO(A): MARISA DE SOUZA BALTAR (OAB TO013387)
ADVOGADO(A): FLÁVIA RODRIGUES LOPES (OAB TO009841)
AGRAVANTE: BIANCA SILVA ALENCAR
ADVOGADO(A): MARISA DE SOUZA BALTAR (OAB TO013387)
ADVOGADO(A): FLÁVIA RODRIGUES LOPES (OAB TO009841)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REPACTUAÇÃO DE CAPITAL DE GIRO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. SUPERENDIVIDAMENTO. CONSUMIDOR PESSOA NATURAL. DEPÓSITO JUDICIAL EM VALOR INFERIOR À PRESTAÇÃO CONTRATADA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA E DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Nulidade de Cláusulas Abusivas e Pedido de Tutela de Urgência, que deferiu a gratuidade da justiça às autoras, mas indeferiu a tutela provisória destinada à revisão imediata das condições de pagamento de operações de crédito posteriormente consolidadas em repactuação global, garantida por alienação fiduciária de imóvel.
2. As agravantes requerem a autorização para depósito judicial mensal de R$ 5.000,00, ou outro valor a ser arbitrado, com suspensão dos efeitos da mora e de eventual procedimento de consolidação da propriedade fiduciária ou leilão extrajudicial; subsidiariamente, o reconhecimento da incidência da Lei nº 14.181/2021 em favor da coautora pessoa natural; além da inversão do ônus da prova e, se necessária, produção antecipada de prova pericial contábil.
3. A agravada requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da decisão.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a situação de insuficiência financeira que justificou a gratuidade da justiça também evidencia a probabilidade das alegadas abusividades contratuais; (ii) saber se é possível aplicar, em cognição sumária, o Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica e o regime do superendividamento à coautora pessoa natural; (iii) saber se os elementos apresentados demonstram, de forma suficiente, abusividade dos encargos ou capitalização ilícita dos juros; (iv) saber se o depósito mensal de R$ 5.000,00, oferecido no recurso, autoriza o afastamento dos efeitos da mora; (v) saber se o risco de consolidação da propriedade fiduciária e alienação extrajudicial do imóvel justifica a tutela de urgência; e (vi) saber se podem ser apreciados diretamente pelo Tribunal os pedidos de inversão do ônus da prova e de produção antecipada de prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A insuficiência financeira necessária à concessão da gratuidade da justiça e a probabilidade do direito material exigida para a tutela de urgência submetem-se a pressupostos distintos. A crise de liquidez das agravantes, isoladamente, não demonstra que a dificuldade econômica decorra de cobrança ilegal de juros, capitalização indevida, concessão irresponsável de crédito ou outra irregularidade contratual.
6. A contratação por pessoa jurídica não afasta, de modo absoluto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, desde que concretamente demonstrada sua vulnerabilidade perante o fornecedor. No caso, porém, as operações foram vinculadas ao financiamento da atividade empresarial, inclusive mediante capital de giro, e os elementos disponíveis não demonstram, nesta fase, vulnerabilidade suficiente para fundamentar a tutela pretendida.
7. O regime específico de prevenção e tratamento do superendividamento dirige-se ao consumidor pessoa natural. Quanto à coautora pessoa física, o próprio recurso condiciona a aplicação da Lei nº 14.181/2021 à comprovação de sua vinculação patrimonial pessoal às obrigações discutidas e requer oportunidade para complementação documental, circunstância que evidencia não estar suficientemente demonstrada, no atual estágio processual, situação individual apta a justificar a tutela de urgência.
8. A permanência de saldo devedor expressivo apesar dos pagamentos realizados não evidencia, por si só, capitalização ilícita ou crescimento artificial da dívida. A aferição da regularidade da obrigação exige exame da forma de amortização, cronograma contratual, períodos de inadimplemento, encargos incidentes, repactuações e metodologia de cálculo, inexistindo demonstração técnica individualizada de cláusula ou encargo aplicado em desconformidade com o contrato ou a legislação.
9. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. A revisão dos juros remuneratórios, por sua vez, pressupõe demonstração concreta da abusividade, não decorrendo automaticamente da mera comparação da taxa contratada com a média de mercado. A renegociação da dívida não impede a discussão de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, mas tampouco gera presunção de sua existência.
10. O depósito judicial mensal de R$ 5.000,00 foi oferecido somente em sede recursal, não tendo sido objeto de apreciação pelo Juízo de origem, e corresponde a valor unilateralmente fixado pelas devedoras, sem demonstração técnica de que represente a parcela incontroversa ou o montante decorrente da exclusão dos encargos questionados. Ausente probabilidade suficiente da abusividade contratual, o depósito em valor substancialmente inferior à prestação pactuada não autoriza o afastamento dos efeitos da mora.
11. A existência de alienação fiduciária recomenda cautela, mas o perigo de dano não dispensa a presença concomitante da probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC. Não demonstrada a efetiva instauração de procedimento de consolidação da propriedade ou a designação concreta de leilão, não se justifica a suspensão preventiva dos efeitos da garantia fiduciária quando a ilegalidade da obrigação ainda depende de instrução aprofundada.
12. Os precedentes estaduais invocados pelas agravantes foram proferidos em contextos nos quais havia elementos concretos de probabilidade da abusividade contratual, circunstância não verificada com igual objetividade no caso em exame, inexistindo identidade fática suficiente para aplicação das mesmas soluções.
13. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende da definição acerca da incidência da legislação consumerista e da presença de seus pressupostos, matéria a ser examinada fundamentadamente pelo Juízo de origem. Do mesmo modo, a necessidade, extensão e objeto de eventual perícia contábil integram a condução da instrução processual. A apreciação originária dessas matérias pelo Tribunal implicaria indevida ampliação do efeito devolutivo do Agravo de Instrumento.
14. O conjunto documental demonstra relevante dificuldade financeira das agravantes, mas não evidencia, no atual estágio processual, probabilidade suficiente de ilegalidade ou abusividade das operações bancárias que autorize a redução judicial das prestações, o afastamento dos efeitos da mora ou a suspensão preventiva da garantia fiduciária, devendo a formação e a evolução do débito ser examinadas após adequada instrução e contraditório.
IV. DISPOSITIVO E TESES
15. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida integralmente.
Teses de julgamento:
1. A demonstração de insuficiência financeira apta à concessão da gratuidade da justiça não evidencia, por si só, a probabilidade de abusividade contratual necessária à concessão de tutela de urgência em ação revisional bancária.
2. A incidência do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica depende da demonstração concreta de sua vulnerabilidade, enquanto o regime específico do superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021 tem como destinatário o consumidor pessoa natural, cuja vinculação pessoal às obrigações discutidas deve estar suficientemente demonstrada.
3. A manutenção de saldo devedor elevado após pagamentos não caracteriza, isoladamente, capitalização ilícita ou abusividade dos encargos, quando a conclusão depende do exame da sistemática de amortização, das repactuações, dos períodos de inadimplemento e da metodologia de cálculo da dívida.
4. A oferta unilateral, apenas em sede recursal, de depósito judicial em valor substancialmente inferior à prestação contratada, sem demonstração de que corresponda ao montante incontroverso, não autoriza o afastamento dos efeitos da mora.
5. O risco abstrato de consolidação da propriedade fiduciária ou de alienação extrajudicial do imóvel não autoriza a tutela de urgência quando ausente probabilidade suficiente do direito e não demonstrada medida expropriatória concreta e iminente.
6. Os pedidos de inversão do ônus da prova e de produção de prova pericial, quando não integrantes do núcleo da decisão interlocutória agravada, devem ser inicialmente examinados pelo Juízo de origem, sob pena de indevida ampliação do efeito devolutivo do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 6º, VIII, e art. 51, § 1º; Lei nº 14.181/2021.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmulas 286, 539 e 541; STJ, REsp nº 973.827/RS, Temas Repetitivos 246 e 247; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, recurso repetitivo.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, na íntegra, a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza convocada Odete Batista Dias Almeida.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 02 de setembro de 2026.